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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2025 · pág. 101

DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, ―a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho‖;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º;

CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir- se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia;

DECRETA:

Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. §1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente as informações ao órgão gestor. §2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico.

Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao município. Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, separadas por unidade de ensino.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação.

Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os seguintes critérios sucessivos: I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência); II – Famílias monoparentais; III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha); IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora; V – Famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal/Programa ―Bolsa Família‖ ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda; VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância; VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera). Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º.

Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada sempre que houver modificações, na qual deverá constar: I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de cada Unidade Escolar; II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga; III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, por ordem de colocação; IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação.

Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá ocorrer das seguintes formas: I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da matrícula; II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da solicitação da matrícula. Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis economicamente, que não estejam matriculadas em creche.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 18 de fevereiro de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:0D216D39

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