DOMCE 24/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3658
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
Tribunal de Contas do Estado Ceará (TCE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), Secretaria da Proteção Social (SPS), Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) e a União dos Dirigentes Municipais de Educação no Ceará (UNDIME/CE).
O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ-CE, inscrito no CNPJ sob o nº 23.444.748/0001-89, com sede na Rua Tabelião Enéas, nº 649, Centro, Quixadá-CE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, e pela Secretária Municipal de Educação, Sra. VERÚZIA JARDIM DE QUEIROZ, e,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da CF, ―a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho‖;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária — conjunto de prerrogativas que encontram, nas unidades de educação infantil, espaços férteis à sua efetividade – nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil;
CONSIDERANDO que a Constituição determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º;
CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve a obrigação de os Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir- se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia.
RESOLVE manifestar sua adesão ao PROJETO PEQUENOS PASSOS, desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Centro de Apoio Operacional da Educação (CAOEDUC), em parceria com o Ministério da Educação (MEC), o Tribunal de Contas do Estado Ceará (TCE), a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), a Secretaria da Proteção Social (SPS), a Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) e a União dos Dirigentes Municipais de Educação no Ceará (UNDIME/CE), nos termos das cláusulas a seguir apresentadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo tem como objeto formalizar a adesão do município ao PROJETO PEQUENOS PASSOS. Parágrafo único. A adesão através desse Termo deverá ser formalizada até o dia 21/02/2025, devendo o documento ser devidamente assinado tanto pelo Prefeito Municipal, quanto pela Secretária Municipal de Educação e enviado para o e-mail [email protected].
CLÁUSULA SEGUNDA – DO(S) GESTOR(ES) RESPONSÁVEL(IS) NO MUNICÍPIO PELO PROJETO PEQUENOS PASSOS A Secretaria Municipal de Educação encaminhará para o e-mail [email protected], juntamente com esse Termo de Adesão, o nome e o contato telefônico do(s) profissional(is) responsável(is) pela gerência do levantamento e da divulgação da demanda por vagas no atendimento da educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade em seu município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO MUNICÍPIO O município se compromete a cumprir os seguintes compromissos: I – Criar mecanismos de levantamento, gestão unificada e divulgação da demanda por vagas no atendimento infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. II – Publicar ato normativo que regulamente a aplicação da Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, na rede municipal de ensino. III – Assegurar a participação na(s) formação(ões) disponibilizada(s) pelo Projeto Pequenos Passos de, pelo menos, 02 profissionais da SME, dentre eles o responsável pela gerência do levantamento e da divulgação da demanda por vagas no atendimento da educação infantil; IV – Realizar em 2025 o primeiro levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade devidamente embasado na(s) normativa(s) municipal(is) que regulamenta(m) a Lei Federal nº 14.851/2024; V - Disponibilizar os dados sobre a demanda por vagas em creche, sobre a existência de lista de espera por vaga em creche, bem como sobre os atos normativos municipais referentes a esses temas sempre que solicitado por quaisquer dos órgãos integrantes do PROJETO PEQUENOS PASSOS.
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO PROJETO Os órgãos executores do Projeto Pequenos Passos assumem os compromissos de: I – Acompanhar e monitorar cada etapa da execução do Projeto Pequenos Passos, bem como o atingimento dos resultados esperados; II – Articular a adesão ao Projeto de todos os municípios convidados; III – Estruturar e realizar capacitações aos gestores e servidores municipais tanto em Gestão da Educação Infantil, quanto em utilização da plataforma digital que se pretende disponibilizar aos municípios participantes;
CLÁUSULA QUINTA – DO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS E OBRIGAÇÕES Como ao longo do desenvolvimento do projeto cada etapa importará no cumprimento pelos municípios de obrigações certas em prazo determinados, fica explicitado que, na hipótese de descumprimento de tais prazos, ressalvadas situações de força maior devidamente justificadas, o município será desvinculado do Projeto.