DOU 24/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022400176 176 Nº 38, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 151-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 017.975/2020-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ZENEIDE SOUSA SILVA, CPF: 011.411.905-83, do Acórdão 7045/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 017.975/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres Fundo Nacional do Meio Ambiente valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 266.720,87; em solidariedade com o responsável Cedro - Centro de Ecodesenvolvimento - CNPJ: 06.268.816/0001-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 152-TCU/SEPROC, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 017.975/2020-4. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o CEDRO - CENTRO DE ECODESENVOLVIMENTO, CNPJ: 06.268.816/0001-87, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7045/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 017.975/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 266.720,87; em solidariedade com a responsável Zeneide Sousa Silva - CPF: 011.411.905-83. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 123-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 016.294/2017-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO CLAUDIO AMIM DE MOURA, CPF: 011.587.832-72, representado por Armando Fernandes Barbosa Filho, OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro- Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 016.294/2017-3, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", passe a constar "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 125-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 016.294/2017-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MARILETE VITORINO DE SIQUEIRA, CPF: 096.733.502-72, representada por Armando Fernandes Barbosa Filho, OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 016.294/2017-3, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", passe a constar "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 124-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 016.294/2017-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ HILDO COELHO DE SOUSA, CPF: 466.017.162-00, representado por Armando Fernandes Barbosa Filho, OAB-AC 3686, do Acórdão 372/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 016.294/2017-3, por meio do qual o Tribunal retificou, por erro material, os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1265/2024-Primeira Câmara, de modo que, onde se lê: "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", passe a constar "o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 155-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 032.181/2013-2. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a TERRA CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 02.533.053/0001-01, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 510/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 4/2/2025, proferido no processo TC 032.181/2013-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 1186/2021-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 2/2/2021, por meio do qual o Tribunal, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, conheceu do recurso interposto e deu-lhe provimento, para declarar, expressamente, a insubsistência do acórdão recorrido e reiterar a determinação de arquivamento. Fica NOTIFICADA ainda a TERRA CONSTRUÇÕES LTDA. do Acórdão 9251/2022- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 29/11/2022, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso oposto contra o Acórdão 3236/2022- TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 7/6/2022, que apreciou embargos de declaração interpostos para, no mérito, rejeitá-los. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 142-TCU/SEPROC, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 016.148/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ELIOMAR PATRÍCIO, CPF: 456.951.802-87, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 20/2/2025: R$ 333.932,68. O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto pactuado, em razão da ausência da Certidão de Inteiro Teor compatível com confrontantes informadas na planta de situação; do Relatório de Cuprimento do Objeto indicando os recursos que foram empregados; e do Projeto as built e ART da estrutura da cobertura do pátio. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Artigo 82, inciso II, alínea "c", da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011; e Termo de Compromisso pactuado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 20/2/2025: R$ 374.663,93; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal