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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 69

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500069 69 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 389, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva - FCE 2.10, de Assessor Técnico, da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária para a Coordenação-Geral de Comunicação e Estratégia da Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 2º A alteração decorrente desta Portaria: I - será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda; e II - será registrada no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/PMPF Nº 4, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do CONFAZ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.000167/2025-86, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de março de 2025, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07: . ITEM UF .Q AV .AEHC .GNV .GNI .ÓLEO COMBUSTÍVEL . . . .(R$/ litro) .(R$/ litro) .(R$/ m³) .(R$/ m³) .(R$/ litro) .(R$/ Kg) . .1 .AC .- .5,3191 .- .- .- .- . .2 .AL .3,4910 .5,1300 . 4,9709 .- .- .- . .3 .AM .- .5,4602 .3,6347 .2,0268 .- .- . .4 .AP .- .5,5200 .- .- .- .- . .5 .BA .- .4,5900 .3,6940 .- .- .- . .6 .CE .- .4,9248 .5,1334 .- .- .- . .7 .DF .- .4,8200 .6,7800 .- .- .- . .8 .ES .- .4,5777 .4,4855 .- .- .- . .9 .GO .- .4,3230 .- .- .- .- . .10 .MA .- .4,9100 .- .- .- .- . .11 .MG .6,1474 .*4,5733 .4,9675 .- .- .- . .12 .MS .5,9148 .4,2021 .4,5992 .- .- .- . .13 .MT .7,0784 .4,2124 .3,9146 .3,6700 .- .- . .14 .PA .- .4,8046 .- .- .- .- . .15 .PB .5,0686 .4,5899 .5,0860 .- .4,9389 .4,9389 . .16 .PE .- .4,9400 .- .- .- .- . .17 .PI .7,2000 .4,4000 .- .- .- .- . .18 .PR .- .4,5745 .4,9411 .- .- .- . .19 .RJ .2,4456 .4,6300 .4,6800 .- .- .- . .20 .RN .- .4,4500 .4,7600 .- .- .- . .21 .RO .- .5,0870 .- .- .4,0864 .- . .22 .RR .7,2600 .5,1300 .- .- .- .- . .23 .RS .- .4,7303 .4,6788 .- .- .- . .24 .SC .- .4,7413 .5,2088 .- .- .- . .25 .SE .5,3270 .4,8580 .4,8920 .- .- .- . .26 .SP .- .4,1900 .- .- .- .- . .27 .TO .7,6500 .4,7800 .- .- .- .- Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF; b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE/ICMS Nº 26, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera os Anexos II e IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Economia de Goiás, no dia 24 de fevereiro de 2025, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023, com as seguintes redações: I - o item 17 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo II: "ANEXO II . .GOIÁS . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel, B100, GLP, Gasolina, EAC ) .TIPO DE DIFERIMENTO ( I M P O R T AÇ ÃO / TRANSFERÊNCIA/ OPERAÇÃO INTERNA) .CNPJ . I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .17 .GO .EA C .OPERAÇÃO INTERNA .10.249.419/0002-16 .10.378.421-7 . SJC BIONERGIA LTDA. .21.02.2025 "; II - o item 9 ao campo referente ao Estado de Goiás no Anexo IV: "ANEXO IV . .GOIÁS . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL (EAC) .TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ INTERESTADUAL A R M A Z E N AG E M ) .CNPJ . I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO . .9 .GO .EA C .OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL A R M A Z E N AG E M .10.249.419/0002-16 .10.378.421-7 .SJC BIONERGIA LTDA .21.02.2025 ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 364, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º A Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A ............................................................................................................ ............................................................................................................................. § 4º A obrigatoriedade de consulta prévia ao Cadin e a consequência jurídica dos registros observará o previsto na legislação do ente titular dos créditos." (NR) "Art. 11-A .............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1º A consulta ao Cadin é dispensada para: .............................................................................................................................. III - operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico; IV - concessão de auxílios e financiamentos relacionados à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art. 7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e V - aditamentos de convênios e contratos de repasse que exclusivamente prorrogam o prazo de vigência. § 2º A consulta prévia e obrigatória ao Cadin pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deve ser realizada, pelo menos: I - no momento de análise cadastral prévia à celebração de operações de crédito e concessão de incentivos; ou II - no momento da celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos e respectivos aditamentos, nas demais hipóteses. § 3º Quando a operação de concessão de crédito ou de incentivo fiscal ou financeiro se der por meio de agente credenciado, a consulta prévia e obrigatória de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada exclusivamente no âmbito do processo junto ao órgão ou entidade responsável pela política pública. § 4º A obrigatoriedade de consulta prévia prevista neste artigo refere-se aos registros realizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta." (NR) "Art. 14-A As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin poderão solicitar à instituição credora a identificação da irregularidade nos termos do art. 5º, caput, inciso III, desta Portaria. § 1º O órgão ou entidade responsável deverá avaliar a anotação e realizar a complementação no prazo máximo de trinta dias, sem prejuízo da observância do prazo legal para suspensão e baixa de registros. § 2º Não realizado o complemento no prazo previsto no § 1º, o registro deverá ser suspenso ou baixado pelo órgão ou entidade credora. § 3º Identificada a pendência, sendo o caso, deve ser reativado o registro no Cadin." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA