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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 97

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700097 97 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 86. À Coordenação de Sistemas e Soluções Digitais - COSIS compete: I - definir, desenvolver, implantar, gerenciar e promover a evolução tecnológica dos sistemas, serviços digitais, aplicativos e portais corporativos da ANA, assegurando que as soluções tecnológicas atendam às necessidades institucionais e possibilitem a melhoria contínua dos processos administrativos e operacionais da organização; II - prover os mecanismos de TI necessários ao intercâmbio e à publicação de dados e informações dos sistemas da ANA com entidades externas, garantindo a interoperabilidade e segurança no compartilhamento de informações, respeitando as normas de proteção de dados e regulamentações aplicáveis; III - propor padrões, novas tecnologias e soluções tecnológicas para os sistemas da ANA, em articulação com as demais coordenações e Unidades Organizacionais (UORGs), visando à padronização, otimização e modernização das plataformas tecnológicas, alinhando-as às melhores práticas de TIC e às demandas estratégicas da instituição; IV - elaborar e gerir a evolução do portfólio de sistemas, aplicativos e portais da ANA, garantindo que as soluções tecnológicas estejam atualizadas, sejam eficazes e atendam às necessidades institucionais, promovendo a inovação e a melhoria contínua das plataformas corporativas; V - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; VI - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação; VII - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às atribuições da Coordenação; e VIII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Art. 87. À Coordenação de Infraestrutura e Operações de Tecnologia da Informação - COOPI compete: I - planejar, definir, administrar e prover o ambiente tecnológico ao ambiente de infraestrutura de redes, meios de comunicação, sistemas e servidores corporativos, com vistas a garantir a consecução das atividades finalísticas e administrativas da ANA; II - avaliar, definir e implantar novas tecnologias e ferramentas, para manter o ambiente de infraestrutura atualizado, conforme as melhores práticas e de acordo com os dispositivos legais e normativos do governo federal; III - administrar as bases de dados e informações corporativas, garantindo disponibilidade, integridade e confidencialidade; IV - prover serviço de atendimento de chamados e requisições - central de serviços, para suporte aos usuários, no uso dos recursos e serviços de TIC; V - implantar e operar os mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações da ANA; VI - implantar e operar ferramentas de análise, tratamento de incidentes e ativos de segurança computacional e eletrônica; VII - prospectar, definir, implantar e operar ferramentas de monitoramento da infraestrutura de TIC da ANA; VIII - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; IX - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação; X - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às atribuições da Coordenação; e XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Art. 88. À Coordenação de Gestão de Dados - COGED compete: I - planejar, gerenciar, documentar e integrar os recursos de dados; II - administrar as bases de dados que deem subsídio à gestão de informações vinculadas aos sistemas finalísticos e institucionais da ANA; III - apoiar o gerenciamento do ciclo de vida do dado e seus ambientes tecnológicos de disponibilização e tramitação, em articulação com as demais UORGs; IV - apoiar a elaboração e a manutenção da arquitetura e dos modelos de dados, bem como prover serviços de administração e análise de dados que promovam a transformação digital dos serviços e apoiem as necessidades das áreas de negócio; V - coordenar e avaliar as propostas e ações vinculadas à integração de dados utilizadas nos processos de negócio da ANA; VI - realizar articulações com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, demais órgãos do SISP e outras entidades voltadas às necessidades de gestão de dados utilizadas pelos processos de negócio; VII - apoiar a melhoria dos processos de comunicação interna, por meio da oferta de soluções em dados úteis ao negócio da ANA; VIII - disseminar soluções de compartilhamento e de análise de dados na oferta de serviços públicos pela ANA; IX - coordenar iniciativas para simplificar e ampliar o compartilhamento de dados de forma organizada e sustentável; X - manter o acervo das bases de dados necessárias aos sistemas finalísticos de informações em infraestrutura e aos sistemas internos de gestão institucional; XI - propor, coordenar e acompanhar a política de governança de dados da ANA; XII - fomentar, propor, planejar e implementar inovações tecnológicas relacionadas a dados e inteligência de negócio, visando aprimorar os processos de gestão, análise e uso estratégico da informação; XIII - elaborar e gerir a evolução do portfólio de soluções de dados e painéis da ANA; XIV - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; XV - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação; XVI - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às atribuições da Coordenação; e XVII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Art. 89. À Coordenação de Segurança da Informação e Comunicações - COSIC compete: I - Elaborar, propor e revisar periodicamente políticas, normas, diretrizes e procedimentos de segurança da informação e comunicações, alinhados às melhores práticas e regulamentações aplicáveis; II - Coordenar e implementar processos de gestão de riscos de segurança da informação e comunicações, incluindo a identificação, avaliação, mitigação e monitoramento contínuo de ameaças e vulnerabilidades que possam impactar os ativos de informação; III - Estabelecer mecanismos para detecção, análise e resposta a incidentes de segurança da informação e comunicações, garantindo a continuidade das operações e a pronta recuperação de sistemas impactados; IV - Assegurar o cumprimento das legislações, normativos e padrões nacionais e internacionais de segurança da informação, a fim de responder auditorias periódicas para verificar a aderência às políticas de segurança estabelecidas; V - Planejar e executar programas de capacitação e conscientização em segurança da informação e comunicações para todos os colaboradores da organização, fomentando a cultura de segurança e o uso responsável dos recursos de TIC; VI - Participar e apoiar tecnicamente a Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e Comunicações (CGDI); VII - Implementar e manter controles eficientes de gestão de identidades e acessos, garantindo que o uso dos sistemas de informação seja restrito às pessoas autorizadas e compatível com suas atribuições; VIII - Coordenar a implementação de mecanismos de segurança nas comunicações, garantindo