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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 66

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500066 66 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 h) Um membro titular e um suplente do Centro de Tecnologia Inovação e Ciência de Dados - CETIC; i) Um membro titular e um suplente da Corregedoria; j) Um membro titular e um suplente da Ouvidoria; § 1º As unidades do INEP deverão indicar os representantes titulares e os respectivos suplentes. § 2º Caberá à Assessoria de Governança e Gestão Estratégica - AGGE - a convocação das reuniões e o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do GT. § 3º As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 6 (seis) membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 4º Havendo consenso entre os membros, poderão ser convidados especialistas e representantes de outros órgãos e entidades. Art. 3º O GT deverá elaborar seu Plano de Trabalho em até 30 (trinta) dias contados da data de sua primeira reunião. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, para a conclusão das atividades do GT para elaboração do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO PORTARIA Nº 97, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 900, de 25 de outubro de 2019, que recriou a Comissão Assessora em Educação Especial e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica, redenominando-a Comissão Assessora em Educação Especial, Acessibilidade e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 9.448, de 14 de março de 1997 e o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e o disposto no processo SEI nº 23036.000740/2025-09, resolve: Art. 1º Renomear a Comissão Assessora em Educação Especial e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica, doravante chamada Comissão Assessora, que passa a se chamar Comissão Assessora em Educação Especial, Acessibilidade e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica. Art. 2º A Comissão Assessora em Educação Especial, Acessibilidade e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica tem as seguintes atribuições: I - Apoiar, subsidiar e assessorar o Inep na formulação e implementação de ações voltadas a aprimorar a acessibilidade, os processos e os instrumentos de avaliação da população-alvo da Educação Especial e da educação inclusiva, principalmente pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas; II - Apoiar, subsidiar e assessorar o Inep na implementação de melhorias na acessibilidade e no atendimento especializado a pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas no âmbito dos exames e avaliações sob a responsabilidade desta Autarquia; III - Opinar e dar parecer sobre aspectos técnicos ou pedagógicos relacionados à Educação Especial, à educação inclusiva, à acessibilidade e ao atendimento especializado no âmbito dos exames e avaliações sob a responsabilidade desta Autarquia; IV - Realizar e propor a elaboração de estudos, pesquisas e avaliações relacionadas à Educação, Educação Especial, educação inclusiva, acessibilidade e ao atendimento especializado; V - Contribuir para a geração de base de conhecimento sobre os temas relacionados à Educação Especial, à educação inclusiva, à acessibilidade, ao atendimento especializado e ao emprego e desenvolvimento de medidas de acessibilização e de recursos de tecnologia assistiva, bem como à atuação de profissionais e especialistas no âmbito da Educação Especial, da educação inclusiva e do atendimento especializado; VI - Sistematizar o conhecimento no campo da Educação Especial, da educação inclusiva, da acessibilidade e do atendimento especializado; VII - Colaborar com as ações do Inep relacionadas à promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas; VIII - Contribuir para a consolidação de uma cultura da acessibilidade e dos direitos humanos que contemple as pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas, bem como outros grupos socialmente minorizados, especialmente na Educação. Art. 3º A Comissão Assessora será constituída por integrantes internos e externos, nomeados por Portaria do Inep. §1º Constituir-se-ão membros internos da Comissão Assessora dois servidores representantes do Gabinete da Diretoria de Avaliação da Educação Básica e dois servidores representantes de cada uma das Coordenações-Gerais da mesma Diretoria. I - Os representantes do Gabinete da Diretoria de Avaliação da Educação Básica integrarão a Comissão Assessora, em caráter permanente, sendo um deles titular e o outro seu suplente; II - Os representantes das Coordenações-Gerais da Diretoria de Avaliação da Educação Básica possuirão mandato de dois anos, passível de recondução, sendo um deles titular e o outro seu