DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700099 99 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - comunicar situações de emergência em segurança de barragens ao órgão de proteção e defesa civil, em barragens fiscalizadas pela ANA; XVI - coordenar a atuação da ANA durante as situações de emergência de segurança de barragens fiscalizadas pela ANA; XVII - coordenar a elaboração dos planos plurianuais e anuais de fiscalização e submetê-los à apreciação da Diretoria Colegiada; XVIII - especificar as metas de fiscalização para o PGA; XIX - fiscalizar o cumprimento das regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos, durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos; e XX - otimizar às atividades de fiscalização a partir da utilização de sistemas, tecnologias e ferramentas geotecnológicas, incluindo a aquisição e processamento de dados coletados remotamente inclusive o aerolevantamento. XXI - definir e implementar estratégias e mecanismos de comunicação, articulação, engajamento e aproximação com os regulados, incluindo instrumentos de reconhecimento de boas práticas e eficiência no uso da água, em articulação com a SAS, SPP e a ASCOM. § 1º No caso da delegação prevista no inciso XIII, a ANA poderá a qualquer tempo avocar para si a atividade delegada, quando da não observância dos critérios estabelecidos em lei específica e neste regimento, pela entidade delegada. § 2º À SFI estão subordinadas a Coordenação de Cadastro de Usuários e Monitoramento do Uso de Recursos Hídricos - COCAM, a Coordenação de Fiscalização de Uso - COFIU, a Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Operação de Reservatórios e de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão - CFISP, a Coordenação de Fiscalização de Segurança de Barragens - COFIS e a Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR. Art. 100. À Coordenação de Cadastro de Usuários e Monitoramento do Uso de Recursos Hídricos - COCAM compete: I - gerenciar a base de dados espaciais e a aplicação de ferramentas geotecnológicas na SFI, em articulação com a STI; II - definir metodologias para a obtenção e o processamento de dados adquiridos por meio de tecnologia remota para apoiar as ações de fiscalização, em articulação com a STI; III - executar o monitoramento de áreas irrigadas utilizando sensoriamento remoto e realizar estimativas de consumo de água, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos, para apoio das atividades da fiscalização; IV - prover informações a partir das bases de dados de monitoramento de uso dos recursos hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos, para apoio das atividades de fiscalização; V - definir metodologias para o cadastro georreferenciado, executar o cadastramento e apoiar a regularização de usuários de recursos hídricos, em bacias de rios de domínio da União; e VI - apoiar o planejamento e as ações de fiscalização, incluindo a identificação de potenciais irregularidades, a coleta, a consistência e a atualização de dados georreferenciados. Art. 101. À Coordenação de Fiscalização de Uso - COFIU compete: I - executar as ações de fiscalização de uso dos recursos hídricos de responsabilidade da ANA; II - apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de fiscalização; III - disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades; IV - fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água definidas nas outorgas, nos marcos regulatórios, nos termos de alocação de água e nos regulamentos; V - realizar ações de fiscalização decorrentes de denúncias de usos irregulares de recursos hídricos, pertinentes às atividades da Coordenação, quando couber; VI - elaborar os planos plurianual e anual de fiscalização de uso de recursos hídricos; VII - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados; VIII - avaliar e elaborar propostas para delegação das atividades de fiscalização de uso dos recursos hídricos, em corpos hídricos da União, em articulação com os OGERHs, além de acompanhar e avaliar as atividades delegadas; IX - promover a implementação e gerenciar sistemas de monitoramento integrado dos usos dos recursos hídricos, em bacias hidrográficas e sistemas hídricos críticos, em articulação com os OGERHs; e Art. 102. À Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Operação de Reservatórios - CFISP compete: I - definir, acompanhar e avaliar indicadores de desempenho, bem como fiscalizar os aspectos técnico-operacionais e padrões de eficiência operacionais da prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com normas e diretrizes estabelecidas pela ANA, incluindo a aplicação de penalidades; II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, com vistas a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido em normas, instruções e outorgas vigentes; III - disciplinar as ações de fiscalização da operação de reservatórios, de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades; IV - elaborar e