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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 95

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700095 95 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 67. À Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH - CINCS compete: I - propor e implementar estratégias e mecanismos de apoio à criação, à instalação e ao funcionamento de instâncias participativas voltadas para a gestão dos recursos hídricos, em especial os CBHs e as Agências de Água; II - promover, junto aos CBHs, o processo de negociação para definição do modelo de sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos, nas bacias e regiões hidrográficas correspondentes; III - promover, junto aos CBHs, o processo de definição dos arranjos legais e institucionais com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos, nas bacias e regiões hidrográficas correspondentes; IV - propor, em articulação com as UORGs, os arranjos legais e institucionais vinculados à gestão dos recursos hídricos de domínio da União, relativos às instâncias participativas do SINGREH; V - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, incluindo poderes públicos, usuários e sociedade civil, nas instâncias participativas de gestão de recursos hídricos; VI - promover ações de comunicação e mobilização dos CBHs, com vistas a apoiar a implementação dos diferentes instrumentos de gestão; VII - apoiar os CERHs, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRHs; VIII - apoiar, em sua área de competência, o CNRH, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento do SINGREH e da gestão integrada de recursos hídricos; IX - acompanhar a execução dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e as EDs, com poderes de controle e de fiscalização, com vistas ao funcionamento e ao fortalecimento dos CBHs; e X - acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos de parceria com vistas a prestar apoio a Comitês Interestaduais de Bacia Hidrográfica - CIBHs sem cobrança implementada. Art. 68. À Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP compete: I - promover e implementar estratégias de articulação com instituições governamentais, nos níveis nacional, estadual e municipal, visando ao fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos; II - propor e implementar ações, projetos, programas, instrumentos e iniciativas de apoio aos OGERHs, em seus diversos níveis; III - apoiar as diversas instâncias de governos, nos níveis nacional, estadual e municipal, em suas ações relativas à gestão integrada de recursos hídricos; IV - avaliar os SEGRHs e propor aperfeiçoamento, quando for o caso, em articulação com os OGERHs; V - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito dos poderes públicos, federal, estaduais e distrital; VI - promover a articulação dos poderes públicos, federal, estaduais, distrital e municipais, com as UORGs; e VII - apoiar, em articulação com as UORGs, a integração de políticas, programas, projetos e ações executadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios, para o fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos. Art. 69. À Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de Funções de Agências de Água - COAED compete: I - apoiar a criação e acompanhar a atuação das Agências de Água e/ou de qualquer entidade que execute essas funções; II - acompanhar a atuação das entidades que exerçam funções de secretaria- executiva para CIBHs sem cobrança implementada; III - apoiar, administrativamente, a Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão - CACG e a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão - CAv; IV - executar atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira e/ou à operacionalização de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública no âmbito da execução de instrumentos de parceria; V - apoiar a CACG nos processos de aprimoramento dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e as EDs, quanto a aspectos normativos e/ou de operacionalização dos instrumentos; VI - receber as informações técnicas, em articulação com o fiscal do contrato de gestão, e fornecê-las à CACG para que esta Comissão acompanhe a execução dos contratos de gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais; e VII - organizar reuniões e eventos periódicos que envolvam as EDs com o objetivo de troca de experiências e aprimoramentos institucionais. Seção II Do processo de apoio à elaboração e à implementação de planos, programas e projetos Art. 70. À Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP compete: I - propor, elaborar, implementar, gerenciar e avaliar programas e projetos que visem ao fortalecimento dos instrumentos de gestão e do SINGREH, à segurança hídrica, à segurança de barragens e ao setor de saneamento básico; II - coordenar e implementar, em articulação com a ASINT e demais UORGs, ações dos projetos de cooperação internacional, de acordos de empréstimos e de doações de organismos nacionais e internacionais, celebrados com a participação da ANA; III - coordenar e apoiar a implementação das ações de competência da ANA presentes nos planos de recursos hídricos, bem como propor instrumentos e estratégias de atuação, em articulação com as UORGs; IV - apoiar os OGERHs e