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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 134

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022700134 134 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu mandato: i.por morte ou impedimento de qualquer natureza; ii.por desfiliação partidária; iii.por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório. § 2º - O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética, na hipótese prevista nos incisos VIII e X do § 10 do Art. 48 deste Estatuto. § 3º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser observado em todos os níveis. § 4º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, observado o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. Art. 30. Aos Conselhos Fiscais municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: i.eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; ii.fiscalizar todas as atividades financeiras do partido; iii.fiscalizar a execução do orçamento anual; iv.analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será submetida ao órgão de execução respectivo; § 1º - Aplica-se aos Conselhos Fiscais o disposto no § 1º do Art. 29 deste Estatuto. § 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, observado o artigo 55 das i.leger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; ii.pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve ser aplicada; iii.reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30 (trinta) dias sobre matérias que lhes sejam submetidas. § 1º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu mandato: i.por morte ou impedimento de qualquer natureza; ii.por desfiliação partidária; iii.por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório. § 2º - O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética, na hipótese prevista nos incisos VIII e X do § 10 do Art. 48 deste Estatuto. § 3º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser observado em todos os níveis. § 4º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, observado o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. Art. 30. Aos Conselhos Fiscais municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: i.eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário; ii.fiscalizar todas as atividades financeiras do partido; iii.fiscalizar a execução do orçamento anual; iv.analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será submetida ao órgão de execução respectivo; § 1º - Aplica-se aos Conselhos Fiscais o disposto no § 1º do Art. 29 deste Estatuto. § 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, observado o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto. Art. 31. Aos Conselhos Políticos municipais, estaduais, distrital e nacional, formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição, competem: i.eleger seu o Presidente, Vice-Presidente e Secretário; ii.colaborar com o Diretório, encaminhando-lhe sugestões e pareceres sobre assuntos político-partidários municipais, estaduais, distrital e nacionais; iii.acompanhar o desempenho político do partido, encaminhando sugestões ou críticas ao Diretório; iv.acompanhar e avaliar a execução do Programa do partido e dos planos de ação partidária, encaminhando relatórios ao Diretório; v.colaborar com o Diretório na elaboração dos planos de ação partidária; vi.colaborar com a administração partidária, elaborando pareceres sobre matérias encaminhadas pela Comissão Executiva. § 1º Aplica-se aos Conselhos Políticos o disposto no § 1º do Art. 29 deste Estatuto. § 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão mandatos que coincidam com o mandato dos diretórios que os elegeram, observado o artigo 55 das disposições transitórias no que diz respeito ao primeiro mandato após a aprovação deste Estatuto Art. 32. Os órgãos de execução, nas suas respectivas jurisdições, poderão criar outros tipos de conselhos, de caráter consultivo, escolhendo os seus membros dentre seus filiados, fixando suas atribuições e seus mandatos, desde que tal pretensão seja submetida à Comissão Executiva Nacional e aprovada por sua maioria absoluta. Art. 33. Os Diretórios não poderão delegar suas atribuições aos Conselhos de que trata este capítulo. Parágrafo único. Na hipótese do órgão de execução ser a Comissão Executiva Provisória designada, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, os respectivos mandatos dos membros dos Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, serão coincidentes com os do órgão de execução que o instituiu. Capítulo VII Dos Departamentos e Movimentos Art. 34. Os órgãos de execução, com autorização expressa da Comissão Executiva Nacional, poderão criar ou autorizar o funcionamento de Departamentos e Movimentos, dispondo sobre atribuições, normas de funcionamento, forma da escolha e mandato de seus dirigentes. § 1º A Comissão Executiva Nacional coordenará o pleno funcionamento dos Departamentos e Movimentos criados e/ou autorizados a funcionar, podendo a seu exclusivo critério designar ou não Coordenadores específicos para cada movimento com mandato por prazo indeterminado, sendo considerado extinto, quando for destituído ou outro for designado. § 2º O Movimento Brasileiro Mulher instituído nos termos do artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95, será coordenado pela Comissão Executiva Nacional, devendo os movimentos estaduais submeterem-se à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional, seus projetos e programas. § 3º Nos termos do artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95, fica fixado o percentual de 5% (cinco por cento) do total de recursos recebidos do fundo partidário para a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres o qual será administrado pela Comissão Executiva Nacional. § 4º O Movimento Brasileiro Mulher nos Estados não possuirá autonomia financeira nem administrativa, devendo sempre submeter qualquer pretensão, projeto ou proposta à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional, a qual poderá delegar a execução nos Estados às respectivas Comissões Executivas. Capítulo VIII Dos Institutos e Fundações Art. 35. O Diretório Nacional, por sua maioria absoluta, poderá criar institutos ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento. Parágrafo único. Com fundamento no artigo 44 da lei 9.096/95, o Diretório Nacional