revisar os planos plurianual e anual de fiscalização de serviços de adução de água bruta, de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e da operação de reservatórios; V - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à CFISP, quandocouber; e compete: VI - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados. Art. 103. À Coordenação de Fiscalização de Segurança de Barragens - COFIS I - executar as ações de fiscalização em atendimento aos dispositivos legais relativosà segurança das barragens sob fiscalização da ANA, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Barragens e com as diretrizes estabelecidas pela ANA; II - apoiar a elaboração do relatório de segurança de barragens e a implementação do SNISB e o aprimoramento da metodologia para a classificação de barragens, incluindo a aplicação de Modelos Digitais de Elevação (MDE) de alta resolução; III - disciplinar as ações de fiscalização de segurança de barragens sob fiscalização da ANA, incluindo a aplicação de penalidades; IV - elaborar e revisar os planos plurianual e anual de fiscalização de segurança de barragens; V - acompanhar a implementação dos protocolos de compromisso celebrados; VI - proceder à fiscalização, decorrente de denúncia, pertinente à segurança de barragens, quando couber; VII - informar a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens sob fiscalização da ANA à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil; VIII - acompanhar e coordenar os peritos independentes no serviço de elaboração do laudo técnico referente às causas do rompimento de barragem; e IX - articular, com órgãos de proteção e defesa civil, para promover ações de recuperação ou a desativação de barragens que não atendem aos requisitos de segurança, nos termos da legislação pertinente. Art. 104. À Coordenação de Sanções e Recursos - COSAR compete: I - subsidiar a decisão do Superintendente de Fiscalização, enquanto autoridade julgadora em primeira instância, no julgamento de recursos administrativos decorrentes da aplicação de penalidades por infração às normas vigentes; II - avaliar os recursos administrativos em segunda instância e direcioná-los para julgamento pelo Diretor da Área de Regulação ou pela Diretoria Colegiada; III - subsidiar o julgamento de recursos administrativos pelo Diretor da Área de Regulação ou pela Diretoria Colegiada, em segunda e última instância decorrente de autuação realizada por entidade estadual no âmbito da delegação da fiscalização; IV - avaliar as denúncias recebidas e a pertinência de atendimento, considerando as atribuições legais da ANA; V -analisar as demandas oriundas de órgãos jurisdicionais, ministeriais, de controle, de segurança pública e da defensoria pública; VI - acompanhar os processos sancionatórios de fiscalização, incluindo a aplicação de penalidades; e VII - apoiar e acompanhar processos de descentralização por meio de delegações de fiscalização, bem como a harmonização de procedimentos e normas, relativos às funções sancionatórias e às atividades de fiscalização, junto aos OGERHs. Seção VIII Do processo de monitoramento hidrológico Art. 105. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH compete: I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da RHN, em articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, que a integram, ou que dela sejam usuários; II - promover a integração das redes de monitoramento hidrometeorológico em operação no País; III - promover, em articulação com a ASINT, a integração de redes hidrometeorológicas relativas a rios fronteiriços e transfronteiriços, em parceria com os países envolvidos; IV - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades nacionais e internacionais; V - coordenar e apoiar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico; VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicas; VII - promover a padronização e a normatização de procedimentos, para coleta e análise de dados hidrometeorológicos; VIII - promover ou apoiar a capacitação em temas relacionados à RHN e à RNQA; e IX - promover a implantação e a supervisão de redes de monitoramento hidrológico visando aprimorar a ação regulatória da ANA. Parágrafo único. À SGH estão subordinadas a Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - CPLAR, a Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica - COREH, a Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas - CODIH, a Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água - CRNQA e a Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores Regulados - COSET. Art. 106. À Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - CPLAR compete: I - coordenar o planejamento da Rede Hidrometeorológica Nacional, com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização, em articulação com as demais UORGs da ANA e instituições com atuação no monitoramento hidrológico, considerando as demandas internas e externas e a pluralidade dos objetivos do monitoramento; II - planejar a Rede Hidrometeorológica Nacional de Referência - RHNR e promover seu desenvolvimento; III - participar do planejamento da RNQA; IV - fomentar a integração de redes hidrológicas de outras entidades à RHN, de forma a ampliar a cobertura e aperfeiçoar o monitoramento hidrológico em todo território nacional; V - promover, em articulação com a ASINT, ações voltadas à integração de redes hidrometeorológicas em bacias de corpos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em parceria com os respectivos países; VI - promover a modernização da RHN, em cooperação com entidades nacionais e internacionais; VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em articulação com outras UORGs da ANA; e VIII - promover estudos e ações que visem a sustentabilidade financeira da Rede Hidrometeorológica da ANA. Art. 107. À Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica - COREH compete: I - coordenar a execução do programa anual de operação da Rede Hidrometeorológica da ANA; II - apoiar a integração de redes de monitoramento hidrológico em operação no país e em bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços; III - supervisionar a operação da Rede Hidrometeorológica da ANA; IV - coordenar a implementação da Rede Hidrometeorológica Nacional de Referência - RHNR; V - coordenar a normatização da coleta de dados hidrológicos, no âmbito da Rede Hidrometeorológica da ANA; e VI - supervisionar aquisições, verificações e manutenção da instrumentação da RHN, assim como pela logística de distribuição adequada no território nacional; VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em articulação com outras UORGs da ANA; VIII - gerenciar o Centro de Instrumentação e Logística; e IX - participar do planejamento da RHN. Parágrafo único. À COREH está subordinado o Centro de Instrumentação e Logística, responsável por aquisições, verificações e manutenção da instrumentação da RHN, assim como pela logística de distribuição adequada no território nacional, cujas atividades serão objeto de Portaria específica. Art. 108. À Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas - CODIH compete: I - coordenar as atividades relativas ao gerenciamento da base de dados hidrometeorológicos provenientes da RHN; II - controlar a quantidade e a qualidade dos dados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA, bem como das redes de monitoramento cuja necessidade de implantação decorre da ação regulatória da ANA; III - integrar ao SNIRH dados provenientes de redes de monitoramento hidrológico de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os países envolvidos; IV - supervisionar, junto às entidades operadoras, a análise de consistência dosdados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA; V - coordenar e normatizar os processos relacionados a recebimento, tratamento, qualificação e disponibilização de dados hidrometeorológicos de estações telemétricas da ANA; VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrológicos da RHN; VII - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em articulação com outras UORGs da ANA; e VIII - participar do planejamento da RHN. Art. 109. À Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água - CRNQA compete: I - coordenar o planejamento da RNQA e a elaboração do programa anual de operação e do plano de metas, em articulação com a SHE e as coordenações da SGH, e considerando as demandas da ANA; II - supervisionar a operação da RNQA; III - definir, junto às entidades parceiras da RNQA, o formato de intercâmbio e disponibilização dos dados de qualidade da água; IV - coordenar a normatização de procedimentos para coleta e análise de dados de qualidade da água, no âmbito da RNQA; V - promover projetos e estudos que visem ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias e processos voltados ao monitoramento hidrológico, em articulação com outras UORGs da ANA; e VI - participar do planejamento da RHN. Art. 110. À Coordenação de Redes Hidrológicas de Setores Regulados - COSET compete: I - supervisionar as entidades usuárias de recursos hídricos que necessitam implantar o monitoramento hidrológico por força da ação regulatória da ANA; II - normatizar os processos de planejamento, implantação, operação e análise de dados das redes de monitoramento hidrológico das entidades reguladas e prover diretrizes e orientações para sua implementação; III - avaliar a proposta de implantação e a comprovação da instalação das redes de monitoramento hidrológico das entidades reguladas, em articulação com as demais coordenações da SGH; IV - supervisionar a operação das estações hidrológicas implantadas pelas entidades reguladas e a entrega de dados hidrológicos; V - normatizar os processos de planejamento, execução e apresentação de resultados da revisão do volume de reservatórios sujeitos à regulação da ANA e onde norma específica assim o exigir, bem como verificar o cumprimento dos processos pelos agentes responsáveis;