DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500097 97 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 viagem internacional (incompleto); Comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa; Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual; não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e portanto não atende à exigência contida nos incisos II, III e IV art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 596.976 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512744/2024. Interessado: ROLAND HEYER. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida (incompleto); Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa; não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem; não apresentou a certidão da Justiça Estadual/Federal, e portanto não atende à exigência contida nos incisos II , III e IV , art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 596.923 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512707/2024. Interessado: JESUS CECILIO TABARES BLANCO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem apostilado/legalizada, antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto, não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 596.720 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512535/2024. Interessado: YENNY BRIGITTY ZAMBRANO AZUA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 15 anos, não apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem e não apresentou a certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 596.529 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512404/2024. Interessado: ORBENS OGEFILS ALDOIS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e, portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 596.434 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512347/2024. Interessado: STEFANO CALABRESE A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; comprovação de que sabe comunicar-se em língua portuguesa; certidão de antecedentes criminais emitida pela justiça federal e estadual dos locais onde residiu; certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul e comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e, portanto, não atende às exigências contidas no inciso II art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017. Código: 596.141 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512118/2024. Interessado: EMMANUEL OKONKWO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu, a tradução juramentada da certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado, além de ter se ausentado do país por tempo maior que permitido, e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, inciso (s) II e IV da Lei nº 13.445/2017. Código: 593.436 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0510102/2024. Interessado: EMANUEL FERNANDEZ PESTANA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende ao requisito previsto no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 591.000 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0508253/2024. Interessado: TCHICUTA RICHE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento de identificação do responsável e não obteve residência por prazo indeterminado antes de completar 10 (dez) anos de idade. Portanto, não atende às exigências contidas no art. 70 da Lei nº 13.445 de 2017, c/c art. 245, inciso II do Decreto n° 9.199 de 2017. Código: 588.088 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0506122/2024. Interessado: FREDDY JOSE LOPEZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 44/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000288/2025-10 Obra: "O Senhor dos Anéis: As Duas Torres" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Senhor dos Anéis: As Duas Torres" (The Lord of the Rings: The Two Towers, 2002), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 12/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, devendo ser aplicada também as suas versões estendidas, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 45/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo MJ nº: 08017.000294/2025-69 Obra: "O Senhor dos Anéis: O Retorno do Rei" Plataforma: MAX Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "O Senhor dos Anéis: O Retorno do Rei" (The Lord of the Rings: The Return of the King, 2003), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos inconsistentes com a classificação outrora atribuída. b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia motivo para a realização de nova análise. c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 13/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ". e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por apresentar violência. A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma, devendo ser aplicada também as suas versões estendidas, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias, independentemente do veículo a que se destina. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 255, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.000941/2025-24. Requerentes: Banco Safra S.A. e J. Safra Holding S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e Julia Krein. Decido pelo não conhecimento da operação. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 263, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.001591/2025-13. Requerentes: Interlagos Shopping Center Comercial Ltda., Savimóvel Comercial e Imóveis Ltda., Novo Centro Comercial R P Ltda., Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda., São Marcos Empreendimentos Imobiliários S.A. e Ancar Ivanhoe Shopping Centers - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Advogados: Vicente Bagnoli, Douglas Telpis Ferrante, Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 266, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Ato de Concentração nº 08700.000877/2025-81. Partes: Companhia Siderúrgica Nacional e Estrela Comércio e Participações S.A. Advogados: Julia Raquel Haddad, Luis Claudio Nagalli Guedes de Camargo, Marco Volpini Micheli, Nathalie Rodrigues Frias, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Ednei Nascimento da Silva. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Nº 276 - Ato de Concentração nº 08700.001839/2025-46. Requerentes: Cix Citizen Experience S.A., Ceará Participações Societária S.A. e Ceará Serviços de Atendimento ao Cidadão S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral