Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/02/2025 · pág. 45

DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657

www.diariomunicipal.com.br/aprece 45

Complementar Nº1.459, de 08 de novembro de 2022 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE- CE, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica regulamentado o FUNDO DE GESTÃO DOS HONORÁRIOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO cujos recursos destinam-se, exclusivamente, à distribuição de honorários aos advogados do Poder Executivo Municipal que estejam em atividade, ao Procurador-Geral, ao Procurador Adjunto, aos Procuradores Assistentes, ao Assessor da Procuradoria e ao Assistente de Controle Processual da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte. Art. 2º. O Fundo de Gestão dos Honorários da Procuradoria do Município- FGHPM, terá total autonomia administrativa e financeira, e será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município de Guaraciaba do Norte, nos limites da legislação em vigor. Art. 3º. Os honorários previstos nesse decreto integram as verbas remuneratórias do Procurador Geral, Advogados Públicos do Município e Advogados somente para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI da Constituição Federal, não servindo como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 4º. As receitas do Fundo não integram o percentual de receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 5º. Os recursos do Fundo serão creditados e movimentados em conta específica de estabelecimento da rede bancária oficial, a ser aberta com a denominação “PMGN – PGM – SUCUMBÊNCIAS”. §1º - Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais. §2º - Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer Procurador Municipal, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 05 (cinco) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções. §3º- No caso de acordo extrajudicial em qualquer ação judicial em que seja devido sucumbência, a parte sucumbente providenciará o depósito dos honorários devidos na conta do Fundo regulamentado neste decreto, na forma do caput deste artigo. Art. 6º. Os recursos do Fundo serão aplicados da seguinte forma: I. rateio variável por atividade jurídica, assessoramento e assistência processual, destinado aos beneficiários elencados no artigo 1º desta Lei, no total correspondente a 70% (setenta por cento) de sua receita, podendo ser concedido mensalmente, sempre que houver saldo disponível no Fundo, superior a R$ 2.000,00(dois mil reais) nos seguintes percentuais por cargo; a) 50% rateado entre o Procurador-Geral e o Procurador Adjunto; b) 25% rateado entre os Procuradores Assistentes e; c) 25% rateado entre o Assessor da Procuradoria e o Assistente de Controle Processual. II. 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento do corpo jurídico municipal. Art. 7º. Os valores apurados depositados na conta a título de honorários serão geridos pelo Procurador Geral em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, sob orientação do Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 8º. O Secretário Municipal de Finanças notificará mensalmente o Procurador-Geral do Município acerca dos honorários de sucumbência recebidos, bem como sobre os valores individuais e totais que deverão ser repassados a título de honorários advocatícios aos beneficiários elencados no artigo1º desta Lei. §1º - O Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos beneficiários, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". §2º - A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, Advogado, Assessor ou Assistente, será incluída na folha de pagamento do mês subsequente ao de seu recebimento pelo Município. §3º - Cabe ao Setor de Recursos Humanos proceder à retenção do imposto de Renda na fonte dos valores específicos e pagos na forma do §2º, cujo produto desta arrecadação instituída pela União pertence ao Município, nos termos do art. 153, inciso III, c/c art. 158, inciso I, da Constituição Federal. §4º - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos na forma desta Lei a título de honorários de sucumbência. Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, no que couber, o disposto na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, bem como nas normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único – Os honorários de sucumbência integram a despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal para efeitos de aferição do limite de que trata o art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. Fica vedada a vinculação de valores de honorários sucumbenciais ao advogado responsável pelo processo. Art. 11. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Guaraciaba do Norte, de acordo com disponibilidade. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 20 de fevereiro de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:7F0FE285

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 13 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, ao Secretário Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no uso das suas atribuições contidas na Lei Orgânica do município e Leis municipal n° 693/2001 de 08/02/01 que dispõe sobre a regulamentação da Descentralização Administrativa e Lei Municipal Nº1.580/2025 de 24 de janeiro de 2025 que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa Organizacional; CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar os atos administrativos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com a finalidade de colocar as decisões administrativas mais próximas dos fatos e da solução das necessidades das pessoas; CONSIDERANDO que a descentralização das decisões administrativas é um princípio de caráter obrigatório previsto em legislação, com a finalidade de tornar as decisões administrativas mais célebres na solução dos problemas ligados ao interesse público ou das coletividades; CONSIDERANDO, o que estabelece os Artigos 37,70 e 74 da Constituição federal de 1988, em consonância com o Artigo 71 da lei federal nº 4.320/64; CONSIDERANDO, a determinação de que se contém o parágrafo 2 ° do artigo 41 da carta constitucional do Estado do Ceará.

DECRETA:

Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenador de despesas ao Secretário Executivo, Sr. RAIMUNDO JOSÉ ARAGÃO MARTINS, nomeado pela Portaria nº159/2025, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública. §1º O ordenador de despesas será responsável pelas seguintes unidades orçamentárias: