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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2025 · pág. 83

DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de fevereiro de 2025.

ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal ( em Exercício) Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:2C52719D

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.118/2025 - PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO “FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS EXPLOSIVOS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE, EM EXERCÍCIO, ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Mombaça, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, CE, EM EXERCÍCIO,no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 109 da Lei Orgânica do Município,resolve:

Art. 1º - Fica proibido no Município de Mombaça, CE, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

Parágrafo Único: Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.

Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido, ou com fogos de artifício que emitam estampidos inferiores a 70 (setenta) decibéis (dB).

Parágrafo Único: No alvará de funcionamento ou na licença de autorização expedido a Pessoas Jurídicas ou Físicas para festas, constará expressamente que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

Art. 3º - Aquele que não atender ao disposto nesta lei será multado em 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, tratando-se de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de funcionamento ou a licença de autorização em caso de eventos.

Art. 4º - As multas arrecadadas com as infrações previstas nesta lei serão destinadas ao Fundo Geral do Município de Mombaça.

Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta lei será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA e da Secretaria Municipal de Segurança Pública – SISP.

Art. 6º - Fica proibida a utilização de fogos de artifício que emitam estampidos superiores a 70 (setenta) decibéis (dB).

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada via decreto do Poder Executivo, órgão da administração pública responsável pela arrecadação e fiscalização.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de fevereiro de 2025

ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:EBF3D736

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1.117/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ``CÂMARA JOVEM´´ NO MUNICIPIO DE MOMBAÇA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

A PREFEITA MUNICIPAL DE MOMBAÇA (EM EXERCÍCIO), ELIDIANA MARIA DE CARVALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Câmara Jovem, com o objetivo de proporcionar a participação de jovens no processo legislativo municipal, permitindo que tenham voz ativa nas discussões e decisões políticas no município. Art. 2º. O Programa Câmara Jovem tem como objetivos: I - Estimular a cidadania, o exercício da democracia e a participação política dos jovens; II - Proporcionar conhecimento sobre o funcionamento do Poder Legislativo Municipal; III - Incentivar a formação de lideranças jovens para os desafios futuros da política e da administração pública; IV - Promover a conscientização dos direitos e deveres dos cidadãos.

Art. 3º. Poderão participar do Programa Câmara Jovem, jovens matriculados regularmente no 9º ano do ensino fundamental, ao 3º ano do ensino médio, da rede pública de ensino, residentes no Município de Mombaça. Art. 4º. O referido programa, será composto da seguinte forma: I - O Programa será composto por um número de 13 jovens; II - O Programa funcionará anualmente, com turmas de jovens selecionados através de edital público, com duração de mandato de quatro meses; III – O programa será regido por edital próprio, publicado pela mesa diretora. Art. 5°. Das atividades e funcionamentos do programa: I – O programa terá duração de quatro meses, ocorrendo uma sessão da Câmara Jovem por mês; II - Os jovens participantes do Programa Câmara Jovem terão a oportunidade de participar de sessões plenárias, reuniões de comissões e outras atividades relacionadas ao processo legislativo; III - O programa contará com palestras, oficinas e visitas educativas sobre temas como cidadania, direito constitucional, políticas públicas e ética no serviço público; IV – Ao final do Programa Câmara Jovem, as proposições apresentadas e votadas no período, serão enviadas a Câmara Municipal como sugestões de projetos de lei e requerimentos, que serão analisados de acordo com o regimento interno da Câmara Municipal. Art.6°. O acompanhamento e a orientação dos jovens participantes serão realizados por uma comissão, formada por dois vereadores, e dois representantes da secretaria municipal de educação, que fornecerão o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades do programa. Art.7°. Das disposições finais: I - O Poder Legislativo Municipal regulamentará, por meio de decreto próprio, as condições específicas de inscrição, seleção e participação no Programa Câmara Jovem; II - Os participantes do Programa Câmara Jovem não receberão remuneração pelo exercício de suas atividades.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 26 de fevereiro de 2025.

ELIDIANA MARIA DE CARVALHO Prefeita Municipal ( em Exercício)