DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100
representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central - 39º, fuso -24, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Um lote, situado no Distrito Várzea da Onça, Zona Rural de Quixadá/CE – 63900-000, com uma área total de 17,96 hectares (dezessete virgula noventa e seis hectares) e perímetro total de 2.551,55m (dois mil quinhentos e cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros), com medidas e confrontações seguintes – ao SUL (fundo), inicia-se sua descrição no vértice AB01 de seguintes coordenadas 508700.20E 9452411.23S, segue confrontando com área pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 343°59’47’’ até a vértice AB02 de coordenadas 508584.05E 9452816.19S, por onde perfaz 421,28m (quatrocentos e vinte e um metros e vinte e oito centímetros) ao NORTE (frente), segue extremando com lote em posse também pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 350°5’51’’ até vértice AB03 de coordenadas 508555.01E 9452982.54S, por onde perfaz 168,87m (cento e sessenta e oito metros e oitenta e sete centímetros) também ao NORTE (frente), que segue extremando com também lote pertencente a Fazenda Lindoia 2 com azimute 57°16’29’’ até a vértice AB04 de coordenadas 508634.56E 9453033.66S, por onde perfaz 94,56m (noventa e quatro metros e cinquenta e seis centímetros) ao LESTE (à direita), que confronta ainda com lotes pertencentes a Fazenda Lindoia 2 com azimute 326°20’1’’ até a vértice AB05 de coordenadas 508489.58E 9453251.33S, por onde perfaz 261,53m (duzentos e sessenta e um metros e cinquenta e três centímetros) ao NORTE (frente), que confronta com área em posse da Subestação Quixadá – CHESF com azimute 199°19’32’’ até a vértice AB06 de coordenadas 508299.24E 9452708.57S, por onde perfaz 575,17m (quinhentos e setenta e cinco metros e dezessete centímetros) ao SUL (fundo), que confronta com áreas ainda pertencente a Subestação Quixadá – CHESF com azimute 241°34’18’’ até a vértice AB07 de coordenadas 508085.39E 9452592.81S, por onde perfaz 244,70m (duzentos e quarenta e quatro metros e setenta centímetros) ao OESTE (à esquerda), que confronta com estrada vicinal de acesso com azimute 49°22’50’’ até a vértice AB08 de coordenadas 508086.99E 9452589.91S, por onde perfaz 3,31m (três metros e trinta e um centímetros) ao SUL (fundo), que confronta com o lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá com azimute 79°55’45’’ até a vértice AB09 de coordenadas 508396.63E 9452647.15S, por onde perfaz 314,92m (trezentos e quatorze metros e noventa e dois centímetros) ao LESTE (à direita), que confronta com mesmo lote em posse da Prefeitura Municipal de Quixadá com azimute 152°42’4’’ até a vértice AB10 de coordenadas 508534.27E 9452380.46S, por onde perfaz 300m (trezentos metros) ao SUL (fundo), que confronta com áreas pertencente a Fazenda Bom Futuro com azimute 79°31’45’’ até a vértice AB01 de coordenadas 508700.20E 9452411.23S, por onde perfaz 168,79m (cento e sessenta e oito metros e setenta e nove centímetros) ao LESTE (à direita), finalizando assim está descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39º, fuso -24, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Registrado no Cartório de Imóveis do 2º Ofício de Quixadá-CE, sob nº 5.703.
Art. 3°. Na condução do procedimento de avaliação a Comissão zelará pela observância dos princípios da Constituição Federal atinentes à Administração Pública, pelas normas gerais da Legislação específica em vigor.
Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA.
PAÇO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:3D54D365
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 03.02.004/2025
ATO Nº 03.02.004/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, Ricardo José Araújo Silveira, no uso das atribuições legais a que lhe conferem o Capítulo II – DOS ATOS MUNICIPAIS, Art. 89 – Inciso II alínea c) da Lei Orgânica do Município de Quixadá da Lei Orgânica do Município de Quixadá
R E S O L V E:
Nomear o(a) Senhor(a) EDUARDO KELTON FERNANDES DANTAS DE RESENDE, para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR DE ESTRADAS VINCULADO AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS, simbologia DNS-12, vinculado à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS, competindo-lhe as obrigações e encargos inerentes ao cargo em referência, a partir desta data.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, 03 de Fevereiro de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:087A5750
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
DECRETO N° 011 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O LEVANTAMENTO DA DEMANDA E REGISTRO PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL – ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA, TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.851/24.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, Sr. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;