DOU 19/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021900141 141 Nº 35, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA INTERNA Nº 580 REALIZADA ENTRE 10 E 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Às 14 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Diretor-Geral Eduardo Nery, foi iniciada a apreciação das matérias administrativas da Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 580, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DAS ATAS NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os processos de nºs 50300.001288/2022-47, 50300.003679/2024-68, 50300.005943/2024-06, 50300.012984/2020-17, 50300.014971/2024-14, 50300.021131/2022-38, 50300.021346/2019-53, 50300.022339/2024-36 e 50300.013465/2023-19. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 60, 61, 87 a 92 e 110, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 17 horas do dia 12 de fevereiro, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 396, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024 e aprova o Regimento Interno do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González" no âmbito do Ministério da Previdência Social. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal, o que consta na da Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024, do Processo 10128.117951/2023-39, resolve: Art. 1º A Portaria MPS nº 3.274, de 04 de novembro de 2024 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º O Comitê será composto por um representante das seguintes unidades do Ministério da Previdência Social: I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade; II. Ouvidoria; III. Corregedoria; IV. Comissão de Ética Setorial; V. Secretaria-Executiva; VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar." Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Permanente de Gênero, Raça e Diversidade "Lélia González", no âmbito do Ministério da Previdência Social. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI ANEXO I REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ PERMANENTE DE GÊNERO, RAÇA E DIVERSIDADE "LÉLIA GONZÁLEZ" Art. 1º As discussões realizadas no âmbito do Comitê são de natureza colegiada, podendo produzir recomendações ao Ministério da Previdência Social e orientações à suas entidades vinculadas, respeitando sua autonomia, cujo encaminhamento deverá ser feito pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro, de acordo com o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023. CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DO COMITÊ Art. 2º O Comitê será estruturado por um representante de cada uma das seguintes unidades e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social: I. Gabinete do Ministro, representado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade; II. Ouvidoria; III. Corregedoria; IV. Comissão de Ética Setorial; V. Secretaria-Executiva; VI. Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e VII. Secretaria de Regime Próprio e Complementar. § 1º Cada integrante do Comitê terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências, afastamentos ou impedimentos. § 2º Os/As representantes de que tratam o caput e seus/suas respectivos/as suplentes serão indicados/as pelos titulares das unidades e designados/as por ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 3º No momento da escolha dos/as integrantes do Comitê, deverão ser observados os marcadores sociais de gênero, etnia/raça e diversidade. § 4º A composição do Comitê observará a paridade de gênero, priorizando a representação de mulheres. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS CONCEITUAIS Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - igualdade de gênero: igualdade em direitos, responsabilidades e oportunidades das mulheres e dos homens, independente do sexo e da identidade de gênero, assim como: a) a igualdade não significa que mulheres e homens são os mesmos, mas que os direitos, responsabilidades e oportunidades entre tais sujeitos/as não devem depender do fato de nascerem do sexo feminino ou masculino; b) a igualdade de gênero indica que os interesses, necessidades e prioridades de mulheres e homens devem ser levados em consideração, reconhecendo a diversidade dos diferentes grupos de mulheres e homens; e c) a busca por igualdade de gênero refere-se aos mecanismos para enfrentar as desigualdades e preconceitos com base nas relações sociais de gênero, sendo uma questão que diz respeito e envolve tanto às mulheres quanto aos homens, uma questão de direitos humanos e um indicador de desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas, sendo que, para ser plenamente alcançada, é fundamental que seja abordada interseccional e transversalmente, considerando as especificidades de mulheres negras, indígenas, quilombolas, lésbicas e bissexuais, pessoas trans, entre outras; II - igualdade étnica e racial: igualdade de oportunidades e reconhecimento a toda cidadã e a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, do direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais, e assim como a busca por igualdade de gênero, a luta por igualdade étnica e racial reconhece o preconceito racial e a discriminação e busca atuar para seu enfrentamento com leis e políticas públicas que visem dar as mesmas oportunidades para as pessoas negras e indígenas que sofrem os efeitos do preconceito étnico e racial, quando comparados às pessoas não-negras e não-indígenas; III - promoção e proteção dos