DOMCE 19/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655
www.diariomunicipal.com.br/aprece 180
técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do Conselho. Parágrafo único. A organização e funcionamento do CME serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado no prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da legislação educacional vigente, devendo encaminhar por meio da Presidência à Procuradoria Municipal, objetivando a sua apreciação e respaldo jurídico. Art. 20 – Os nomes dos representantes escolhidos para composição do CME, após as etapas aqui definidas, deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação do resultado final para emissão da Portaria de Nomeação. Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogada a Lei 357/2016. Paço da Prefeitura Municipal de Potengi, Estado do Ceará, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador:9EA2E1F0
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 541/2025
LEI MUNICIPAL Nº 541/2025, DE 18 DE FEVEIREIRO DE 2025
Regulariza a composição do Conselho da Alimentação Escolar - CAE em âmbito do Município de Potengi-CE conforme as determinações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR, Prefeito Municipal de Potengi, Estado do Ceará. Faço saber que a Câmara Municipal de Potengi aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município instituirá, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o Conselho da Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto por 7 (sete) membros titulares, da seguinte forma: I – um (01) representante indicado pelo Poder Executivo; II – um (01) representante da entidade de trabalhadores da educação, indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III – um (01) representante da entidade de docentes, indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV- dois (02) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; V – dois (02) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. §1º O discente só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 anos ou emancipado. §2º Preferencialmente, o representante a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. §3º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. Art. 2º - Os membros terão mandato de quatro (04) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, com apenas uma recondução. Art. 3º - Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação o município realizará reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. Art. 4º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar de Potengi - CAE. Art. 5º - A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto Executivo mediante indicações dos segmentos representados. Art. 6º - Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 7º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III, IV e V deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 8º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º. Art. 9º - O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; §1 O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s), para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §2 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 10 - Nas hipóteses previstas do artigo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação de Potengi. Art. 11 - Nas situações previstas no artigo 10º, parágrafo 2, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo de conselheiro suplente, mantida a exigência de nomeação por decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso. Art. 12 - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 10º, parágrafo 2, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 13 - São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013; II - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura Municipal, contido no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; III - analisar a prestação de contas do gestor, conforme e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; I V – Enviar a Secretaria Municipal de Educação relatórios mensais das visitas de acompanhamento, realizadas nas escolas; V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
VIII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de