DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700098 98 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - coordenar os processos de alocação de água em sistemas hídricos, articulando- se com as UORGs, conforme necessário; III - elaborar estudos para o gerenciamento de reservatórios e sistemas hídricos, no que se refere à alocação de água; IV - desenvolver e propor mecanismos, metodologias, procedimentos, instrumentos e normas de regulação de usos em sistemas hídricos locais; V - contribuir na elaboração de estudos de estimativa do valor econômico da água, em parceria com a SHE, de forma a subsidiar os processos decisórios referentes aos requerimentos de outorga, alocações de água e marcos regulatórios; I - identificar descumprimento de prazos para início e conclusão da implantação de empreendimentos, bem como de ausência de uso, propor a suspensão de outorgas e apoiar essa atividade pelos OGERHs, em articulação com a COINT; VII - apoiar a SRB na elaboração de planos operativos e de gestão de infraestrutura hídrica, incluindo o Plano de Gestão Anual do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PGA/PISF, bem como no exame de propostas de instrumentos correlatos e na proposição de atos regulatórios correspondentes, no que se refere aos processos de alocação de água e estabelecimento de marcos regulatórios quando envolverem prestação de serviços hídricos; VIII - apoiar a proposição de declaração de situação crítica de escassez, quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos, nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver, em articulação com a SOE e demais UORGs pertinentes; e IX - propor regras de uso da água em geral a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência de declarações de situação crítica de escassez, quantitativa ou qualitativa, de recursos hídricos; Art. 94. À Coordenação de Fomento à Integração Nacional de Regulação de Usos COINT compete: I - promover, em articulação com a STI, a integração entre os sistemas de outorga da ANA e dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em tempo real; II - promover, em articulação com a SHE, a adoção de base hidrográfica única, de disponibilidade hídrica comum e de balanço hídrico, entre a ANA e os OGERHs; III - participar da elaboração de propostas de regulação de usos, em articulação com as coordenações da SRE, com vistas a simplificar os procedimentos e a reduzir os custos regulatórios e prazos de análise, bem como apoiar os OGERHs na elaboração de seus normativos; IV - coordenar a utilização do REGLA, pelos OGERHs, para fins de recebimento e análise dos pedidos de regularização de usos; V - promover, em articulação com a STI, a integração entre o CNARH e as bases de dados de outorga dos OGERHs, preferencialmente, de forma automática e em tempo real; VI - gerenciar o CNARH e promover sua implementação em nível nacional, incluindo a especificação do seu conteúdo, a integração com bases de dados de usuários estaduais e distritais, bem como sua manutenção e melhorias, em articulação com a STI; VII - sistematizar as informações no CNARH, a fim de subsidiar estudos, ações de planejamento e regularização de uso de recursos hídricos, incluindo a definição e a execução de procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base de dados do CNARH, em articulação com as autoridades outorgantes; e VIII - instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos estados e ao Distrito Federal. Seção VI Dos processos de regulação de serviços hídricos e segurança de barragens Art. 95. À Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB compete: I - propor atos normativos relacionados aos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e aos serviços de adução de água bruta, quando envolverem corpos dágua de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço; II - propor atos normativos relacionados com segurança de barragens sob responsabilidade da ANA; III - propor atos normativos relativos aos aspectos da sustentabilidade operacional e hídrica da infraestrutura e procedimentos para emissão de CERTOH; IV - coordenar a implementação e a operação do cadastro de segurança de barragens sob responsabilidade da ANA; V - examinar, decidir e classificar barragens por dano potencial associado, por categoria de risco e por volume, das quais a ANA seja órgão fiscalizador de segurança de barragens, com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos; VI - coordenar a elaboração e propor o encaminhamento do relatório de segurança de barragens ao CNRH; VII - coordenar o gerenciamento, com o apoio da STI, do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB; VIII - elaborar guias e manuais sobre segurança de barragens, serviços de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta, com o objetivo de garantir maior efetividade da regulação; IX - propor ações de capacitação relacionadas às competências da SRB; X - promover e gerir acordos de cooperação técnica e parcerias nas temáticas de segurança de barragens, serviços de irrigação e de adução de água bruta, inclusive internacionais; XI - propor e executar projetos e ações com o objetivo de fomentar o cadastramento de barragens no SNISB e orientar demais órgãos fiscalizadores de segurança de barragens quanto à padronização de procedimentos regulatórios e de fiscalização de barragens; XII - propor e executar projetos e ações que fomentem a regularização de barragens bem como a sustentabilidade de atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras consideradas prioritárias; XIII - propor o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do SIN, gerido pelo ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados; e XIV - examinar a proposta Plano de Gestão Anual - PGA do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF encaminhada pela operadora federal e encaminhar para deliberação da Diretoria Colegiada. Parágrafo único. À SRB estão subordinadas a Coordenação de Regulação de Serviços Hídricos - COSER, a Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens - COSEB e a Coordenação de Regulação do PISF - CPISF. Art. 96. À Coordenação de Regulação de Serviços Hídricos - COSER compete: I - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a prestação, bem como estabeleçam padrões de eficiência e de tarifas de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta que envolvam recursos hídricos de domínio da União, articulando-se com a SFI no tocante às ações de fiscalização dos padrões de eficiência do serviço; II - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta quando envolverem recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANA; III - atuar em articulação com demais órgãos e entidades do Estado para a implementação de soluções para a prestação de serviços hídricos; IV - acompanhar, avaliar e aprovar a conformidade dos planos de gestão e outros instrumentos específicos de ajuste contratual de prestação de serviços, no limite das competências regulatórias da ANA, relativos aos serviços regulados; V - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta; VI - apoiar órgãos públicos federais na elaboração e na análise de minutas de contratos de prestação de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta; VII - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta, promovendo, quando cabível, a gestão e a auditagem dos respectivos contratos; VIII - apoiar a elaboração de planos operativos e de gestão de infraestrutura hídrica, bem como examinar propostas de instrumentos correlatos e propor atos regulatórios correspondentes; IX - analisar pedidos de emissão de CERTOH relacionados aos aspectos da sustentabilidade operacional e hídrica da infraestrutura para sua emissão; X - elaborar propostas de atos normativos a respeito de critérios e procedimentos para a emissão de CERTOH; XI - promover, com apoio da SHE, estudos de reajuste, revisão e reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços regulados; e XII - elaborar guias e manuais, direcionados ao público externo, relativos aos serviços de irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta, viabilizando maior efetividade da regulação. Art. 97. À Coordenação de Regulação de Segurança de Barragens - COSEB compete: I - implementar o cadastro de segurança de barragens sob responsabilidade da ANA;II - propor a classificação de barragens por dano potencial associado, por categoriade risco e por volume, das quais a ANA seja órgão fiscalizador de segurança de barragens; III - elaborar propostas de atos normativos que disciplinem a segurança de barragens fiscalizadas pela ANA, articulando-se com a SFI no tocante a ações pertinentes à fiscalização; IV - gerir, com apoio da STI, e promover o uso do SNISB, induzindo sua integração com sistemas correlatos, objetivando maior efetividade à regulação e fiscalização da segurança de barragens no Brasil; V - elaborar o relatório de segurança de barragens, em articulação com a SFI e com os demais órgãos fiscalizadores de segurança de barragens; VI - desenvolver programas de fomento à melhoria da segurança de barragens e incentivo à implementação da PNSB, e apoiar outras UORGs na avaliação do cumprimento de metas de programas existentes; VII - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens e fomentar a cultura da segurança de barragens; VIII - desenvolver estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens, visando ao aprimoramento da atividade regulatória no âmbito de suas competências; IX - acompanhar as atividades desenvolvidas sobre segurança de barragens no CNRH, no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e em outros fóruns; X - propor cooperações e parcerias com outras entidades e instituições nacionais e internacionais, com o objetivo de desenvolver e implementar as atividades previstas para a ANA, no âmbito da PNSB; XI - propor e apoiar ações de capacitação e de comunicação relacionadas à regulação de segurança de barragens; XII - propor aperfeiçoamentos nos procedimentos das demais UORGs, para contemplar aspectos relacionados com a gestão da segurança de barragens; XIII - elaborar guias, manuais e materiais de divulgação sobre segurança de barragens, visando a uma maior efetividade regulatória; XIV - dar suporte aos demais órgãos fiscalizadores de segurança de barragens e a outros usuários na utilização do SNISB, verificando necessidades de aperfeiçoamento e eventuais inconsistências, e comunicando à STI; XV - acompanhar e apoiar a representação da ANA junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens e temas correlatos; e XVI - apoiar pesquisas e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas relacionadas com segurança de barragens, no âmbito das atribuições da ANA. Art. 98. À Coordenação de Regulação do PISF - CPISF compete: I - propor à Diretoria Colegiada as diretrizes de atuação da ANA no âmbito do PISF que subsidiem o planejamento, a implantação, a operação, a manutenção e possíveis adaptações do projeto; II - coordenar e prestar informações gerenciais acerca da atuação e da articulação da ANA com as operadoras, federal e estaduais, no âmbito do PISF, e as demais entidades envolvidas em sua implantação e operação; III - coordenar as atividades da ANA relacionadas ao acompanhamento da implantação e da operação do PISF, em articulação com as demais UORGs e com instituições de governo, federal e estaduais; IV - atuar como interlocutor junto a instituições de governo, federal e estaduais, nos temas e atividades relacionadas ao PISF; V - elaborar propostas de normas que disciplinem a prestação do serviço de adução de água bruta, estabeleçam padrões de eficiência e a regulação tarifária do PISF, articulando-se com a SFI no tocante às ações de fiscalização; VI - monitorar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da prestação de serviços públicos de adução de água bruta do PISF, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANA; VII - propor estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de serviços públicos de adução de água bruta do PISF; VIII - analisar as minutas de contratos de prestação de serviços públicos de adução de água bruta do PISF, emitindo parecer acerca da sua adequação e os submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada; IX - acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços públicos de adução de água bruta do PISF, promovendo, quando cabível, a gestão e a auditagem dos respectivos contratos; X - apoiar a elaboração de planos operativos; XI - examinar a proposta de PGA do PISF encaminhada pela operadora federal, e propor o ato para a sua aprovação; XII - promover, em articulação com a COSER e a SHE, estudos de reajuste e revisão tarifária no âmbito do PISF e, quando cabível, acerca de pedidos de reequilíbrio econômico- financeiro; e XIII - propor anualmente as tarifas a serem praticadas na prestação de serviço de adução de água bruta do PISF, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANA. Seção VII Dos processos de fiscalização de uso de recursos hídricos, fiscalização de operação de reservatórios, fiscalização de segurança de barragens e fiscalização de serviços de adução de água bruta Art. 99. À Superintendência de Fiscalização - SFI compete: I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e serviços; II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido em normas, instruções e outorgas vigentes; III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens sob fiscalização da ANA, bem como exercer as obrigações da ANA como órgão fiscalizador de segurança das barragens previstas na Lei nº 12.334, de 2010; IV - fiscalizar os padrões de eficiência da prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidaspela ANA; V - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades, voltadas ao cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos, à segurança de barragens e aos serviços de irrigação e de adução de água bruta; VI - receber denúncias e proceder à fiscalização do que for relatado, quando couber; VII - disciplinar a atividade fiscalizatória de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, incluindo eventual aplicação de penalidades; VIII - definir critérios para promover e fiscalizar a implementação de sistemas de monitoramento de uso da água; IX - disciplinar as ações de fiscalização de serviços públicos de irrigação, de serviços de adução de água bruta e de segurança de barragens, sob fiscalização da ANA, incluindo eventual aplicação de penalidades; X - apoiar a elaboração de relatório de segurança de barragens e a implementação do SNISB; XI - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de recursos hídricos definidas nas outorgas, bem como nos marcos regulatórios e nas alocações negociadas; XII - propor a celebração de protocolos de compromisso decorrentes das ações de fiscalização; XIII - propor e coordenar processos de delegação de funções fiscalizatórias e sancionatórias, observando as seguintes condições mínimas: a)existência de Unidade Organizacional exclusiva e responsável pelas atividades de fiscalização; e b)quadro de servidores efetivos com competência para a realização das atividades a serem delegadas; XIV - articular e executar ações de fiscalização com órgãos fiscalizadores de outras instituições, visando à harmonização de normas e procedimentos, à atuação coordenada e ao fortalecimento da fiscalização;