Direitos Humanos: conjunto de medidas e esforços adotados institucionalmente, separadamente pelo governo ou em conjunto com organizações internacionais, sociedade civil e outros atores, a fim de garantir o respeito, a promoção e a proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas, enquanto direitos inalienáveis e universais, e engloba tanto atividades e medidas para criação de um ambiente propício para exercício pleno de direitos, quanto ações de prevenção, investigação e remediação de violações dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; e IV - respeito à diversidade: postura ativa no sentido do reconhecimento da igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas, da valorização e aceitação das diferenças de natureza cultural, étnica, racial, geracional, religiosa, de gênero, orientação sexual, deficiência, origem, entre outras características e identidades individuais, além de implicar tanto não discriminar, estigmatizar ou excluir pessoas com base em suas diferenças, quanto agir em prol da equidade, justiça e igualdade, promoção de um ambiente inclusivo, onde as diferenças sejam plenamente reconhecidas e celebradas. Parágrafo único. Os parâmetros conceituais acima elencados visam nortear as políticas públicas de promoção da igualdade, da diversidade e dos Direitos Humanos do Ministério e vinculadas para garantir a transversalidade das diferentes áreas de atuação governamental, de modo a promover articulação, colaboração, coordenação e cooperação entre diferentes esferas do Poder Público, bem como a participação da sociedade civil organizada e de outros atores relevantes no processo de formulação e implementação das políticas públicas. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete ao Comitê: I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, etnia/raça e diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Previdência Social; II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Previdência Social para a construção de políticas públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de raça/etnia e diversidade; III - solicitar às diferentes áreas do Ministério da Previdência Social informações, bem como pareceres e estudos de especialistas, com vistas a subsidiar a atuação do Comitê e sua contribuição na implementação de políticas públicas do órgão; IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar, aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Previdência Social que considerem gênero, raça, etnia e diversidade; V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas e observadas as interlocuções com o Ministério da Previdência Social, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta; VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de implementação e acompanhamento de políticas públicas para integração e desenvolvimento regional; VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os agentes públicos do Ministério da Previdência Social, e promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades, entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e fornecedores; VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser encaminhado ao/à Ministro de Estado da Previdência Social e ao/à titular da Secretaria-Executiva da Pasta. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ SEÇÃO I DOS MEMBROS Art. 5º O Comitê é composto organicamente por: I - Mesa Diretora; II - Secretaria; III - Colegiado Pleno; e IV - Grupos de Trabalho. Art. 6º Compõem a Mesa Diretora: I - o/a Presidente/a, representado/a pelo/a chefe de Assessoria de Participação Social e Diversidade; II - o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a de uma das Secretarias do Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio e Complementar do Ministério; e III - o/a Segundo/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a da Corregedoria, Ouvidoria ou Comissão de Ética do Ministério. § 1º O/A Primeiro/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê em suas ausências e impedimentos. § 2º O/A Segundo/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê em suas ausências e impedimentos, caso o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a esteja impossibilitado de fazê-lo. Art. 7º A Secretaria do comitê será representada por até dois servidores integrantes do Colegiado Pleno. Art. 8º O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do Comitê e é presidido pelo/a chefe de Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 9º O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados e afetos às suas temáticas. § 1º. Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, três integrantes do Comitê. § 2º. Poderão ser convidados/as especialistas, bem como representantes de outros Órgãos Públicos e/ou da sociedade civil organizada com atuação destacada nas temáticas afetas ao Comitê, para contribuição pontual nas atividades dos Grupos de Trabalho. Art. 10. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais dos membros. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 11. Compete à Mesa Diretora: I - convocar e presidir as reuniões; II - solicitar diligências e promover convocações; III - orientar os trabalhos do Comitê, sugerir debates e concluir as deliberações; IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos do Comitê; V - determinar as pautas do Colegiado Pleno; VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados; e VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes do Comitê.