DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 1098/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 TERMO DE OPÇÃO POR LOCOMOÇÃO EM TRANSPORTE PRÓPRIO
Eu, ___, inscrito no CPF de nº__ e RG nº__, servidor concursado no cargo de __, matrícula nº __, venho, por meio deste, OPTAR em locomover-me no exercício das atribuições inerentes ao meu cargo de ________ do Município de Fortim, com meu transporte próprio a seguir descrito:
Modelo do veículo: ___ Placa: __ Renavam:______
Fortim, _ de _____ de 2025
Assinatura do Servidor
Visto da Coordenação do Servidor em epígrafe:___ Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:2053373C
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1099/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA A PROTEÇÃO AOS ANIMAIS PREVISTAS NO ART. 225, § 1°, INC. VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, visando efetivar a consecução das normas de proteção aos animais, poderá desenvolver programas que visem: I – a proibição de maus-tratos aos animais domésticos, domesticados ou não; II – a adoção de medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção; III – a realização de campanhas educativas para conscientização do público quanto à posse responsável desses animais bem como quanto às normas de proteção aos animais. Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 3°. As políticas públicas previstas nesta Lei serão pautadas nas seguintes diretrizes: I – o bem estar da vida animal; II – a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; III – a prevenção visando o combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; IV – a defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais; V – a adoção de medidas preventivas para com os animais, de forma a coibir a proliferação de doenças infectocontagiosas. Art. 4°. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I – animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos; II – animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; III- animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono; IV – maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional; V – esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, previnir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica; VI – vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas. Art. 5°. É totalmente vedado: I – agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II – manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III – obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em sofrimento; IV – abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades protetoras dos animais ou em abrigo municipal de animais; V – vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a devida licença de autoridade competente; VI – enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem; VII – conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada; VIII – deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assitência médica veterinária; IX – praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos; X – impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro meio, que cause dor, sofrimento ou lesão; XI – manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condições de vida saudável; XII – exercer a venda ambulante de animais vivos; XIII – ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. § 1° Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres, nativos ou exóticos, nos mesmos moldes da Lei Estadual n° 17.729, de 22 de outubro de 2021. § 2° Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas no Capítulo V, Seção I, da Lei Federal n° 9.605/98, sem prejuízo das sanções penais ou administrativas cabíveis. Art. 6°. É vedado, nas atividades de tração animal e carga: I – utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou qualquer pretexto; II – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água. O descanso deve ser sempre acompanhado pelos proprietários se for utilizado terrenos de terceiros; III – fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, sob o sol ou chuva;