DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000091 91 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII. Associação Nacional dos Restaurantes (ANR); XIII. Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT BRASIL); XIV. Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC); XV. Banco da Amazônia (BASA); XVI. Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura (CLAEC); XVII. Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE); XVIII. Confederação Brasileira dos Transportes (CNT); XIX. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); XX. Confederação Nacional do Turismo (CNTur); XXI. Confederação Nacional dos Municípios (CNM); XXII. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade ( CO N T R AT U H ) ; XXIII. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO); XXIV. Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA); XXV. Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo ( FO R N AT U R ) ; XXVI. Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRASIL C&VB); XXVII. Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); XXVIII. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); XXIX. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA); XXX. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); XXXI. Ministério do Turismo (Mtur); XXXII. Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); XXXIII. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); XXXIV. Serviço Social do Comércio (SESC); XXXV. Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e XXXVI. Brasileiro(s) com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 3º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023. § 1º Cada membro da Câmara Temática de Regionalização do Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Art. 4º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo será coordenada por um servidor técnico do Ministério do Turismo, indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente a função de coordenador-geral e coordenador-relator. § 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Regionalização do Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara. Art. 5º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral. § 1º O quórum de reunião da Câmara Temática de Regionalização do Turismo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2 º É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito da Câmara Temática de Regionalização do Turismo sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral. § 3º O apoio técnico à Câmara Temática de Regionalização do Turismo será exercido pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo. Art. 6º A Câmara Temática de Regionalização do Turismo poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de: I - analisar e sugerir soluções para o aprimoramento do processo de regionalização do turismo brasileiro, zelando pelo desenvolvimento da atividade sob as premissas da ética e da sustentabilidade ambiental, econômica, cultural e social; II - propor estratégias para impulsionar o desenvolvimento de produtos e experiências turísticas brasileiros nos mercados nacional e internacional; e III - identificar, elaborar e propor projetos das regiões turísticas mapeadas no âmbito do Programa de Regionalização do Turismo. Art. 7º As Subcâmaras: I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Regionalização do Turismo; II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Regionalização do Turismo; III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros; IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. § 1º O apoio administrativo às Subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu coordenador representa. § 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados pelos seus coordenadores nas reuniões da Câmara Temática de Regionalização do Turismo. Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Regionalização do Turismo e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação na Câmara Temática de Regionalização do Turismo e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE LEAL SAMPAIO RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve: Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre o desenvolvimento sustentável e responsável do turismo nessas comunidades, levando em consideração suas particularidades culturais, sociais e ambientais. Art. 2º À Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas compete: I - propor ao Conselho Nacional de Turismo ações e estratégias pertinentes à temática do turismo em Povos e Comunidades Tradicionais, com especial ênfase em Comunidades Negras, Povos de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Povos Indígenas; II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de políticas e diretrizes para promover o turismo sustentável e de base comunitária nas comunidades mencionadas no inciso I, considerando suas especificidades e potencialidades; III - propor a realização de análises, estudos, pesquisas e emitir recomendações relativas ao turismo nessas comunidades, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo. Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo. Art. 3º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas é composta por representantes dos seguintes órgãos: I. Ministério do Turismo (MTUR) II. Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR); III. Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo ( A B BT U R ) ; IV. Associação de Marketing Promocional (AMPRO); V. Associação Nacional de Pesquisa e pós-Graduação em Turismo (ANPTUR); VI. Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR); VII. Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura (CLAEC); VIII. Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE); IX. Confederação Nacional de Municípios (CNM); X. Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); XI. Confederação Nacional do Turismo (CNTur); XII. Conselho Nacional de Justiça (CNJ); XIII. Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA); XIV. Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo ( FO R N AT U R ) ; XV. Instituto Brasil de Convention & Visitors Bureau (BRC&VB); XVI. Ministério da Igualdade Racial (MIR); XVII. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); XVIII. Ministério da Cultura (MinC); XIX. Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA); XX. Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); XXI. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); XXII. Serviço Social do Comércio (SESC); e XXIII. um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023 § 1º Cada membro da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Art. 4º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 1º O servidor do Ministério do Turismo exercerá a função de coordenador(a)-geral e o (a) representante de organização da sociedade civil, integrante da Câmara Temática, exercerá a função de coordenador(a)-relator (a), preferencialmente. § 2º O(a) coordenador(a)-relator(a) da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara. Art. 5º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu (sua) Coordenador(a)-Geral. § 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas. § 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. § 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas sem a prévia anuência de seu (sua) Coordenador(a)-Geral. § 4º O apoio técnico à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas será exercido pela Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo e apoio administrativo pela Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo. Art. 6º A Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas poderá instituir Subcâmaras com o objetivo de: I - propor à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígena; II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas propostas de políticas e diretrizes, de interesse setorial, para promover o turismo sustentável e responsável e responsável em comunidades tradicionais, negras e indígenas, considerando suas necessidades e potencialidades específicas; e III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações, de interesse setorial, relativos ao turismo em turismo em Povos e Comunidades Tradicionais, com especial ênfase em Comunidades Negras, Povos de Terreiro e de Matriz Africana, Quilombolas e Povos Indígenas, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas. Art. 7º As Subcâmaras: I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas; II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas; III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros; IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. § 1º O apoio administrativo das Subcâmaras será exercido pela Secretaria- Executiva do Conselho Nacional do Turismo. § 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas. Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e de suas Subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e de suas Subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação na Câmara Temática de Incentivo ao Turismo em Comunidades Tradicionais, Comunidades Negras e Indígenas e em suas Subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE LEAL SAMPAIO