DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657
www.diariomunicipal.com.br/aprece 167
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Várzea Alegre, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2ºPara atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por até 12 (doze) meses, nas condições previstas nesta Lei. §1º As disposições do §10 do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará aplicam-se às contratações de que trata o caput deste artigo. §2ºNa hipótese de emergências ou de estado de calamidade, e enquanto permanecer, os contratos temporários que já tenham sido prorrogados na forma do caput deste Artigo poderão ser prorrogados por novos períodos de até 12 (doze) meses, considerando a conveniência e a necessidade administrativa, se necessárias as prorrogações para a continuidade e realização da prestação dos serviços públicos. §3ºAs novas prorrogações estabelecidas no parágrafo anterior abrangerão os contratos que estão vigentes na data da decretação da emergência ou do estado de calamidade. §4ºFicam ratificadas e autorizadas todas as prorrogações de contratos temporários realizados até a data anterior à publicação desta Lei. Art. 3º Consideram-se de necessidade temporária e de excepcional interesse público as situações que, caso não sejam imediatamente atendidas, possam comprometer a continuidade, a eficiência ou a qualidade dos serviços públicos sob responsabilidade da administração municipal, com prazo definido, ou se destine a antecipar a solução de uma demanda que será suprida por um processo mais longo de concurso público, em especial: I–Assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II–Combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III–Atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais; IV–Admissão de professor substituto para suprir a falta de docentes na carreira, por motivos de (em conformidade com o art. 84 da Lei nº 1.215/2021): a) Licença maternidade; b) Licença especial por tempo de serviço (em conformidade com os art. 103 a 106 da Lei nº.1215/2021); c) Licença para tratamento de saúde; d) Licença por motivo de doença em pessoa da família; e) Trato de interesse particular; f) Afastamento para incentivo à formação profissional; g) Afastamento que ocasione carência temporária; h) Servidor efetivo atuando em cargo de gestão; i) Outros; V–Admissão de professor e pesquisador visitante, nacional ou estrangeiro; VI–Admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos na Lei 1.215/21 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; VII–Realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VIII–Para o desenvolvimento de atividades: a)Técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b)Técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c)Técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; d) Remanejamento ou readaptação; aposentadoria, exoneração ou demissão, até que o Cargo Público seja ocupado por Servidor Público Municipal Efetivo ou se promova novo Concurso Público para preenchimento da vaga; f) Atendimento à variação da demanda de alunos nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo ou nas atividades de Educação Complementar; g) Nos casos de substituição de titular do Cargo Público Municipal quando este estiver com atribuições de exercício nas Funções Gratificadas, de Direção ou Cargos Público de Provimento em Comissão; IX–Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; X–Destinado à gestão e fiscalização de projetos; XI–Para atender a atividades, programas e projetos especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. §1º A contratação em substituição a servidores de carreira far-se-á exclusivamente quando não houver possibilidade de carência ser suprida por servidores da mesma categoria, integrantes do quadro efetivo do Município. §2º Serão atendidos, entre outros, os seguintes serviços e programas: a) Servidores de proteção e atendimento integral família - PAIF; b) Os serviços de conveniência e fortalecimento de vínculos; c) Programa Bolsa-Família - Cadastro Único; d) Criança Feliz; e) Programa de promoção do acesso ao mundo do trabalho - Acessuas; f) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Família e Individuo - PAEFI; g) PRONATEC; h) Educação de Jovens Adultos - EJA; j) Agentes Comunitários de Saúde – ACS. Art. 4ºO recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. §1ºA contratação para atender às situações previstas nos incisos I e II do art. 3º desta Lei prescindirá de processo seletivo. § 2ºA contratação de pessoal, nos casos referidos nos incisos III, IV, V, VIII e XI do art. 3º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. § 3ºEm caso de situação de emergência ou de estado de calamidade, as seleções vigentes à época da respectiva decretação poderão ser prorrogadas por período igual ao de sua vigência original, inclusive podendo ser utilizado seu cadastro de reserva para novas contratações necessárias durante a vigência da situação de emergência ou do estado de calamidade. Art. 5ºAs contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através de contrato administrativo, mediante prévia autorização por meio de decreto do chefe do Poder Executivo, com observância da dotação orçamentária específica. § 1ºOs contratos e seus respectivos aditivos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão ou entidade interessada na admissão, com interveniência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. § 2ºA minuta-padrão do contrato objeto desta Lei será elaborada e disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. § 3ºO termo de contrato e seus aditivos deverão ser publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Município. § 4ºSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6ºA remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada, no mesmo decreto que autorizar a contratação, observadas as condições do mercado de trabalho.