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Diário Oficial da União · 20/02/2025 · pág. 92

DOU 20/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022000092 92 Nº 36, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Câmara de Sustentabilidade e Ações Climáticas, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve: Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor medidas de fomento à sustentabilidade e de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no turismo brasileiro. Art. 2º À Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas compete: I - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas para implementação de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças climáticas, a fim de promover os atrativos e destinos turísticos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do turismo no Brasil; II - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações sobre as propostas referidas no inciso I do caput; e III - propor encaminhamentos relacionados a outras câmaras temáticas do Conselho Nacional de Turismo. Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo. Art. 3º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério do Turismo; II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA); III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (EMBRATUR); IV - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil); V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA); VI - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo ( A B BT U R ) ; VII - Associação de Marketing Promocional (AMPRO); VIII - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR); IX - Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR); X - Associação Rede Brasileira de Trilhas de Longo Curso (ABTLC); XI - Banco do Brasil (BB); XII - Banco do Nordeste do Brasil (BNB); XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA); XIV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE); XV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM); XVII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospedagem ( CO N T R AT U H ) XVIII - Conselho Nacional de Justiça (CNJ); XIX - Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) XX - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo ( FO R N AT U R ) ; XXI - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB); XXII - Ministério da Fazenda (MF); XXIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); XXIV - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA); XXV - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); XXVI - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); XXVII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR); e XXVIII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023. § 1º Cada membro da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Art. 4º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 1º O servidor do Ministério do Turismo e o representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, a função de coordenador-geral e coordenador-relator. § 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrantes da Câmara. Art. 5º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral. § 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 15 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas. § 2º O quórum de reunião da primeira chamada da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas é de maioria absoluta, da segunda chamada, por qualquer quórum, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. § 3º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas, sem a prévia anuência de seu Coordenador-Geral. § 4º A Secretaria-Executiva e o apoio técnico à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas serão exercidos pelo Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo e o apoio administrativo, pela Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Turismo. Art. 6º A Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas poderá instituir subcâmaras com o objetivo de: I - propor à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas agenda prioritária, com pautas de interesses setoriais relacionadas ao turismo; II - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas propostas de interesses setoriais relacionadas ao turismo, para implementação de uma agenda de sustentabilidade e de ações relativas às mudanças climáticas, a fim de promover os atrativos e destinos turísticos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do turismo no Brasil; e III - realizar estudos, pesquisas, análises e emitir recomendações de interesses setoriais relacionados ao turismo, sobre as propostas referidas no inciso II, para subsidiar o posicionamento da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Conselho Nacional de Turismo. Art. 7º As subcâmaras: I - serão instituídas e compostas na forma de ato da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas; II - serão compostas por, no máximo, cinco membros afetos ao tema setorial a ser discutido, mediante manifestação de interesse, e eleitos em reunião da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas; III - terão seus coordenadores eleitos por maioria absoluta de seus membros; IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e V - estarão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea. § 1º O apoio administrativo às subcâmaras será exercido pelo órgão que o seu coordenador representa. § 2º Os resultados das atividades das Subcâmaras serão apresentados nas reuniões da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas. Art. 8º Os coordenadores da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e de suas subcâmaras poderão convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 9º Os membros da Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e de suas subcâmaras se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação na Câmara Temática de Sustentabilidade e Ações Climáticas e em suas subcâmaras será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANE LEAL SAMPAIO RESOLUÇÃO CNT/MTUR Nº 4, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Câmara de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTUR nº 1, de 1º de julho de 2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias nºs 59 e 60 daquele colegiado, resolve: Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo, de caráter permanente, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento ao Conselho Nacional de Turismo, com a finalidade de discutir temas e propor encaminhamentos sobre a promoção e o apoio à comercialização afetos ao turismo brasileiro. Art. 2º À Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo compete: I - propor ao Conselho Nacional de Turismo pautas relacionadas à promoção nacional e internacional, de forma integrada, com o intuito de promover contínuo aumento do fluxo turístico no país e a entrada de divisas estrangeiras; II - elaborar e apresentar ao Conselho Nacional de Turismo propostas de estratégias de marca, marketing e internacionalização da oferta turística para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, com vistas a estruturar e promover a atividade turística, estimular investimentos no setor e fortalecer a competitividade do turismo no Brasil e no exterior; e III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre estratégias de comunicação e marketing para a promoção dos destinos brasileiros, seus produtos e experiências, para subsidiar posicionamentos técnicos do Conselho Nacional de Turismo. Parágrafo único. Os resultados das atividades da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo serão apresentados nas reuniões do Conselho Nacional de Turismo. Art. 3º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Ministério do Turismo; II - Academia Brasileira de Eventos e Turismo (ACADEMIA); III - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); IV - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH); V - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo (BRAZTOA); VI - Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV); VII - Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil); VIII - Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC); IX - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo ( A B BT U R ) ; X - Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR); XI - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (ANSEDITUR); XII - Banco do Brasil S/A (BB); XIII - Brazilian Luxury Travel Association (BLTA); XIV - Câmara de Comércio e Turismo LGBT do Brasil (Câmara LGBT); XV - Confederação Brasileira de Pesca Esportiva (CBPE); XVI - Confederação Nacional de Municípios (CNM); XVII- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); XVIII - Confederação Nacional do Turismo (CNTur); XIX - Federação Brasileira dos Albergues da Juventude (FBAJ - Hi Hostel)); XX - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA); XXI - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo ( FO R N AT U R ) ; XXII - Instituto Brasil Convention & Visitors Bureau (BRC&VB); XXIII - Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA); XXIV - Ministério da Defesa (MD); XXV - Ministério das Relações Exteriores (MRE); XXVI - Muda Coletivo Brasileiro de Turismo Responsável (Coletivo MUDA); XXVII - Rede Brasileira de Observatórios de Turismo (RBOT); XXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem e Comércio (SENAC) XXIX - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (SINDEPAT); XXX - União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (UBRAFE); XXXI - União Nacional de Conventions and Visitors Bureaus e Entidades de Destinos (UNEDESTINOS); e XXXII - um brasileiro com notório saber na área de turismo, de acordo com o disposto no art. 2º, inciso XLIII, alínea "b" do Decreto nº11.623, de 1º de agosto de 2023. § 1º Cada membro da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo. Art. 4º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo será coordenada por um representante da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações. § 1º O representante da Embratur e o da organização da sociedade civil integrante do Conselho de que trata o caput exercerão, respectivamente, as funções de coordenador-geral e coordenador-relator. § 2º O coordenador-relator da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo deverá representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil integrante da Câmara. Art. 5º A Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador-Geral. § 1º As convocações para as reuniões, em caráter ordinário, devem ser realizadas com antecedência mínima de 10 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48 horas. § 2º O quórum de reunião da Câmara Temática de Promoção e Apoio à Comercialização no Turismo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.