instituiu a Fundação Instituto Canarinho, que tem por objetivo além da representação do Brasileiro (BR), a pesquisa e a doutrinação e educação política, a promoção de eventos, estudos e debates, de natureza política, partidária, econômica, social e cultural, nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno. Art. 36. Os Institutos e Fundações serão administrados pelo Presidente Nacional do partido ou Secretário-Geral, a critério da Comissão Executiva Nacional, sempre em conjunto, com o Tesoureiro Nacional, sendo os demais dirigentes eleitos na forma prevista por seu Estatuto. TÍTULO III DAS FINANÇAS DO PARTIDO Art. 37. Compõem os recursos financeiros do partido Liberal: i.contribuições dos filiados detentores de mandato eletivo; ii.contribuições dos demais filiados; iii.contribuições voluntárias de qualquer ordem; iv.cotas do fundo partidário estabelecidas por lei; v.outras formas não vedadas por lei. § 1º As contribuições de qualquer natureza serão disciplinadas pela Comissão Executiva Nacional do Brasileiro (BR). § 2º Os recursos provenientes do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional, que poderá repassar parte dos recursos às Estaduais/Distrital, e estas às Municipais, desde que não haja impedimentos oriundos da Justiça Eleitoral. § 3º Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando receberem verbas provenientes do Fundo Partidário, também obrigatoriamente, prestarão contas, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional. § 4º O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências estabelecidas no parágrafo anterior não receberá o repasse das verbas do Fundo Partidário no mês subsequente. Art. 38. As contas bancárias do partido serão movimentadas por meio das assinaturas do Presidente do respectivo órgão de execução ou do Secretário- Geral, sempre em conjunto com o Tesoureiro. § 1º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição, por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição, por sua maioria absoluta, poderá autorizar o Presidente a delegar ao Secretário-Geral, através de Ata da Comissão Executiva respectiva, todos os poderes necessários à administração partidária. Art. 39. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo Partidário serão feitos em conta bancaria exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo partido. Art. 40. O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas do exercício findo. Art. 41. Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins partidários e eleitorais, no interesse partidário, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais, densidade política-eleitoral e potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, nos termos da legislação vigente. Art. 42. Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo órgão de execução, na forma da Lei. Art. 43. A Comissão Executiva Nacional do Brasileiro (BR),em conformidade com o disposto na Lei 9096/95, artigo 38 e seguintes, estabelece os seguintes critérios para o repasse de cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos partidos Políticos (Fundo Partidário) aos Diretórios Estaduais/Distrital do partido Liberal: § 1º Até 0,11% sobre o valor creditado ao Diretório Nacional a título de duodécimo do Fundo Partidário por cada Deputado Federal eleito; § 2º Até 8,5 % do valor creditado ao Diretório Nacional a título de duodécimo do Fundo Partidário, dividido na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. § 3º Critério político a ser definido pela Comissão Executiva Nacional diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação. Art. 44. Para fazer jus ao recebimento da cota parte dos recursos do Fundo Partidário, nos moldes estabelecidos no artigo 43, os órgãos de execução Estaduais/Distrital do Brasileiro (BR), deverão preencher os seguintes requisitos: i.Apresentar a Prestação de Contas perante o Diretório Nacional, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao trimestre competente; ii.Providenciar a abertura de conta corrente específica em banco oficial federal, para recebimento exclusivo de recursos do Fundo Partidário; iii.Apresentar a prestação de contas de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão Executiva Nacional; iv.Apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas, Certidão de nada consta do TRE competente, relativa às contas partidárias; Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional poderá a seu exclusivo critério fazer investimentos de interesse nacional nos órgãos Estaduais/Distrital. TÍTULO IV Da Disciplina Partidária Art. 45. Estão sujeitas as medidas disciplinares, na forma da Lei e do Estatuto: i.os órgãos de direção e execução; ii.os dirigentes e filiados do partido em geral; iii.os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do partido. Art. 46. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no inciso I, do Art. 45, são as seguintes: i.advertência; ii.dissolução. Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Executiva Provisória nos moldes do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, a mesma estará sujeita a dissolução imediata, não se adotando os requisitos deste Título no tocante a prazos e procedimentos. Art. 47 - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão aplicadas aos órgãos partidários mencionados no inciso I, do artigo 45, nos casos de: i.violação do Programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária, bem como, desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos superiores do partido; ii.grave divergência entre seus membros; iii.má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com o partido; iv.descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o partido; v.ineficiência flagrante ou indisciplina; vi.falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas funções e atribuições. § 1º A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal ou Regional, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e a Ética político- partidária. § 2º Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão Executiva de nível hierarquicamente superior, poderá a seu exclusivo critério, designar imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do partido até a decisão final. § 3º Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão acusado, para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de Ética.