DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700103 103 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - subsidiar o ordenador de despesas na avaliação da análise da prestação de contas final de convênios e termos de parceria, para a aprovação da correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados pela ANA; e VII - subsidiar a ASGOV na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência. Art. 137. À Coordenação de Gestão e Fiscalização da Execução de Contratos - CGFEC compete: I - acompanhar a execução das atividades relacionadas à gestão e à fiscalização - técnica, administrativa e setorial dos contratos firmados pela Agência; II - auxiliar os gestores dos contratos no que for necessário à fiscalização da execução contratual; III - fiscalizar e acompanhar o recebimento e a conferência dos documentos comprobatórios da prestação de serviços e obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, para fins de pagamento e retenção dos valores para a conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação; IV - analisar processos de repactuação, reajuste e de reequilíbrio econômico- financeiro de valores contratuais, de acordo com a solicitação do gestor do respectivo contrato, nos termos da legislação vigente; V - analisar e fiscalizar as garantias contratuais conforme legislação vigente; VI - subsidiar a SAF na elaboração de informações, referentes aos contratos firmados pela ANA, a serem prestadas à AUD e aos demais órgãos de controle; VII - propor a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhorias na execução da gestão e fiscalização dos instrumentos contratuais, encaminhando os autos à unidade organizacional competente para ciência; VIII - registrar os Relatórios Anuais e Finais referentes aos contratos no Sistema contratos.gov.br; IX - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos e instrumentos congêneres, no que se refere à fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos no âmbito da ANA; X - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANA; XI - realizar a gestão orçamentária e das atividades relacionadas às licitações, aos contratos e instrumentos congêneres, relacionados à RHN, à RNQA e ao Centro de Instrumentação e Logística; e XII - subsidiar a ASGOV na definição da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência. Parágrafo único. À CGFEC está subordinada a Divisão de Apoio Administrativo e Logístico à RHN - DIRHN, com competências estabelecidas em normativo específico. Art. 138. À Coordenação de Licitação - COLIC compete: I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos procedimentos licitatórios nas modalidades previstas na legislação, inclusive nos casos de contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, incisos III a XXXIV, da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 14.133, de 2021, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras; II - analisar e qualificar as demandas das áreas demandantes e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência, nos processos licitatórios, junto às unidades demandantes; III - elaborar minutas de editais de licitação, minutas de contratos e demais documentos, visando à formalização e à instrução dos processos licitatórios, bem como propor o encaminhamento à PFA, para análise e parecer; IV - realizar o certame licitatório, auxiliar e contribuir com as respostas aos questionamentos, às impugnações de editais e ações correlatas, em parceria com as unidades demandantes ou comissões especiais de licitação, além de adotar as providências necessárias à conclusão dos processos licitatórios, propondo, se for o caso, a realização de diligências, objetivando o esclarecimento de fatos, observando-se os prazos estabelecidos na legislação; V - efetivar os procedimentos de julgamento de impugnações, de aceitação e de recursos administrativos; VI - adjudicar a licitação na modalidade pregão, quando for o caso, e encaminhar para a homologação; VII - providenciar a divulgação de avisos e demais atos relativos à licitação, no DOU, no sítio eletrônico da ANA e no portal de compras do governo federal - www.comprasgovernamentais.gov.br; VIII - elaborar, anualmente, relatório consolidado dos processos de licitação; e IX - subsidiar a ASGOV na definição da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das atribuições dos diretores Art. 139. São atribuições comuns aos diretores da ANA: I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, no âmbito das competências da ANA; III - zelar pela credibilidade, pela legitimidade, pela representação e pela imagem institucional da ANA; IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de competência da ANA; V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições; VI - planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades de processos organizacionais relativas às UORGs; VII - responsabilizar-se, solidariamente, quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica ao órgão de controle externo da União; VIII - propor a inserção de matéria na pauta de DIREC, por meio de comunicação à SGE; IX - determinar a quaisquer UORGs a elaboração de estudos e o envio deinformações sobre matéria de sua alçada, bem como, mediante solicitação a seus titulares, convocar servidores para prestar informações de sua competência; X - zelar pela transparência e pela busca da efetiva participação no processo regulatório; XI - coordenar programas e projetos que envolvam diferentes UORGs; e XII - acompanhar periodicamente as atribuições delegadas às UORGs a partir de informações sistematizadas. Seção II Das atribuições do Diretor-Presidente Art. 140. São atribuições do Diretor-Presidente: I - exercer a representação legal da ANA; II - presidir as DIRECs e as audiências públicas de iniciativa da ANA; III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultado de concurso público, nomear, exonerar, demitir e promover servidores do Quadro de Pessoal da ANA; VII - requisitar, nomear e exonerar servidores, provendo CGEs, CAs, CASs e CCTs, após a aprovação da Diretoria Colegiada; VIII - encaminhar, ao CNRH, os relatórios aprovados pela Diretoria Colegiada e os