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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 133

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022700133 133 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 iii.delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado, na forma da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral; iv.conhecer os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos deste Estatuto; v.fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição; vi.no caso da Convenção Nacional, alterar o Estatuto do partido, seu Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta; vii.praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto. § 1º A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das Convenções Estaduais, Distrital ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários. § 2º A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial. No último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão permanecer como candidatos do partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que a permanência atenda aos interesses da Comissão Executiva Nacional. § 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei 9.504/97, na hipótese de substituição de candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização de Convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de substituto. Art. 13 - Os órgãos de execução do Brasileiro (BR),poderão credenciar delegados em suas esferas de atuação junto à Justiça Eleitoral ,nos termos do artigo 11 da Lei 9.096/95. Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e suplentes do Diretório, além de outras propostas de interesse do partido, serão registradas no respectivo órgão partidário de execução, em até 48 (quarenta e oito horas) após a publicação do edital que convocou a Convenção, e subscritas pela maioria absoluta dos membros deste órgão de execução. Parágrafo Único - O órgão de execução deliberará sobre os registros e divulgará o resultado para posterior Convenção. Art. 15 - Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão considerados como válidos, os votos nulos, brancos e abstenções. Art. 16 - Quando a Convenção for convocada para eleger Diretórios, será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto será considerada a maioria absoluta, metade mais um do total dos votos do colégio eleitoral. Art. 17. As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva Nacional. Capítulo III Dos Diretórios Art. 18 - O Diretório Nacional será composto por 50 (cinquenta) membros titulares, os Diretórios Estaduais e o Distrital, por 10 (dez) membros titulares e, os Diretórios Municipais por 9 (nove) membros titulares, eleitos por votação nas convenções partidárias, convocadas para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e reguladas pela Comissão Executiva Nacional. § 1º Os Diretórios terão suplentes igual a 20% (vinte por cento) de seus membros titulares, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo, sendo que no cálculo dos membros suplentes qualquer número igual ou acima de 0,1 deverá ser arredondo para cima. § 2º Os Diretórios serão presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. § 3º Os diretórios terão mandato de até 2 anos, observado o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. Art. 19. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo Presidente, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva, ou pela maioria absoluta do próprio órgão de execução. Parágrafo único. Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria dos seus membros. Art. 20. A convocação de Diretório será feita pelas formas previstas no Artigo 8º, deste Estatuto. § 1º A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência de 3 (três) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da convocação. § 2º Em casos de urgência e relevância poderá o Presidente do órgão de execução, ad referendum da Comissão Executiva, convocar o Diretório em prazo inferior ao previsto no caput, sendo a comunicação feita por carta ou mensagem eletrônica, ou telefonema pessoais, informando local, dia, hora e o objeto da reunião. Art. 21. Compete aos Diretórios: i.eleger dentre os membros do Diretório, a respectiva Comissão Executiva; ii.eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal e Conselho Político, no nível de sua jurisdição, dentre os seus filiados; iii.conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que interpostos na forma do Estatuto; iv.zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto, na área de sua jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de seu nível; v.submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente; vi.no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com o objetivo de disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do partido; vii.praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por este Estatuto. Capítulo IV Das Comissões Executivas Art. 22. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível ou designadas nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Estatuto, têm a seguinte composição: i.Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Vice- Presidente, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo- Secretários, Tesoureiro Geral, Primeiro e Segundo-Tesoureiros, Líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal, Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal, 4 (quatro) Conselheiros e 4 (quatro) vogais ii.Comissão Executiva Estadual e Distrital: Presidente, Primeiro e Segundo-Vice- Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; iii.Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal; § 1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva respectiva, serão escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou vacância, na seguinte proporção: i.Comissão Executiva Nacional: 3 (três) membros suplentes; ii.comissão Executiva Estadual e Distrital: 2 (dois) membros suplentes; iii.Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente. § 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto, o Presidente de Honra da agremiação, título consignado por deliberação da Comissão Executiva Nacional a filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o crescimento do partido em âmbito nacional. § 3º Para fins de cálculo de maioria absoluta em deliberações da Comissão Executiva Nacional o cargo de Presidente de Honra só será contabilizado quando o mesmo estiver ocupado por filiado, conforme disposto no parágrafo anterior. § 4º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva Nacional por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste artigo. § 5º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro das Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta nos incisos deste artigo, com seus respectivos substitutos. § 6º As Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível, terão mandato de até 2 (dois) anos, observados o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. § 7º As Comissões Executivas Provisórias designadas nos termos do artigo 6º deste do Estatuto terão seus mandatos por 180 (cento e oitenta) dias. § 8º Qualquer membro das Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu nível poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal, através de pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução. Art. 23. As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas por seu Presidente, ad referendum do respectivo órgão executivo. Parágrafo único. A Comissão Executiva, dentro de sua respectiva circunscrição, por sua maioria absoluta, poderá delegar ao Secretário-Geral, todos os poderes necessários à administração partidária. Art. 24. Compete às Comissões Executivas: i.administrar o partido e representá-lo judicialmente; ii.zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais; iii.fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo; iv.manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do partido, na respectiva jurisdição; v.efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei; vi.credenciar delegados e fiscais do partido junto à Justiça Eleitoral; vii.propor ao respectivo Diretório ou Convenção medidas de sua competência; viii.manter relações atualizadas dos filiados; ix.requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e televisão; x.receber contribuições e doações; xipraticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei; xii.intervir ou promover a dissolução dos órgãos de direção e execução, imediatamente inferiores, nos termos deste Estatuto. Art. 25. As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu Presidente, sempre que forem urgentes, desde que com a anuência de, no mínimo um terço dos seus membros, dando-se ciência à Comissão Executiva na primeira reunião a se realizar. Art. 26. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu Presidente, com a anuência de, no mínimo, um terço do órgão ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a convocação feita por carta ou mensagem eletrônica, por telefone ou pessoalmente. § 1º - Em caso de relevância e urgência, poderá o Presidente do órgão de execução com a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros, convocar reunião em tempo inferior ao previsto no Estatuto. § 2º - Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem a devida justificativa. Art. 27. A Comissão Executiva Nacional do Brasileiro (BR), poderá a qualquer tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de órgão de direção e execução estadual, distrital e municipal, podendo revogar resoluções, cancelar candidaturas e anular Convenções convocadas para eleger os membros de Diretório ou que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem seus interesses de atuação e linha política, ou do estatuto, ou do código de ética. Capítulo V Das Bancadas Art. 28. As bancadas do Brasileiro (BR), nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas e Distrital, na Câmara dos Deputados e Senado Federal constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas Casas Legislativas e com as normas baixadas pela respectiva Comissão Executiva, podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do partido na Câmara dos Deputados, abaixo discriminadas: § 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios: i.voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética; ii.quorum qualificado por maioria absoluta; iii.não serão admitidos votos por procuração; iv.será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções. v.se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será realizado 2º turno com os dois mais votados; vi.em 2º turno, será eleito o candidato mais votado; vii.em caso de empate no 2º turno será considerado eleito o candidato com mais tempo de filiação originária ao partido Liberal; viii.O mandato terá duração de uma Sessão Legislativa, admitida a reeleição para a Sessão Legislativa subsequente, através de lista de apoio, assinada pela maioria absoluta da bancada. ix.a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada à Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que compõem a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total condição de igualdade. x.o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria absoluta da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva Nacional, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso obedecerá ao disposto neste artigo. § 2º - Entende-se por filiação originária a filiação procedida a um dos partidos integrantes do processo de fusão que originou o Brasileiro (BR). § 3º - O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão Executiva, com direito a voz e voto. Capítulo VI Dos Conselhos Art. 29. Aos Conselhos de Ética municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: i.eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; ii.pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada; iii.reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30 (trinta) dias sobre matérias que lhes sejam submetidas.