DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700094 94 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIII - planejar e realizar campanhas internas para promover o engajamento e pertencimento dos servidores e colaboradores da ANA para que haja uma identificação com os valores da instituição. Parágrafo único. À CORIC está subordinada a Divisão de Conteúdos e Mídias Digitais - DICOM, com competências estabelecidas em normativo específico. Art. 59. À Coordenação de Apoio a Relações Públicas, Cerimonial e Eventos - CARPE compete: I - elaborar e implementar estratégias de relacionamento com os diversos públicos da ANA, por meio de ações de apoio a relações públicas; II - difundir o posicionamento institucional, por meio de ferramentas de relações públicas e comunicação; III - operacionalizar a produção do plano de comunicação da ANA; IV - coordenar as atividades administrativas e relativas aos eventos, internos e externos, promovidos ou apoiados pela ANA, zelando pela uniformização da imagem institucional; V - subsidiar as UORGs no planejamento e na organização de eventos; VI - coordenar e executar as ações de cerimonial, protocolo e apoio a relações públicas da ANA, bem como a execução de eventos; VII - exercer a coordenação das atividades de patrocínio e de apoio institucional a projetos e eventos, e submetê-las à apreciação da Diretoria Colegiada;e VIII - planejar ações que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura organizacional forte, que gere comprometimento e coesão na equipe da Agência. Parágrafo único. À CARPE está subordinada a Divisão de Eventos, Cerimonial e Comunicação Interna - DIECE, com competências estabelecidas em normativo específico. Art. 60. À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR compete: I - assessorar a Diretoria Colegiada na interlocução com o Poder Legislativo; II - estabelecer o relacionamento com órgãos do Poder Legislativo, promovendo os programas, projetos e ações da ANA; III - assessorar a participação da ANA nas audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional; IV - subsidiar a análise referente a projetos de lei e proposições legislativas; V - propor posicionamento institucional da ANA à Diretoria Colegiada a partir da consolidação das manifestações de subsídios elaborados pelas UORGs referentes a projetos de lei e proposições legislativas de seu interesse; e VI - apresentar anualmente relatório das atividades legislativas à Diretoria Colegiada. Parágrafo único. A Coordenação de Assuntos Parlamentares - COPAR está subordinada à ASPAR. Art. 61. À Coordenação de Assuntos Parlamentares - COPAR compete: I - acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ANA junto ao Poder Legislativo; II - apoiar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com o PoderLegislativo; III - subsidiar a análise referente a projetos de lei e proposições legislativas; IV - elaborar posicionamento institucional da ANA a partir da consolidação das manifestações de subsídios elaborados pelas UORGs referentes a projetos de lei e proposições legislativas de interesse e submeter à Diretoria Colegiada; e V - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo. CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Art. 62. São competências comuns das UORGs: I - promover as ações necessárias à implementação, pela ANA, da Política Nacional de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico; II - apoiar as ações de fiscalização; III - participar da elaboração e do monitoramento dos planejamentos plurianuais e anuais da ANA; IV - estabelecer metas compatíveis com o PEI e o PGA, bem como efetuar seu acompanhamento, avaliar resultados e identificar necessidades de ajuste e aprimoramento de regras, critérios e procedimentos; V - propor ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANA, no que se refere aos processos organizacionais; VI - coordenar as atividades de recursos humanos e o uso de recursos técnicos e materiais disponíveis em sua área, buscando a efetividade e o controle da qualidade dos serviços executados; VII - zelar pelos bens patrimoniais da ANA, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência; VIII - propor a celebração de acordos, ajustes, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades, federais, estaduais, municipais, bem como com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos, segurança de barragens e saneamento básico, de competência da ANA, e, ainda, analisar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as prestações de contas dos convênios, cabendo ao ordenador de despesas avaliar e aprovar a correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados; IX - praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa; X - gerir contratos sob sua responsabilidade; XI - elaborar ou se manifestar acerca da AIR, nos moldes do disposto no art. 10; XII - apoiar a elaboração do relatório de gestão, do relatório anual de atividades e do processo de prestação de contas anual da ANA ao TCU, observadas as normas vigentes; XIII - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da integridade; XIV - instruir os processos conforme normas vigentes e fluxo processual específico para a matéria; XV - cumprir e fazer as decisões da Diretoria Colegiada; XVI - propor, apoiar, organizar e realizar os processos de participação que subsidiam a tomada de decisão da Diretoria Colegiada; XVII - contribuir para a implementação do PEI; XVIII - propor os temas que comporão a Agenda Regulatória e a Agenda de ARR; XIX - propor mecanismos de credenciamento e descredenciamento de empresas