a proteção de dados sensíveis e a integridade das informações transmitidas em meios digitais; IX - Desenvolver e implementar planos de continuidade, recuperação de desastres e contingência operacional relacionados à segurança da informação, assegurando a continuidade dos serviços críticos da ANA em emergências; X - Manter interlocução com órgãos reguladores, entidades governamentais e parceiros externos, visando à troca de informações, alinhamento de práticas de segurança e cumprimento das exigências legais e normativas; XI - assessorar a GESIN no que diz respeito aos temas de competência da coordenação; XII - apoiar o atendimento das auditorias realizadas por órgãos e entidades de controle interno e externo, nos temas relacionados às atribuições da coordenação; XIII - propor a aquisição e a contratação de bens e serviços, relacionados às atribuições da Coordenação; e XIV - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos e convênios, relacionados às atribuições da Coordenação, bem como outros de responsabilidade da STI. Seção V Dos processos de regulação de usos de recursos hídricos Art. 90. À Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE compete: I - examinar, decidir e outorgar, a partir de delegação da Diretoria Colegiada, pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos; II - propor a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, em corpos de água de domínio da União; III - propor a emissão de DRDHs; IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios, no que se refere a critérios e procedimentos de outorga; V - emitir declaração de regularidade para usos que independem de outorga, para interferências e serviços não sujeitos à outorga, subsidiando-se pela análise parametrizada no Sistema Federal de Regulação de Usos - REGLA; VI - promover ações destinadas a assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas, alocações de água e marcos regulatórios; VII - apoiar a proposição de declaração de situação crítica de escassez, quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver, em articulação com a SOE e demais UORGs pertinentes; VIII - propor regras de uso da água em geral a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência de declarações de situação crítica de escassez, quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos; IX - propor e coordenar os processos de delegação da outorga aos estados e ao Distrito Federal; X - fomentar a integração nacional da regulação de usos de recursos hídricos; XI - desenvolver e propor mecanismos, metodologias, procedimentos, instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos de forma articulada com setores hidro- dependentes, considerando as incertezas relacionadas ao clima, à economia e o comprometimento da disponibilidade hídrica territorial; XII - apoiar as ações de capacitação e comunicação relacionadas à regulação; e XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos de Hídricos - CNARH. § 1º. A SRE disporá de um cargo de Gerente Executivo responsável por atuar nas diversas esferas de competência da superintendência, a critério do Superintendente, na coordenação e/ou supervisão de projetos, processos, na gestão de acordos de cooperação e outros instrumentos contratuais, na emissão de pareceres técnicos, na elaboração de estudos pertinentes à regulação, e no apoio estratégico e técnico ao gabinete da Superintendência, incluindo a promoção de ações de aprimoramento da gestão de recursos hídricos, a articulação de ações de responsabilidade da SRE com as ações das demais UORGS e entidades externas e o acompanhamento e execução de projetos estratégicos liderados pela SRE. § 2º. À SRE estão subordinadas a Coordenação de Outorga - COOUT, a Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas- COREG, a Coordenação de Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais - COMAR e a Coordenação de Fomento à Integração Nacional de Regulação de Usos - COINT. Art. 91. À Coordenação de Outorga - COOUT compete: I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, em corpos de água de domínio da União, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica, segundo informações providas pela COREG e pela COMAR, e sobre eles emitir parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções; II - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; III - providenciar a emissão de declaração de regularidade para usos que independam de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não sujeitos à outorga; IV - acompanhar e realizar, em articulação com a SFI, a avaliação técnica, quando couber, do atendimento às condicionantes relacionadas às outorgas de direito de uso de recursos hídricos para todos os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral; V - gerenciar o Sistema Nacional de Regulação de Usos - REGLA; VI - prover informações relativas aos cálculos de demandas de usos de recursos hídricos para o desenvolvimento e a evolução de aplicativos para a análise de pedidos de outorga, em articulação com a STI e a SHE; e VII - elaborar propostas de condicionantes para as outorgas visando à indução ao uso racional da água. Art. 92. À Coordenação de Regulação de Usos para Atividades Econômicas - COREG compete: I - examinar pedidos de emissão de DRDH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso; II - examinar pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para obras hidráulicas em geral e aproveitamentos hidrelétricos, e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução; III - prover informações relativas à disponibilidade hídrica, em articulação com a SHE, e o apoio técnico, em articulação com a STI, para o desenvolvimento e a manutenção de aplicativos para a análise de pedidos de outorga; IV - subsidiar a análise técnica de pedidos de outorga, sob o ponto de vista da disponibilidade hídrica e para verificação dos impactos decorrentes de obras hidráulicas que acarretem alterações no regime de vazões do corpo hídrico e interferências não sujeitas a outorga, por solicitação da COOUT; V - gerenciar o Sistema de Suporte à Decisão da Outorga - SSDO; VI - desenvolver estudos e propostas técnicas para a alocação de água e para marcos regulatórios, envolvendo operação de reservatórios; VII - acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas às DRDHs e outorgas de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a SFI; VIII - desenvolver e propor mecanismos, metodologias, procedimentos, instrumentos e normas para a regulação de usos de recursos hídricos considerando as especificidades dos setores hidro-dependentes; e IX - apoiar as cooperações e parcerias com outras entidades relacionadas aos setores hidro-dependentes para fins de aperfeiçoamento relacionadas à regulação de usos de recursos hídricos. Art. 93. À Coordenação de Regulação de Usos em Sistemas Hídricos Locais - COMAR compete: I - coordenar o estabelecimento de marcos regulatórios, articulando-se com as UORGs, conforme necessário;