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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 132

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022700132 132 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 Convictos de que o progresso nacional depende da valorização do saber, da equidade social e do desenvolvimento sustentável, assumimos a responsabilidade de construir um país que respeite seus cidadãos, suas riquezas naturais e suas futuras gerações. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1.Justiça Tributária - Defendemos um sistema tributário justo, progressivo e transparente, que promova a equidade e o bem-estar social, combata as desigualdades e preserve os direitos dos cidadãos. Propomos a revisão das distorções atuais, com foco na simplificação e na justiça fiscal, visando o desenvolvimento econômico com inclusão social e crescimento sustentável. 2.Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - Acreditamos que o Brasil deve ser líder na preservação ambiental, especialmente na Amazônia, e na construção de uma economia verde. Comprometemo-nos a equilibrar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente, respeitando os direitos das futuras gerações e a biodiversidade. 3.Democracia Participativa e Segurança Jurídica - Fortaleceremos a democracia brasileira, garantindo um ambiente de transparência e responsabilidade pública. A ampliação da participação popular será essencial na elaboração de políticas públicas, e a segurança jurídica será a base para a confiança entre o Estado e a sociedade. Nosso compromisso é garantir que as instituições democráticas sejam robustas, respeitadas e sempre comprometidas com a justiça. OBJETIVOS 1.Produção e Desenvolvimento Econômico - Fomentar o crescimento econômico inclusivo, com foco na modernização da infraestrutura, no apoio a setores estratégicos como o agronegócio sustentável, a indústria 4.0 e o empreendedorismo, visando à geração de empregos e à redução das desigualdades regionais. 2.Proteção e Valorização da Biodiversidade - Adotar políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e à recuperação dos ecossistemas naturais, promovendo práticas agrícolas e industriais sustentáveis, com apoio às inovações tecnológicas e biotecnológicas. 3.Expansão das Energias Renováveis - Buscar a expansão das fontes renováveis de energia, como solar, eólica e biomassa, com a promoção de um mercado sustentável e a redução da dependência de fontes não renováveis, respeitando os compromissos internacionais do Brasil na luta contra as mudanças climáticas. CO M P R O M I S S O S 1.Combate à Corrupção, Transparência e Participação Popular - Comprometemo- nos a implementar políticas rigorosas de combate à corrupção e de promoção da transparência pública. Defenderemos uma gestão pública eficiente, pautada pela ética, e o fortalecimento dos mecanismos de controle social, com ênfase na participação ativa da sociedade civil. 2.Defesa Incondicional dos Direitos Humanos - Comprometemo-nos a proteger e promover os direitos fundamentais de todos os cidadãos, assegurando a dignidade humana, a liberdade e a igualdade de oportunidades. Lutaremos pela efetivação plena dos direitos humanos, garantindo que cada indivíduo tenha acesso à justiça, respeito e proteção, sem qualquer forma de discriminação. 3.Fomento à Educação e à Cultura - Acreditamos que a educação e a cultura são os pilares para o desenvolvimento humano e social. Defendemos uma educação pública de qualidade, inclusiva e acessível para todos, desde a educação básica até o ensino superior, além do apoio à pesquisa científica e à inovação. CONVITE À TRANSFORMAÇÃO Se você compartilha desses valores e princípios, convidamos você a juntar-se ao partido Brasileiro (BR). Nosso movimento visa a construção de um Brasil mais justo, inclusivo e sustentável. Juntos, podemos fortalecer a democracia, combater as desigualdades e garantir um futuro melhor para as próximas gerações. Endereço da Sede: SBN QUADRA 2 BLOCO H, ENTRADA 2, PAV. 7, SALA 6, PARTE A- 8, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.040-904. Nome :"Brasileiro" Sigla do partido: "BR" ESTATUTO DO PARTIDO BRASILEIRO TÍTULO I Do partido, sua Organização e Objetivos Capítulo I Do partido e Disposições Preliminares Art. 1º. O partido Brasileiro (BR), doravante denominado Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República, com duração indeterminada, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com este Estatuto, Programa e Código de Ética, nos termos da Lei, normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, a realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 2º. O Brasileiro (BR), será representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do Art. 6º. § 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Brasileiro (BR), em seus respectivos níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos e pela administração do respectivo órgão partidário, sendo intransferível a responsabilidade aos órgãos superiores. § 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos bancários oficiais e, administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no Estatuto e na legislação eleitoral vigente. § 3º O partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar denominação de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF. Capítulo II Da Filiação Partidária Art. 3º. Poderão filiar-se ao partido os interessados que preencherem as condições e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório Nacional. Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do partido, far-se-á junto ao órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na forma e modelo determinados pela Direção Nacional do partido. § 1º Caso o partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral, a filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual. § 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional, cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do partido na circunscrição eleitoral respectiva. § 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local próprio da sede do partido e aberto o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação escrita. § 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o partido tornará pública a solicitação da forma usual. § 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada pessoalmente, ou por telegrama, ao interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 10 (de) dias, salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será interposto junto ao Diretório Nacional. § 7º Na forma da Lei, o partido, no seu respectivo nível, enviará, obrigatoriamente, as relações de filiados à Justiça Eleitoral. Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão, desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no Art. 22 da Lei 9096/95. TÍTULO II Dos Órgãos Partidários Capítulo I Da Estrutura Partidária Art. 6º. São órgãos do partido, nos respectivos níveis nacional, estadual, distrital, municipal e zonal: i.de deliberação: as Convenções; ii.de direção: os Diretórios; iii.de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos; iv.de execução: as Comissões Executivas, as Comissões Executivas Provisórias e as Comissões Executivas Interventoras; v.de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais e Políticos, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que vierem a ser criados. § 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior designará Comissão Executiva Provisória. § 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta. § 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar, organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição. § 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo, desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional nos termos deste Estatuto. § 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo órgão regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo os seus membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de execução que o instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou zonas eleitorais no âmbito do Município. § 6º O prazo de duração dos órgãos provisórios do Brasileiro (BR), em níveis estaduais e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, do artigo 6º, do Estatuto Partidário será de 180 (cento e oitenta) dias. § 7º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, os Presidentes dos órgãos de direção nacional, estaduais, e distrital do partido podem requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto no parágrafo anterior, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes. § 8º As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto, ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28, § 1º, inciso III, deste Estatuto obedecerão às seguintes condições: instalação com pelo menos 5 (cinco) membros; deliberação por maioria absoluta dos seus membros; § 9 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer local do território nacional, onde o partido esteja organizado, exceto quando aquela for convocada com o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, ou dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do partido, para o que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República. § 10 As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão executivo hierarquicamente superior, compostas de 5 (cinco) membros: Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretario e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, verificado a urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes hipóteses: i.violação ao Código de Ética e Programa do partido; ii.inobservância das regras estabelecidas no Estatuto; iii.descumprimento às resoluções e diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores. Capítulo II Das Convenções Art. 7º. As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão de execução, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva ou pela maioria absoluta do respectivo órgão de direção. § 1º Em Município com mais de cem mil eleitores, a Convenção Municipal para a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será convocada e conduzida pelo Presidente do respectivo órgão de execução estadual ou distrital, pela maioria absoluta de seus membros, ou por indicado pelo Presidente Estadual. § 2º As Convenções destinadas a tratar do disposto nos incisos I,II, VI e VII do Art. 12 deste Estatuto serão realizadas em datas fixadas em calendário nacional, desde que aprovadas pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional, visando aos interesses partidários em nível nacional. § 3º Em caso de relevância e urgência, poderá a Comissão Executiva Nacional, por sua maioria absoluta, convocar Convenções em todos os níveis, em tempo inferior ao previsto no Estatuto, definindo suas regras e atos preparatórios para a sua realização. Art. 8º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios: i.por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais; ii.por edital afixado na sede do partido; ou no sítio eletrônico oficial da agremiação; ou iii.por comunicação pessoal através de carta ou mensagem eletrônica. Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação. Art. 9º. A Convenção Nacional convocada para eleger seu respectivo diretório nacional com base no artigo 7º, § 2º, e ainda, para deliberar em relação aos incisos II, VI e VII do artigo 12, deste Estatuto, será composta: i.pelo respectivo Diretório; ii.pela bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; iii.pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital Parágrafo Único - A Convenção Nacional convocada para eleger os diretórios estaduais e Distrital convocada com base no artigo 7º, § 2º, será composta pelo Diretório Nacional. Art. 10. As Convenções Estaduais e Distrital convocadas para eleger os membros dos Diretórios Municipais e Zonais serão convocadas pelas Comissões Executivas Estaduais e Distrital em data definida pela Comissão Executiva Nacional e serão compostas pelo Diretório Estadual e Distrital eleito nos termos do parágrafo único do artigo 9º deste Estatuto. Art. 11. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão assim compostas: i.Convenção Nacional: a)pelo Diretório Nacional; b)pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais; c)pelos Deputados Federais, Distritais e Senadores. ii.Convenções Estaduais e Distrital: a)pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 6º, quando este será substituído pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital; b)pelos Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Senadores inscritos na Unidade Fe d e r a t i v a ; iii.Convenções Municipais: a)pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 6º, quando este será substituído pela Comissão Executiva Municipal Provisória ou Interventora; b)pela respectiva bancada na Câmara Municipal; c)pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município; Parágrafo único. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional. Art. 12. Cabe às Convenções: i.eleger os membros dos Diretórios e seus suplentes nos termos deste Estatuto partidário ii.indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral.