DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662
www.diariomunicipal.com.br/aprece 44
FONTES DE RECURSOS
UNIDADES ORÇAMENTARIA: 03.04.122.0007.2010
ELEMENTO DE DESPESAS: 33903900.
conforme condições estabelecidas no contrato.
Frecheirinha/CE, 27 de fevereiro de 2025
Publicado por:
Edmar da Silva Santos Filho
Código Identificador:1279E7D9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 966/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
DENOMINA DE ELLEN SOUZA RUFINO, O CENTRO DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA MULHER.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominada de ELLEN SOUZA RUFINO, o CENTRO
DE REFERÊNCIA A SAÚDE DA MULHER.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:0E995531
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 967/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
DENOMINA DE JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL SITUADA NA LOCALIDADE FECHADO, ZONA RURAL DE GROAÍRAS, NA FORMA QUE INDICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. A Escola de Ensino Fundamental situada na localidade Fechado, fica denominada “ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO”.
Art. 2°. As despesas com a execução da presente lei, correão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, AOS 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2025 (DOIS MIL E VINTE CINCO).
VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador:7A8B148B
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 968/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “HORA DO TRATOR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o programa “Hora do Trator”, que tem por objetivo a prestação de serviços de mecanização agrícola aos agricultores e produtores rurais, caracterizados como Agricultores Individuais ou Familiares, para auxiliá-los no desenvolvimento de suas atividades. § 1º. Os beneficiários do programa “Hora do Trator” deverão residir em Groaíras, devendo também o imóvel a ser beneficiado estar inserido no território deste município. § 2º. Os beneficiários, ainda, não poderão ser proprietários ou possuidores de trator agrícola e/ou assemelhados. § 3º. A disponibilização dos serviços maquinários agrícolas para Plantio ou Pequenas Barragens será de 03 (três) até 10 (dez) horas ao ano por agricultor/produtor, podendo ser prestados com máquinas da frota própria do Munícipio ou contratadas mediante o devido processo licitatório. § 4º. A gestão dos serviços do Programa que trata o caput deste Artigo será de Responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura. §5º. Na construção de Pequenas Barragens, deverá ser produzido parecer técnico por profissional habilitado. Art. 2º. O PROGRAMA “HORA DO TRATOR” prestar-se á a execução das seguintes atividades:
Efetuar serviços de corte de terra para o plantio de alimentos; Preparo do solo e tratos (aração, gradeação, subsolagem, distribuição de calcário/adubos/sementes, roçadas, pulverização), plantio, encanteiramento, serviços com lâminas, concha e estilagem; Destoca de desmate autorizado, valetas, cavas, limpeza de tanques e/ou açudes, terraplanagem, movimentação da terra, encaibramento de vias de acesso às benfeitorias e áreas de produção.
Art. 3º. A fruição dos serviços de que tratam essa Lei não poderão ser realizados em áreas com pedras, cepos, capoeiras altas ou com declives acentuados, ou qualquer outra especificidade que impeça a correta execução do trabalho, danifique os equipamentos ou coloque em riscos os operadores das máquinas.
Art. 4º. Os equipamentos serão utilizados para fins exclusivamente agrícola, seja do agricultor que trabalha individualmente ou em regimento de agricultura familiar, ficando vedada a utilização para outras finalidades não especificadas.
Art. 5º. O controle de tempo dos serviços prestados aos agricultores será feito por servidor ou preposto da Secretaria Municipal da Agricultura, mediante anotação em formulário próprio no qual deverão constar o horário de início e de término dos trabalhos, tipo e local de serviços, e dados pessoais do agricultor beneficiado. Paragrafo Único. Em campo específico do formulário, o agricultor/produtor beneficiado devera opor sua assinatura para fins de atesto do recebimento do serviço.
Art. 6º. A Secretaria Municipal da Agricultura deverá elaborar cronograma de atendimento, de acordo com as datas das inscrições dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a possibilidade de atendimento conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas, permitindo-se alteração da ordem de atendimento visando a melhor estratégia de trabalho e rendimentos dos serviços.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar mediante Decreto as demais disposições necessárias à execução do Programa de que trata esta Lei.