assuntos de competência daquele Conselho; IX - assinar contratos, convênios, acordos e respectivos aditivos, após deliberação da Diretoria Colegiada; X - aprovar e assinar os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais, bem como autorizar as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, e no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133, de 2021; XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes; XII - supervisionar o funcionamento das UORGs; XIII - exercer os atos de gestão relacionados às competências da ANA, nos termos deste Regimento Interno; XIV - exercer o poder disciplinar; XV - decidir quanto à homologação, à anulação ou à revogação dos procedimentos licitatórios da ANA; XVI - delegar atos de gestão administrativa; e XVII - praticar atos administrativos e normativos de competência da ANA, mandando publicar quando for o caso, em conformidade com as decisões da Diretoria Colegiada. § 1º É dispensável a deliberação de que trata o inciso IX, deste artigo, para a aprovação e a assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais. § 2º O Diretor-Presidente, nos seus afastamentos ou impedimentos, será substituído na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, deste Regimento Interno. § 3º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, as suas atribuições, no período que anteceder à nomeação de novo Diretor-Presidente, serão desempenhadas por um dos Diretores, indicado na forma do art. 4º, parágrafo único, deste Regimento Interno. Seção III Das atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente e dos coordenadores de gabinete dos diretores Art. 141. São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de atuação; II - auxiliar o Diretor-Presidente em sua representação política e social, e no preparo e despacho de seu expediente pessoal; III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Presidente; e IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor- Presidente. Art. 142. São atribuições dos coordenadores de gabinete dos diretores: I - assistir diretamente o Diretor no preparo de sua pauta de despachos; II - apoiar o monitoramento da execução da carteira de projetos e o andamento dos processos, no âmbito da ANA; III - coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda de documentos oficiais submetidos ao Diretor; IV- coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação, revisão e expedição de documentos oficiais a serem subscritos pelo Diretor; V - coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do Diretor; e VI - adotar medidas destinadas a restringir o acesso indevido e garantir a segurança no trâmite dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao Diretor. Parágrafo único. As atribuições dos coordenadores de gabinete, observadas as competências de cada área, serão executadas de forma articulada com o Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente. Seção IV Das atribuições do Secretário-Geral Art. 143. São atribuições do Secretário-Geral: I - assessorar a Diretoria Colegiada; II - coordenar a organização das DIRECs; III - expedir convocações, notificações, despachos, atas e comunicados necessários à atuação da Diretoria Colegiada; IV - acompanhar o cumprimento das decisões e determinações da DiretoriaColegiada; V - coordenar a gestão de pessoas da SGE; e VI - executar ou coordenar outras atividades determinadas pela Diretoria Colegiada. Seção V Das atribuições do Procurador-Chefe Art. 144. Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à ANA incumbe: I - dirigir, planejar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividadesdesenvolvidas pela PFA; II - participar das sessões e reuniões de Diretoria Colegiada, sem direito a voto; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da PFA; IV - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas emitidas no âmbito da PFA; V - distribuir processos e atribuir tarefas ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores, aos membros da Procuradoria-Geral Federal e aos servidores em exercício na PFA; VI - representar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral Federal para início de ação civil pública ou ação de improbidade administrativa de interesse da ANA; VII - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse da ANA, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos; VIII - avocar processos e tarefas quando a medida se justificar pela relevância, urgência ou para fins de equacionamento de volume de trabalho entre as unidades da PFA; e IX - estabelecer, sempre que necessário, um regime de mútua colaboração entre as unidades da PFA. Parágrafo único. O Procurador-Chefe poderá delegar competências ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores, aos membros da Procuradoria-Geral Federal e aos servidores em exercício na PFA. Seção VI Das atribuições do Auditor-Chefe Art. 145. São atribuições do Auditor-Chefe: I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da AUD; II - assessorar a Diretoria Colegiada; III - propor a priorização da execução das auditorias ordinárias e extraordinárias; IV - submeter o PAINT para análise da CGU e à Diretoria Colegiada, para fins de aprovação, em conformidade com os normativos vigentes; V - encaminhar à CGU o RAINT; VI - acompanhar a legislação relacionada ao controle interno e zelar por seu cumprimento; VII - avaliar, periodicamente, e propor medidas para o aprimoramento dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança na ANA; VIII - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles, salvaguardando sua independência no processo de avaliação do gerenciamento de riscos, controles e governança; e IX - coordenar a gestão de pessoas da AUD. Seção VII Das atribuições do Ouvidor-Geral Art. 146. São atribuições do Ouvidor-Geral: I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANA; II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANA; III - elaborar e enviar à Diretoria Colegiada o relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da ANA; e IV - coordenar a gestão de pessoas da OUV.Seção VIII Das atribuições do Corregedor-Geral Art. 147. São atribuições do Corregedor-Geral: