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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2025 · pág. 51

DOMCE 27/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3661

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA NO ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.345 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, assim como pelo disposto no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 e disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação através de Decreto da Gratificação de Produtividade dos Guardas Municipais, prevista nos artigos 35, II e art. 37 ambos da Lei 1.345/2018; CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos processos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de retificação de requisitos adotados na redação do artigo 6º do presente Decreto Municipal; DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 6º do Decreto Municipal nº 25 de 28 de janeiro de 2022, que passará a vigorar com a seguinte redação: Art.6º: “A comprovação do trabalho e do desempenho do (a) servidor (a), será feita através do preenchimento de uma ficha de avaliação, constante no anexo único deste Decreto, com atribuição de notas, para cada item, em escala de pontuação de 0 a 10 pontos, da qual será aferida a média de classificação do servidor”. Art. 2º. Acrescenta-se ao Artigo 6º do Decreto Municipal nº 25 de 28 de janeiro de 2022, parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único: “A ficha de avaliação deverá ser preenchida pelo Secretário de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Administração Viária”. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 22 de janeiro de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:43FC7644

GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 12, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

REGULAMENTA OS MECANISMOS PARA O LEVANTAMENTO DA DEMANDA E REGISTRO PARA A OFERTA DE VAGAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL – ETAPA CRECHE (0 A 3 ANOS) E ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA EDIÇÃO DA LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA, TUDO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.851/24.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos da regra prevista no caput do artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); CONSIDERANDO que, segundo estabelecido nas alíneas b, c e d do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, (I) a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, (II) a preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública e, (III) a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias, nos mais diversos setores de governo, para fazer frente às ações e aos programas de atendimento, voltados à população infantojuvenil; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, “a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal também determina, em seu artigo 208, inciso IV, que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento em creche e pré- escola às crianças de zero a cinco anos de idade, no que é secundada pela Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no inciso IV de seu artigo 54, bem como pela Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), no inciso IV de seu artigo 4º; CONSIDERANDO que, ao disciplinar a organização da educação nacional, no parágrafo 2º de seu artigo 211, a Constituição Federal prescreve como obrigação dos Municípios atuarem prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil; e, ainda, que a LDB determina, no inciso V de seu artigo 11, que os Municípios incumbir- se-ão de oferecer, prioritariamente, o ensino fundamental e a educação infantil, em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Educação (PNE), Lei nº 13.005/2014, traz na Meta 01 a universalização da educação infantil para crianças de 4 e 5 anos de idade até 2016 e, em relação à creche, tem como indicador atender pelo menos 50% das crianças de até 3 anos de idade até o final da vigência do Plano, que, com a prorrogação ocorrida em 2024 (Lei nº 14.934/2024), é 31 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de fixação de critérios claros, objetivos e transparentes para a formação e organização da fila de espera, com o objetivo de evitar prejuízos à política pública instituída e maximizar a sua eficácia; DECRETA: Art. 1º. O Município deverá realizar anualmente, de forma contínua, o levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. §1º A Secretaria Municipal de Educação é responsável por centralizar e gerir o levantamento citado no caput, devendo cada unidade de ensino pertencente à rede pública de educação remeter periodicamente as informações ao órgão gestor. §2º Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos referentes à obrigação constante no caput, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico. Art. 2º. O número de vagas preenchidas e disponíveis deverá ser atualizada continuamente, devendo estar disponível para consulta pública, no site da prefeitura e demais mídias digitais vinculadas ao município. Parágrafo único – A divulgação contemplará o número total de vagas disponíveis e o número total de crianças inscritas para preenchê-las, separadas por unidade de ensino. Art. 3º. A Secretaria Municipal de Educação nomeará, por meio de Portaria, uma Equipe Técnica responsável pelo levantamento citado no art. 1º deste Decreto e pela gestão da demanda por creche (0 a 3 anos de idade), indicando a pessoa responsável pela sua coordenação. Art. 4º. Nas redes onde não for possível o atendimento integral da demanda por matrículas, as vagas de creche e pré-escola serão destinadas prioritariamente às crianças de famílias que estejam entre as mais vulneráveis sob o aspecto socioeconômico, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, tudo de acordo com os seguintes critérios sucessivos: I – Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência); II – Famílias monoparentais;