CBHs interfederativos na implementação de planos, programas, projetos, ações e estudos nos temas relativos a águas subterrâneas, gestão integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conservação de água e solo, uso racional e eficiente da água, reúso de efluentes sanitários tratados, despoluição de bacias hidrográficas e uso de fontes alternativas de água; V - estimular e contribuir para a articulação institucional entre os entes envolvidos na elaboração e na implementação de planos de recursos hídricos; VI - identificar e propor, em parceria com as UORGs, estratégias e mecanismos de estímulo a boas práticas de uso e manejo da água, por meio de ações de comunicação, articulação e engajamento, ou pela utilização de instrumentos de estímulo, premiação, certificação ou outros que atestem as boas práticas adotadas; VII - participar da elaboração, da revisão e da atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, supervisionar sua implementação e participar dos estudos, com vistas a seu aperfeiçoamento, promovendo a devida articulação e consulta com as demais UORGs; VIII - promover o planejamento em bacias e regiões hidrográficas, por meio da coordenação ou apoio à elaboração de planos de recursos hídricos; IX - apoiar os entes do SINGREH na elaboração e no monitoramento de planos de recursos hídricos; e X - acompanhar a evolução dos indicadores de resultados e de desempenho dos planos de recursos hídricos, bem como a sua situação, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas. Parágrafo único. À SPP estão subordinadas a Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP, a Coordenação de Águas Subterrâneas - COSUB, a Coordenação de Conservação e Uso Sustentável da Água - CCOAS e a Coordenação de Planos de Recursos Hídricos - CPLAN. Art. 71. À Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP compete: I- propor, elaborar, coordenar e implementar os programas, estudos e projetos em temas transversais, em articulação com as UORGs; II - desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e avaliação dos planos de ação com os estados e Distrito Federal, em articulação com as UORGs envolvidas, bem como dos programas e projetos transversais da ANA, e propor melhorias e revisões para o alcance dos objetivos; III - apoiar a implementação de ações dos planos de recursos hídricos e dos planos de ação com os estados e Distrito Federal, em articulação com as UORGs; IV - propor a elaboração de portfólio de projetos que contribuam com a segurança hídrica, em articulação com as demais UORGs e o SINGREH; e V - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e revisar projetos de cooperação técnica e/ou financeira, acordos de empréstimos e doações, em articulação com as demais UORGs e organismos multilaterais. Art. 72. À Coordenação de Águas Subterrâneas - COSUB compete: I - apoiar os OGERHs na execução de programas, projetos e ações relacionados à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas; II - apoiar no desenvolvimento de soluções para apoio à decisão em águas subterrâneas e na elaboração de propostas de normativos para a gestão de águas subterrâneas, em articulação com as UORGs; III - apoiar e acompanhar os OGERHs na implementação dos resultados de avaliações hidrogeológicas e dos estudos para a gestão integrada dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais; IV - apoiar, estimular e implementar iniciativas com vistas à gestão compartilhada de aquíferos interestaduais e transfronteiriços; V - elaborar, em articulação com a SHE e a SRE, avaliações hídricas integradas em bacias onde os aquíferos têm relevante contribuição aos mananciais superficiais, para subsidiar o estabelecimento de atos regulatórios; VI - apoiar o planejamento e a implementação do monitoramento piezométrico, no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional - RHN, bem como avaliar os dados da evolução dos níveis de água e divulgar periodicamente seus resultados; VII - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos de bacias interfederativas relacionadas à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas, águas subterrâneas e seu monitoramento, em articulação com a COGEP, os OGERHs, os CBHs e as EDs; VIII - definir e atualizar, com o apoio dos OGERHs, as áreas relevantes nas bacias hidrográficas de rios de domínio da União para a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas; IX - apoiar o desenvolvimento de projetos para soluções de abastecimento humano, a partir de mananciais subterrâneos, em áreas sujeitas a eventos críticos; e X - realizar estudos, em articulação com a CCOAS, para subsidiar a seleção de áreas com vistas a maximizar a recarga de aquíferos em projetos e ações de estímulo à conservação de água e solo. Art. 73. À Coordenação de Conservação e Uso Sustentável da Água - CCOAS compete: I - propor, elaborar, implementar, apoiar e coordenar projetos e ações de estímulo à conservação de água e solo, à despoluição de bacias hidrográficas, ao uso racional e eficiente da água, à redução de perdas, ao reúso de efluentes sanitários tratados e ao uso de fontes alternativas de água, visando à segurança hídrica, inclusive com incentivos financeiros; II - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos, bem como propor técnicas e metodologias, com vistas a orientar ações de conservação de água e solo, de uso racional e eficiente da água, reúso e uso de fontes alternativas de água, sistematizando e divulgando o conhecimento produzido; III - articular a ampliação da abrangência dos programas, projetos e ações de conservação de água e solo, despoluição de bacias hidrográficas, uso racional e eficiente da água, redução de perdas, reúso e uso de fontes alternativas de água, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e nos CBHs, em parceria com as UORGs; IV - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos, relacionadas à conservação de água e solo, à despoluição de bacias hidrográficas, ao uso racional e eficiente da água, à redução de perdas, ao reúso e ao uso de fontes alternativas de água em articulação com os demais atores do SINGREH; e V - monitorar, avaliar e aprimorar os programas e ações de competência desta Coordenação. Art. 74. À Coordenação de Planos de Recursos Hídricos - CPLAN compete : I - contribuir para a elaboração, a revisão, a atualização e o aperfeiçoamento do PNRH, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes; II - monitorar a implementação das ações de competência da ANA no PNRH, em articulação com as demais UORGs; III - apoiar, em articulação com a SAS, os OGERHs na elaboração de seus Planos Estaduais de Recursos Hídricos - PERHs; IV - apoiar a elaboração do planejamento de bacias hidrográficas interfederativas e regiões hidrográficas, bem como em áreas de especial interesse para a gestão de recursos hídricos, definidas pela ANA; V - apoiar estratégias, em articulação com as UORGs e o SINGREH, para implementação dos planos de recursos hídricos; VI - desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e acompanhamento da implementação dos planos de recursos hídricos, em articulação com as UORGs e o SINGREH; VII - monitorar a implementação das ações de ações de competência da ANA nos Planos de Recursos Hídricos interfederativos; VIII - promover a integração do planejamento de recursos hídricos, nas escalas nacional, estadual, distrital e municipal, e da região ou bacia hidrográfica; e IX - propor e apoiar a realização de estudos e levantamentos necessários à elaboração de planos de recursos hídricos e à sua implementação. Seção III Do processo de estudos hídricos e socioeconômicos Art.75. À Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE compete: I - elaborar informativos acerca do panorama regulatório dos setores de recursos hídricos e de saneamento básico, considerando as boas práticas nacionais e internacionais; II - elaborar estudos de estimativa do valor econômico da água, como subsídio à tomada de decisão quanto à outorga, à alocação de água e aos demais instrumentos para a gestão de recursos hídricos; III - apoiar e propor aprimoramentos para a realização de avaliação de impactos regulatórios na gestão de recursos hídricos no que diz respeito aos aspectos econômicos, em articulação com a ASREG; IV - elaborar estudos hidrológicos, de usos da água e socioeconômicos necessários à gestão de recursos hídricos, observando os cenários e tendências nacionais e globais; V - elaborar estudos relacionados à avaliação da qualidade da água dos corpos hídricos do país e apoiar a elaboração de propostas e diretrizes de enquadramento de corpos de água em classes de uso preponderantes; VI - conceber e gerenciar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias hidrográficas de interesse, mantê-las atualizadas no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH e elaborar, periodicamente, o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos do Brasil; VII - fornecer suporte técnico, econômico e quantitativo a respeito dos recursos hídricos do país às demais áreas da ANA, com o objetivo de propiciar evidências que subsidiem a tomada de decisão; VIII - propor diretrizes, metodologias, ferramentas, estudos e procedimentos para avaliação de impacto socioeconômico de projetos hídricos e de saneamento básico, contemplando assessoramento técnico e iniciativas de capacitação às demais UORGs, em articulação com a ASREG; IX - realizar estudos sobre vulnerabilidades e impactos da mudança do clima na gestão dos recursos hídricos; e X - propor, em articulação com as demais UORGs, mecanismos de gestão adaptativa dos recursos hídricos face aos impactos da mudança do clima, e promover sua adoção. Parágrafo único. À SHE estão subordinadas a Coordenação de Estudos Econômicos - COECO, a Coordenação de Estudos Setoriais - CESET, a Coordenação do Conjuntura e Gestão da Informação do SNIRH - CCOGI, a Coordenação de Estudos Hidrológicos - COHID, a Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento - CQUAL e a Coordenação de Mudança do Clima - COMUC. Art. 76. À Coordenação de Estudos Econômicos - COECO compete: I - elaborar informativos acerca do panorama regulatório dos setores de recursos hídricos e de saneamento básico frente às boas práticas nacionais e internacionais; II - elaborar estudos de estimativa do valor econômico da água, como subsídio à tomada de decisão quanto à outorga e à alocação de água; III - apoiar e propor aprimoramentos para a realização de avaliação de impactos regulatórios na gestão de recursos hídricos no que diz respeito aos aspectos econômicos, em articulação com a ASREG;