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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2025 · pág. 71

DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

ato representada pelo Sr. Pedro D. Williams Maia Diógenes, conforme atos constitutivos da empresa;

OBJETO: O presente Termo tem por finalidade formalizar a rescisão unilateral do Contrato nº 20240882, celebrado entre as partes para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama, tendo em vista o reiterado descumprimento das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA.

Resolve celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL, segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A rescisão contratual em questão encontra amparo no disposto no art. 137, inciso I c/c art. 138 inciso I, §1º da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, bem como nas cláusulas estabelecidas no Contrato Originário. Lei Nº 14.133/2021 – Lei de Licitações Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; [...] Art. 138. A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; [...] § 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO. 9.1. O contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas, além das previstas no termo de referência; 9.23. O responsável deverá executar os serviços no prazo máximo de 10 (Dez) dias, podendo ser prorrogado a depender da complexidade, após recebimento da ordem de compras. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART,92, XIX) 13.3 - O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da lei n° 14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e ampla defesa. 13.3.1 - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma lei.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL A rescisão contratual se dá por ato unilateral da Administração, conforme art. 138, I, §1º c/c art. 137, I da Lei Federal n.º 14.133/21. CLÁUSULA TERCEIRA– DA JUSTIFICATIVA A Secretaria Municipal de Saúde notificou a empresa Olympus Distribuidora e Serviços LTDA sobre diversas irregularidades contratuais, conforme Ofícios já encaminhados e devidamente protocolados, sem que houvesse regularização ou resposta satisfatória por parte da contratada. As infrações cometidas incluem: Atrasos contínuos na entrega de produtos essenciais, comprometendo o funcionamento das unidades de saúde e o atendimento à população; Recusa da empresa em realizar a entrega antes do pagamento da nota fiscal, contrariando as regras contratuais e prejudicando a logística da Secretaria; Entrega de produtos em desacordo com as especificações contratuais, incluindo substituição indevida de itens essenciais, o que compromete a qualidade dos insumos destinados ao serviço público; Discrepâncias no peso e na qualidade dos produtos entregues, sendo constatada a entrega de itens em desconformidade com as exigências do contrato; Fornecimento de frutas e verduras fora do cronograma acordado, causando prejuízo ao abastecimento regular das unidades de saúde; Falta de resposta da empresa às notificações enviadas pela Secretaria Municipal de Saúde, demonstrando descaso no cumprimento do contrato; Problemas de comunicação e tratamento inadequado das questões financeiras, impactando diretamente a execução contratual e o fluxo operacional da administração pública. Diante dessas reiteradas falhas, a Secretaria Municipal de Saúde relatou a impossibilidade de continuidade da relação contratual, solicitando providências para a rescisão do contrato. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESCISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS 3.1. Fica formalizada a rescisão unilateral do Contrato nº 20240882, com base nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 3.2. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Jaguaretama declara que não há pendências financeiras com a empresa contratada, estando todas as obrigações quitadas até a presente data. 3.3. A empresa Olympus Distribuidora e Serviços LTDA deverá arcar com as penalidades cabíveis, incluindo possíveis multas contratuais e impedimento de contratar com a Administração Pública, conforme previsto na legislação vigente. 3.4. Este termo será publicado no Diário Oficial e encaminhado à empresa para que tome ciência formal da rescisão, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. CLÁUSULA QUARTA – DO FORO Fica eleito o foro da Comarca de Jaguaretama/CE, para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente termo, que não possa ser resolvida administrativamente, renunciando-se, dede já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica rescindido o contrato a partir da data de assinatura deste termo de rescisão contratual, passando a ter eficácia após publicação. E, assim sendo, assina o presente Instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Secretaria Municipal de Saúde, em 27 de fevereiro de 2025.

FRANCISCA AIRLENE DANTAS E SILVA Secretaria Municipal de Saúde

TESTEMUNHAS: ___CPF:______

__CPF:_____ Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador:B2220BF6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº514/2025 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SALÁRIO-MÍNIMO E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM/CE.

O Prefeito Municipal de Jardim – Estado do Ceará, ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim/CE, aprovou o Projeto de Lei N° 003/2025, em 26 de fevereiro de 2025 e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica fixado, aos Cargos Efetivos de Auxiliar de Secretaria, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais e aos Cargos Comissionados de Assessor Parlamentar, Nível AP-I, Padrão CDA- C/V e Assistente Gabinete, Nível AG-I, Padrão CDA-C/VII da Câmara Municipal de Jardim/CE, o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), em conformidade com o Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.

§1º A fixação do salário-mínimo especificado no caput deste artigo terá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.