especializadas, acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, bem como de técnicos, consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho das atividades de regulação; e XX - disponibilizar informações periódicas para o acompanhamento das atribuições delegadas pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO VIII DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS Art. 63. Constitui competência específica das superintendências a execução das atividades relacionadas aos processos organizacionais discriminados por afinidade. Seção I Do processo de apoio ao SINGREH e às agências infranacionais de regulação do saneamento básico Art. 64. À Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e às Agências Infranacionais de regulação do saneamento básico - SAS compete: I - estimular e apoiar as iniciativas voltadas à criação, à manutenção e ao fortalecimento de entes do SINGREH, especialmente com respeito aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - CERHs, aos Órgãos Gestores Estaduais de Recursos Hídricos - OGERHs, aos CBHs e a suas instituições de apoio, visando ao fortalecimento da participação social no referido Sistema; II - estimular e apoiar as iniciativas voltadas ao fortalecimento das entidades infranacionais de regulação do saneamento básico; III - apoiar a implantação e a operacionalização da gestão integrada de recursos hídricos em bacias ou regiões hidrográficas, envolvendo a ANA e os entes do SINGREH; IV - promover e coordenar a articulação das UORGs com os entes do SINGREH, em especial com os OGERHs e os CBHs, visando à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; V - propor e coordenar, em articulação com as UORGs, ações que promovam a gestão integrada de recursos hídricos com órgãos e instituições governamentais e não- governamentais; VI - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a capacitação de recursos humanos, visando à gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, à segurança de barragens e ao saneamento básico; VII - estimular, promover e executar projetos e programas educativos orientados para a qualificação da participação da sociedade na gestão de recursos hídricos, na segurança de barragens e no saneamento básico; VIII - promover as articulações necessárias com o setor de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do SINGREH, da segurança de barragens e do saneamento básico; IX - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de usos de recursos hídricos, da segurança de barragens e do saneamento básico; X - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; XI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997; XII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes; XIII - promover estudos e avaliações do SINGREH e de seus arcabouços legais e institucionais, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000; XIV - apoiar os entes do SINGREH, especialmente os CBHs e suas Agências de Água, bem como das agências reguladoras infranacionais, no cumprimento de suas atribuições legais; e XV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades, voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, da segurança de barragens e do saneamento básico. Parágrafo único. À SAS estão subordinadas a Coordenação de Capacitação do SINGREH e do Setor de Saneamento Básico - CCAPS, a Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB, a Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH - CINCS, a Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP e a Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de Funções de Agências de Água - COAED. Art. 65. À Coordenação de Capacitação do SINGREH e do Setor de Saneamento Básico - CCAPS compete: I - coordenar e prestar apoio às UORGs na elaboração e na implementação das ações de capacitação voltadas para os entes do SINGREH, para a segurança de barragens e para os agentes que atuam no setor de saneamento básico; II - identificar necessidades e oportunidades de desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a regulação do saneamento básico; III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas, projetos e atividades, visando à formação e à capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, para a segurança de barragens e para a regulação do setor de saneamento básico; IV - apoiar programas, projetos e atividades de parceiros que atuam no desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a regulação do saneamento básico; V - elaborar, avaliar e apoiar planos, programas e projetos educativos, orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos; VI - prestar apoio aos entes do SINGREH e às entidades infranacionais de regulação do setor de saneamento, no âmbito das atividades de capacitação para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a harmonização regulatória do setor de saneamento básico; e VII - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de recursos hídricos, de segurança de barragens e do saneamento básico, por meio do apoio a programas de formação avançada. Art. 66. À Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB compete: I - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; II - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997; III - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e de seus entes; IV - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e valores definidos, pelo CNRH, para a correspondente bacia hidrográfica; V - apoiar os estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual; e VI - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos.