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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 96

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700096 96 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - propor diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos para desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem econométrica para a elaboração de estudos econômicos para a análise de sistemas de recursos hídricos e saneamento básico; V - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos e de propostas de enquadramento de corpos de água considerando o valor econômico da água; VI - promover articulação com áreas congêneres de instituições que desenvolvem estudos econômicos; e VII - elaborar, em articulação com a COMUC, análises e estudos sobre os aspectos econômicos dos impactos da mudança do clima nos recursos hídricos e no saneamento básico. Art. 77. À Coordenação de Estudos Setoriais - CESET compete: I - realizar estudos sobre a segurança hídrica no país; II - conduzir estudos específicos voltados ao atendimento dos usos considerados prioritários; III - desenvolver estudos relativos aos usos da água, principalmente em bacias hidrográficas que apresentem conflito atual ou potencial pelos recursos hídricos; IV - realizar estudos para apoiar a atuação da ANA na gestão de infraestrutura hídrica e na compatibilização de usos múltiplos; V - produzir, manter atualizada e aprimorar a base nacional de referência de usos consuntivos da água e projeções de usos futuros; e VI - elaborar, integrar e inserir no SNIRH as principais bases de dados e indicadores sobre usos da água, em articulação com a CCOGI. Art. 78. À Coordenação do Conjuntura e Gestão da Informação do SNIRH - CCOGI compete: I - receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases de dados e informações geográficas corporativas; II - organizar e manter atualizadas bases de dados sobre recursos hídricos e saneamento básico no SNIRH; III - atribuir e elaborar manifestação sobre o domínio dos corpos hídricos; IV - apoiar análises, consolidação, interpretação e integração de dados coletados e inseri-los nas bases de dados do SNIRH; V - coordenar a integração das bases de dados do SNIRH na Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE e na Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, em articulação com a STI; VI - promover o levantamento de informações e dados secundários para subsidiar a elaboração dos Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos e manter atualizadas as informações sobre recursos hídricos no SNIRH; VII - apoiar a elaboração e a atualização, com base nos dados disponíveis, de diagnósticos, cenários e prognósticos temáticos, especialmente aqueles relativos à oferta e à demanda de recursos hídricos, em quantidade e qualidade; VIII - apoiar as coordenações da SHE a na organização e na atualização da base de dados de balanço hídrico de referência para o país; IX - sistematizar o conhecimento produzido pelas coordenações da SHE, pelas UORGs e pelas instituições do SINGREH, e manter atualizadas as bases de dados no SNIRH; X - calcular e produzir, a partir das bases de dados da ANA, indicadores relativos aos recursos hídricos, que serão utilizados nos Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos, no SNIRH e em atendimento a demandas internas e externas; e XI - confeccionar e editar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil. Art. 79. À Coordenação de Estudos Hidrológicos - COHID compete: I - realizar estudos hidrológicos para subsidiar as ações de planejamento, regulação e gestão de recursos hídricos da ANA, notadamente, na elaboração de diagnósticos e prognósticos sobre oferta de recursos hídricos no país, incluindo a geração de indicadores para caracterização da disponibilidade hídrica e metodologias para a espacialização dessas informações; II - desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem matemática para a elaboração de estudos hidrológicos e para a análise de sistemas de recursos hídricos; III - definir metodologias e elaborar a reconstituição de séries naturais de vazão e as extensões de séries que se fizerem necessárias, bem como validar as referidas séries quando elaboradas por outras instituições; IV - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos e de propostas de enquadramento de corpos de água no desenvolvimento de temas relacionados à hidrologia; V - apoiar a elaboração de estudos sobre oferta de recursos hídricos no país; VI - elaborar análise e estudos sobre impactos da mudança do clima nos recursos hídricos; VII - apoiar o planejamento da rede hidrometeorológica e sedimentométrica, bem como avaliar seus dados para fins de estudos hidrológicos e de disponibilidade hídrica; VIII - divulgar as metodologias e os procedimentos desenvolvidos e adotados para a realização de estudos hidrológicos, buscando promover e ampliar a sinergia entre as ações da ANA; IX - elaborar, em conjunto com a COMUC, análises e estudos sobre impactos da mudança do clima nas características hidrológicas das principais bacias e sistemas hídricos brasileiros; X - sistematizar e manter atualizada a disponibilidade hídrica de referência e o balanço hídrico de referência para o país, em articulação com a SRE, a CESET e a CCOGI; e XI - promover articulação com áreas congêneres de instituições que desenvolvem estudos hidrológicos. Art. 80. À Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento - CQUAL compete: I - realizar estudos relacionados à qualidade das águas superficiais do país, incluindo o uso de ferramentas de modelagem matemática para estimativa do comportamento de cargas poluidoras; II - apoiar o planejamento da Rede Nacional de Qualidade da Água - RNQA, bem como utilizar seus dados para fins de estudos de avaliação da qualidade da água e divulgação periódica dos resultados; III - em casos especiais, programar, especificar e empreender campanhas de coleta de dados primários de fontes poluidoras e de qualidade das águas superficiais; IV - apoiar a elaboração de propostas e diretrizes de enquadramento de corpos de água em classes de uso preponderantes, no âmbito dos planos de recursos hídricos ou em estudos específicos; V - elaborar propostas de classe transitória na ausência de enquadramento, em articulação com a SRE; VI - acompanhar, no âmbito dos planos de recursos hídricos ou de programas de efetivação de enquadramento, a evolução da implementação das metas de qualidade da água; VII - promover a elaboração de estudos para proposição de ações de controle da poluição hídrica, com vistas à garantia da qualidade da água para usos prioritários; e VIII - acompanhar a evolução de ações de controle da poluição hídrica no país, a partir de programas de despoluição de bacias hidrográficas do Poder Executivo. Art.81. À Coordenação de Mudança do Clima - COMUC compete: I - coordenar as atividades relacionadas ao tema mudança do clima na ANA, incluindo a participação em fóruns, grupos e colegiados sobre o tema; II - elaborar análise e estudos sobre impactos da mudança do clima nos recursos hídricos; III - elaborar estudos de vulnerabilidade à mudança do clima relacionada aos setores de recursos hídricos e de saneamento básico; IV - acompanhar estudos nacionais e internacionais sobre mudança do clima, buscando promover a incorporação dos resultados nas atividades desempenhadas pela ANA; e V - fomentar a construção de alternativas e promover a adoção de medidas de adaptação dos instrumentos e da gestão dos recursos hídricos aos impactos da mudança do clima, em articulação com as UORGs. Seção IV Do processo de tecnologia da informação Art. 82. À Superintendência de Tecnologia da Informação - STI compete: I - coordenar, implementar e gerir as soluções digitais da ANA, em articulação com as demais UORGs; II - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de soluções e recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; III - promover o alinhamento das ações de TIC com as determinações do governo federal e com as diretrizes estratégicas da ANA quanto ao tema; IV - coordenar, propor, orientar, supervisionar e acompanhar a execução dos projetos relativos a sistemas de informações e soluções digitais, em articulação com as demais unidades da ANA; V - administrar, supervisionar, acompanhar e controlar a infraestrutura e os recursos de TIC da ANA; VI - promover a cultura de segurança de TIC e administrar, supervisionar, acompanhar e controlar a implantação dos mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações - SIC da ANA, no âmbito da TIC; VII - propor estratégias e padrões, e administrar as bases de dados para a sistematização e a disponibilização de informações corporativas da ANA; VIII - direcionar, propor, orientar e supervisionar a governança de TIC e a gestão deriscos de TIC da ANA; IX - direcionar, propor, orientar e supervisionar a gestão de contratos e convênios de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação e comunicação; X - promover ações que fomentem a inovação, bem como a utilização de novas tecnologias e soluções digitais, em articulação com as demais UORGs; XI - orientar, avaliar e supervisionar a elaboração, a revisão e o monitoramento do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações - PETIC, do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), do Plano de Transformação Digital (PTD), a gestão dos programas e das atividades de tecnologia da informação e comunicação (TIC), seus orçamentos e suas alterações, em consonância com a Estratégia de Governo Digital da Administração Pública federal; XII - realizar a gestão da estrutura de pessoal da STI, bem como das necessidades de capacitação e aprimoramento de competências, alinhadas às diretrizes institucionais e boas práticas de gestão e governança de TIC, fomentando a inovação e a melhoria contínua; XIII - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações, por meio de TI, com os estados e as entidades externas; XIV - prospectar e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos centrais, setoriais e correlatos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), os órgãos e as entidades da administração pública federal, as empresas públicas e privadas e as instituições de ensino e pesquisa; e XV - secretariar a Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI), em conformidade com o estabelecido no Sistema de Governança da ANA - S I G OV . Parágrafo único. À STI estão subordinadas a Gerência Executiva de Soluções Digitais e Infraestrutura de TI - GESIN e suas coordenações, a Coordenação, a Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI, a Coordenação de Planejamentos e Contratos de TIC - CPLAC. Art. 83. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação - COGTI compete: I - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as metodologias e os processos de governança; II - mensurar e divulgar as metas e os indicadores de TIC; III - apoiar as estruturas do Sistema de Governança da ANA no planejamento da área de TIC, na elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações - PETIC e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações - PDTIC; IV - apoiar a STI nas atividades de secretaria-executiva da Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI); V - apoiar as auditorias de governança realizadas pelos órgãos de controle internos e externos para avaliar a adequação dos processos de TIC às normas pertinentes; VI - planejar, elaborar, executar, acompanhar e manter o processo de gestão de riscos de TIC; VII - coordenar a elaboração e revisão das peças orçamentárias de responsabilidade da STI; VIII - monitorar o orçamento da UORG em conjunto com as demais coordenações, acompanhando sua execução e propondo adequações na alocação dos recursos orçamentários geridos pela STI; IX - planejar, executar, acompanhar e monitorar as ações de comunicação da superintendência; X - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; XI - propor a aquisição e a contratação, de bens e serviços de TIC, em articulação com as demais coordenações da STI; e XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Art. 84. À Coordenação de Planejamento e Contratos de TIC - CPLAC compete: I - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento das contratações de TIC; II - apoiar as demais coordenação da STI na construção do Planejamento de Contratação Anual de bens e serviços de TIC (PCA), bem como realizar o seu respectivo monitoramento e revisão; III - coordenar e apoiar as demais coordenações da STI, na elaboração dos documentos e artefatos requeridos nos processos de contratação de bens e serviços de TIC; IV - estabelecer rotinas e procedimentos para implementação das melhores práticas de gestão e fiscalização de contratos de TIC; V - acompanhar as atividades de gestão e fiscalização de contratos realizadas por todas as coordenações da STI, apoiando as Equipes de Fiscalização designadas; VI - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; VII - apoiar as auditorias realizadas pelos órgãos de controle internos e externos, para avaliar a adequação das contratações de TIC às normas e recomendações pertinentes; VIII - propor a aquisição e a contratação, de bens e serviços de TIC, em articulação com as demais coordenações da STI; e IX - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Art. 85. À Gerência Executiva de Soluções Digitais e Infraestrutura de Tecnologia da Informação - GESIN compete: I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a evolução tecnológica dos sistemas, serviços, aplicativos e portais corporativos da ANA; II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a infraestrutura tecnológica, infraestrutura de redes, meios de comunicação, e servidores corporativos da ANA; III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de gestão de dados da ANA; IV - planejar e coordenar o relacionamento com as áreas de negócio, em relação às Tecnologias da Informação e Comunicação; V - monitorar e acompanhar a evolução do portfólio de sistemas, aplicativos, portais, soluções de dados e painéis da ANA; VI - promover, no âmbito da CGSDI, a adequação dos processos de TIC às normas pertinentes; VII - coordenar, monitorar e divulgar, no âmbito da CGSDI, a implementação e a execução de boas práticas de TIC; VIII - assessorar a STI no que diz respeito aos temas de competência da Coordenação-Geral; IX - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da Coordenação-Geral; X - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços de TIC, em articulação com as demais coordenações da STI quando necessário; e XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação-Geral, bem como outros de responsabilidade da STI. XII - coordenar projetos de simplificação e transformação digital de serviços da STI; XIII - gerenciar o portfólio de projetos de TIC da ANA; prospectar soluções digitais considerando tecnologias disruptivas XIV - Propor e coordenar iniciativas para a implantação da Política de Governo Digital no âmbito da ANA; XV - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias; Parágrafo único. À GESIN estão subordinadas a Coordenação de Sistemas e Soluções Digitais - COSIS, a Coordenação de Infraestrutura e Operações de Tecnologia da Informação - COOPI, a Coordenação de Gestão de Dados - COGED e Coordenação de Segurança da Informação e Comunicações - COSIC.