suplente. §2º Os integrantes externos serão especialistas de notório saber, com reconhecida produção científico-acadêmica e experiência nos campos da Educação Especial, educação inclusiva, acessibilidade, política educacional ou atendimento especializado a pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas. I - Especialistas não integrantes da Comissão Assessora, com reconhecida produção científico-acadêmica e experiência nos campos da Educação Especial, educação inclusiva, acessibilidade, política educacional ou atendimento especializado a pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista, mobilidade reduzida e outras necessidades específicas, poderão ser convidados a integrar subcomissões e grupos de estudos e pesquisas, bem como participar das reuniões da Comissão Assessora, na forma do Regimento Interno. Art. 4º As atividades da Comissão Assessora serão presididas pelo Diretor da Diretoria de Avaliação da Educação Básica e coordenadas pelos servidores representantes do respectivo Gabinete. Parágrafo único. Os membros internos, representantes das Coordenações-Gerais da Diretoria de Avaliação da Educação Básica, serão corresponsáveis na articulação, no apoio e na implementação das medidas e atividades relativas às atribuições desta Comissão Assessora. Art. 5º A Comissão Assessora poderá propor a criação de subcomissões na forma do Regimento Interno, bem como de grupos de estudo e pesquisa. Art. 6º A Comissão Assessora se reunirá por convite de sua presidência. §1º As reuniões ordinárias desta Comissão ocorrerão, preferencialmente, presencialmente, na sede do Inep, em Brasília. §2º Caso seja proposto pela Comissão e acatado pelo Inep, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, preferencialmente, por meio de videoconferência. §3º Não haverá limitação para o número de sessões de trabalho de subcomissões e grupos de estudo e pesquisa, que serão realizadas conforme a necessidade e, preferencialmente, por meio de vídeoconferência. §4º Quando necessários deslocamentos em razão da atividade da Comissão Assessora, os servidores, os integrantes externos e os integrantes convidados da Comissão Assessora farão jus a passagens e diárias, na forma da lei. §5º Caberá pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) aos integrantes externos e aos integrantes convidados da Comissão Assessora, nos termos da Lei nº 11.507/2007 e de seu regulamento, o Decreto nº 11.651, de 17 de agosto de 2023. Art. 7º Os membros externos da Comissão Assessora serão excluídos nas seguintes circunstâncias: I - A pedido do próprio integrante; II - Por descumprimento das disposições previstas no Termo de Sigilo e Compromisso, quando for o caso, ou; III - Devido à desempenho insatisfatório. Parágrafo único. Para efeitos do desempenho do membro externo, o Inep considerará: I - O descumprimento não justificado de atividades acordadas entre o Inep e os membros da Comissão ou; II - Duas ausências não justificadas, sucessivas ou não, das reuniões ordinárias da Comissão, realizadas em um mesmo ano. Art. 8º A Portaria nº 271, de 22 de julho de 2023, que institui o Regimento Interno da Comissão Assessora em Educação Especial e Atendimento Especializado em Exames e Avaliações da Educação Básica, permanece em vigor, observando-se as alterações introduzidas na presente Portaria. Art. 9º Esta Portaria altera Portaria nº 900, de 25 de outubro de 2019. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 3, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2024 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA, no uso das atribuições estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, de acordo com o deliberado e aprovado na 94ª Sessão Ordinária do Conselho Universitário e o que consta no processo nº 23422.018118/2024-12, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Mercosul de Estudos Avançados - IMEA da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, disposto nesta Resolução. CAPÍTULO I DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO Art. 2º O Instituto Mercosul de Estudos Avançados - IMEA da Universidade Federal da Integração Latino-Americana, é órgão suplementar da UNILA, possui atribuições de abrangência transversal com vocação internacional latino-americana e caribenha, e é destinado ao fortalecimento da missão da UNILA. Art. 3º O IMEA/UNILA constitui-se como a unidade de altos estudos, com vocação internacional latino-americana, constituindo-se em laboratório para a elaboração de linhas de pesquisas avançadas e no espaço de reflexão acadêmico-científica, tendo como foco contribuir para a integração Latino-Americana e Caribenha. Art. 4º O IMEA, através de sua abrangência transversal, fortalecerá a missão da UNILA em seu conjunto acadêmico (graduação e pós-graduação) e administrativo, mediante articulação de suas pesquisas avançadas com o ciclo comum de estudos e as políticas linguística e de educação à distância. Art. 5º A organização e desenvolvimento das atividades do IMEA ocorrerá a partir de Programas direcionados ao fomento e ao estímulo dos Núcleos de Estudos com o objetivo de desenvolvimento de estudos avançados em diferentes áreas do saber: § 1º Os programas do IMEA possuirão regulamento específico, aprovados pela sua Coordenação Colegiada, com detalhamento de sua forma de organização, regras de funcionamento, objetivos e finalidades. § 2º Fica sob responsabilidade da Coordenação Colegiada do IMEA a alteração dos Programas vigentes no IMEA. Art. 6º O IMEA da UNILA poderá, após aprovação do CONSUN, criar programas de pós-graduação vinculados ao Instituto para criação e fortalecimento de linhas de pesquisa em estudos avançados de caráter transdisciplinar e interepistêmico. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E FINALIDADE Art. 7º São diretrizes do IMEA: I - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas inéditos, transdisciplinares, de caráter avançado, sobre temas afins à missão da UNILA em diálogo inter-epistêmico com saberes tradicionais da América Latina e Caribe; II - criar e coordenar Núcleos de Estudo conformados por profissionais cujas pesquisas, projetos de extensão e oferta de disciplinas sejam de caráter transversal, por meio da transdisciplinaridade e diálogos inter-epistêmicos com saberes tradicionais da América Latina e Caribe; III - contribuir com o processo de integração latino-americana e caribenha por meio de um diálogo interepistêmico entre intelectuais da UNILA, de outras universidades, e com organizações sociais, comunidades, coletivos, movimentos sociais e mestres e mestras de saberes tradicionais; IV - cooperar para a resolução de problemas e para um desenvolvimento mais justo das sociedades e governos latino-americanos e caribenhos; V - fomentar a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão na unila; VI - articular as pesquisas avançadas com o ciclo comum de estudos; VII - criar ambiente propício, coordenar e apoiar atividades desenvolvidas pelos núcleos de estudos, e por suas diferentes esferas de atuação, tais como realização de cátedras, implementação de observatórios, cursos de pós-graduação, projetos de ensino, pesquisa e extensão nos âmbitos científico, cultural, artístico, tecnológico e de serviços que dialoguem com iniciativas congêneres na unila e na sociedade; VIII - fomentar a inovação, promover a produção de conhecimento e articulação inter-epistêmica dos saberes; IX - estabelecer a política do encontro de saberes na UNILA; Art. 8º O IMEA tem por finalidades: I - desenvolver estudos e pesquisas, avançados, inéditos, interdisciplinares ou transdisciplinares, de caráter avançado, interepistêmico sobre temas afins à missão da UNILA; II - contribuir com o processo de integração latino-americana e caribenha; III - cooperar para a resolução de problemas e um desenvolvimento mais justo das sociedades e governos latino-americanos e caribenhos; e IV - difundir os resultados de atividades promovidas, em interação com o centro de documentação e informação da biblioteca latino-americana (BiUnila). Art. 9º Considera-se estudos avançados os estudos e pesquisas realizados nas fronteiras das diferentes disciplinas, áreas ou subáreas do conhecimento, com abordagens multidisciplinares, transdisciplinares, interdisciplinares, metadisciplinares, interepistêmica, desenvolvidos por equipes associativas de pesquisadores, cooperativos entre si e com trabalhos complementares na mesma temática ou objeto de estudo abordados. Art. 10. Considera-se transdisciplinaridade a produção do conhecimento não circunscrito a um campo, área do saber ou disciplina específicos. Art. 11. Considera-se diálogo interepistêmico a possibilidade de que saberes tradicionais da América Latina e Caribe fomentem metodologias transdisciplinares, com novas abordagens e métodos, para a compreensão da realidade em sua complexidade. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 12. Compete ao IMEA: I - estabelecer programas que promovam parcerias e estimulem a presença, na unila, de pesquisadores(as), professores(as) e mestres(as) dos saberes tradicionais, e de instituições da sociedade civil, organizações internacionais e da integração regional; II - organizar eventos acadêmicos para debater e difundir conceitos, abordagens e metodologias transdisciplinares na unila e sociedade em geral; III - difundir os resultados das atividades promovidas pelo IMEA; IV - contribuir para a internacionalização da unila, por meio de mecanismos de cooperação entre o imea e organizações acadêmicas e sociais;