DOMCE 27/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3661
www.diariomunicipal.com.br/aprece 52
III - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha); IV – Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel); V – Criança de acolhimento institucional ou em família acolhedora; V – Famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal/Programa “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda; VI – Criança cuja família esteja cadastrada no Cartão Mais Infância; VII – Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera). Parágrafo único - Na hipótese de duas ou mais crianças preencherem o mesmo critério, para fins de desempate, será atribuída preferência para concessão da vaga à criança que atenda ao critério imediatamente subsequente na ordem constante dos incisos do Art. 4º. Art. 5º. A lista geral das solicitações de vagas por Unidade Escolar, será publicada no site da Prefeitura Municipal e será atualizada sempre que houver modificações, na qual deverá constar: I – Quantidade de vagas ofertadas em turmas da Educação Infantil de cada Unidade Escolar; II – O número do protocolo de inscrição, ou nome dos pais/responsáveis, com a data e a situação da solicitação de vaga; III – As vagas atendidas e as que estão na lista de espera, se houver, por ordem de colocação; IV – Os critérios para definição de vagas e ordem de colocação. Art. 6º. Sempre que houver vagas remanescentes será de responsabilidade da Direção da Escola fazer o chamamento dos pais ou responsáveis legais para preenchimento destas, o que poderá ocorrer das seguintes formas: I – Contato telefônico, pelo número informado na solicitação da matrícula; II – Contato por endereço eletrônico (e-mail), caso seja informado no ato da solicitação da matrícula. Parágrafo único – Em caso de vagas abertas, sem preenchimento por mais de 30 dias, após realizadas as tentativas de contato dispostas nos incisos I e II, a Secretaria de Educação empreenderá ações de busca ativa de crianças para preenchimento das vagas, podendo adotar estratégias de articulação com as gestões municipais de saúde e assistência social, visando identificar crianças com idades entre 0 e 3 anos, em especial pertencentes às famílias mais vulneráveis economicamente, que não estejam matriculadas em creche. Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 20 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:A8796357
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA DE IRAUÇUBA/CE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e; CONSIDERANDO que a educação é um direito inalienável a todas as pessoas; CONSIDERANDO que a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência garante a escolarização de estudantes com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação em sistemas educacionais inclusivos; CONSIDERANDO a necessidade de organizar as atividades da Educação Especial no município de Irauçuba;
DECRETA: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva de Irauçuba.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para estabelecerem parcerias a fim de garantir a implementação desta Política.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 24 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:CDC265AC
GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.046 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O PAGAMENTO DE ANUIDADES A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS DESCRITAS NA PRESENTE LEI, QUE ATUAM NA DEFESA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES MUNICIPAIS, BEM COMO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO A ESSAS ENTIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado nas Organizações Sociais, sem fins lucrativos, específicas da presente norma, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas e interesses do Município. Parágrafo primeiro. Caso o Poder Executivo decida associar-se perante as organizações descritas no artigo 4º da presente Lei, fica autorizada a realização de pagamento das anuidades respectivas. Parágrafo segundo. A filiação do Município a organizações sociais sem fins lucrativos é uma decisão facultativa da administração pública, não sendo, em nenhuma hipótese, obrigatória. Da mesma forma, a permanência nessas entidades está condicionada ao interesse e à conveniência do Município, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme a avaliação da gestão municipal. Art. 2º. O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como: Articulação junto ao governo Estadual e Federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do Município de Irauçuba/CE; Possibilidade de participação junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional, durante discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públcas, assim como programas a serem implementados no Município de Irauçuba/CE; e Capacidade de mobilização de gestores municipais no interesse das causas relacionadas que protejam e defendam as políticas públicas municipais. Art. 3º. As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem relevante atuação. Art. 4º. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar termo de adesão e receber anuidades do Município de Irauçuba/CE: Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE Confederação Nacional dos Municípios - CNM; e