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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2025 · pág. 53

DOMCE 26/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660

www.diariomunicipal.com.br/aprece 53

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, atribui às famílias, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, em seu artigo 3º, atribui ao Estado o dever de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral;

CONSIDERANDO ainda, que as políticas públicas voltadas à primeira infância serão objeto do Plano Municipal, visando o desenvolvimento social;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do Município de Milagres.

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância do município de Milagres, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13 .257. de 8 de março de 2016 - Marco Legal da Primeira Infância.

Parágrafo único. O Comitê a que se refere o caput deste artigo possui caráter estratégico e está vinculado a Secretaria de Governo e Articulação Política e concomitantemente a Secretaria de Proteção Social.

Art. 2º São objetivos do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância: I– Elaborar o Plano Municipal pela Primeira Infância de forma integrada, por meio da conjunção de esforços entre todos os seus integrantes, observadas as diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira infância estabelecidas pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.257/2016 – Marco Legal da Primeira Infância e em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2020 – 2030; II– Assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança no âmbito do Município de Milagres, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos e representantes de entidades da sociedade civil; III– Promover ações que concorram para a construção de uma cultura da intersetorialidade e da complementaridade das ações voltadas à proteção integral da criança, sua promoção e participação nos termos da Lei Federal 11º 13.257/2016; IV– Acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância, bem como do Plano Municipal pela Primeira Infância; V– Atuar, em regime de colaboração com o Estado e a União, para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância; VI– Propor e coordenar as ações de prevenção e proteção à criança na primeira infância contra toda forma de violência; VII– Promover, de forma intersetorial, estudos, pesquisas, seminários, palestras, publicações e afins; VIII– Dar publicidade a dados e informações sobre o andamento do Plano Municipal para a Primeira Infância para a população em geral.

Art. 3º O Comitê Gestor Municipal Intersetorial da Primeira Infância será composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgão e entidades: I- 01 (um) representante da Secretaria de Proteção Social; II- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde; III- 01 (um) representante da Secretaria de Educação Básica; IV- 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos; V- 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente; VI- 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: VII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; VIII- 01 (um) representante da Pastoral da Criança; IX- 01 (um) representante da Sociedade de Assistência à Criança (SOAF); X- 01 (um) representante da Associação Comunitária de Milagres (ACOM). § 1º Os membros do Comitê serão indicados pelo titular do órgão ou representante da entidade e designados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Na composição do comitê deverá ser observada a paridade entre integrantes da administração pública municipal e os representantes da sociedade civil. § 3º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, além daquelas dispostas no art. 3º, com a finalidade de colaborar e contribuir com as atividades de formulação e acompanhamento do Plano Municipal para a Primeira Infância, sem direito a voto. § 4º A Secretária-Executiva do comitê será exercida por servidor indicado pelo Coordenador do Comitê, que prestará o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução de suas atividades. § 5º A participação dos representantes do comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A instalação e a constituição do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância se darão no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º O funcionamento do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância será disciplinado em seu regimento interno, que deverá ser aprovado em ato da coordenação deste, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua constituição.

Art. 6º A representação dos órgãos, por meio de seus membros, deverá ocorrer pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, garantindo-se a possibilidade de alternância.

Parágrafo único. Poderá haver a recondução dos membros por igual período, nos termos do regimento interno.

Art. 7º As deliberações do comitê serão adotadas por consenso ou maioria simples e publicadas em diário oficial local ou veículo de comunicação de amola circulação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.