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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/02/2025 · pág. 168

DOMCE 21/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3657

www.diariomunicipal.com.br/aprece 168

Parágrafo único. No caso do inciso VII do art. 3º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser fixado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no caput deste artigo. Art. 7ºAs contratações de que trata a presente Lei, serão realizadas sob regime de direito administrativo. Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias e assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 8º Ao contratado é proibido participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo. Art. 9ºO contrato firmado, nos termos desta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I–Pelo término do prazo contratual; II– Por iniciativa do contratante, nos casos: a)De prática de infração disciplinar; b)De o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; c)Em que assim o recomendar o interesse público; III– Por iniciativa do contratado; IV– Pela extinção ou conclusão do projeto ou programa, definidos pelo contratante, nos casos do art. 3º, incisos III, VII, VIII e XI. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, alínea c, do inciso III e do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores e empregados públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo os servidores do Município de Várzea Alegre, bem como de servidores e empregados públicos de quaisquer de suas subsidiárias e controladas, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos. Art. 11. É vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei, na mesma ou em outra função, quando decorrente do mesmo processo seletivo simplificado, salvo quando o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no art. 2º desta Lei, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido limite. Art. 12.É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta Lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais. Art. 13.A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ficará incumbida do controle e registro das contratações realizadas com base nesta Lei. Art. 14.As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração municipal indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nas situações previstas no art. 3º desta Lei, aplicando-se, no que couber, as condições dispostas nos arts. 4º a 6º, 8º, 10 a 13 desta mesma Lei. Parágrafo único.O pessoal contratado temporariamente pelas empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na forma deste artigo, fica submetido a vínculo empregatício sujeito à legislação trabalhista a que se submetem as empresas. Art. 15.O chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre - Ceará, em 20 de fevereiro de 2025.

FLÁVIO SALVIANO DE LIMA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:88448FF4

GABINETE DO PREFEITO RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃO DO ADITIVO 01/2025 ANÁLISE E RESULTADO DOS RECURSOS.

A Comissão de Organização do Processo Simplificado 02/2025 da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, no exercício de suas atribuições previstas no Item 9 – Recebimento de Recurso Administrativo contra o Resultado Preliminar da Seleção do ADITIVO 01/2025 ao Edital do Processo de Seleção Simplificado 002/2025, torna pública a divulgação da análise e do resultado dos recursos interpostos no âmbito do referido processo, após a devida avaliação e julgamento.

SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROCESSO SIMPLIFICADO 02/2025 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E TRABALHO
Nível Médio – Função Pública: Orientador Social II Nº Nome do Candidato CPF Código do Cargo Pontuação Final

ANTONIA LEITE DE LIMA MÁXIMO XXX.605.113-00 OS - II 60,00 A candidata apresentou um recurso solicitando a recontagem de sua pontuação no Anexo III – Currículo Vitae Padronizado. A Comissão aceitou o recurso e solicitou a revisão da documentação apresentada, mas, após análise, a pontuação da candidata manteve-se inalterada. Não alterando assim o resultado do Processo Simplificado 02/2025.

Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:6156F729

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 408, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, de acordo com as disposições do art. 76-B dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, em pleno exercício do cargo, e CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, acrescentou o art. 76-B aos Atos das Disposições Constituições Transitórias da Constituição Federal - ADCT/CF; CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo único do supracitado art. 76-B dos ADCT/CF; CONSIDERANDO que sobredita Emenda Constitucional tem por objetivo permitir que parcelas das receitas vinculadas possam ser geridas e destinadas de maneira livre e flexível pelo município, propiciando assim uma alocação adequada de recursos orçamentários para evitar o excesso de despesas com receitas vinculadas, enquanto outras áreas apresentam carência de recursos e que, no momento atual de crise, se revela como medida necessária para atender necessidades públicas mais urgentes; CONSIDERANDO que a vigência do Decreto Municipal nº 75, de 20 de dezembro de 2018 encerrou-se em 31 de dezembro de 2023; DECRETA: Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, no período que compreende 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das seguintes receitas municipais: I - Recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldos financeiros existentes a partir de 1º de janeiro de 2024; II – Valores pagos em razão da imposição de multas decorrentes de infrações de trânsito cuja competência seja do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN; III – Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, estabelecida pela Lei nº 999 de 10 de novembro de 2017, que alterou a Lei nº 378/2002;