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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2025 · pág. 85

DOMCE 28/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3662

www.diariomunicipal.com.br/aprece 85

ANEXO II

EXAMES LABORATORIAIS

O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e perda da vaga.
Publicado por: Francisco Fredson Cavalcante de Lima Código Identificador:FB50EC9A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 2025.02.20.01-PE

A Pregoeira Oficial do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará, torna público, que estará realizando, na sede da Prefeitura, através da plataforma eletrônica www.bll.org.br, por intermédio da Bolsa de Licitações do Brasil (BLL), certame licitatório, na modalidade Pregão n° 2025.02.20.01-PE, do tipo eletrônico, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com abertura marcada para o dia 20 de março de 2025, a partir das 09:00 horas. O início de acolhimento das propostas comerciais ocorrerá a partir do dia 28 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas. Maiores informações e entrega de editais nos endereços eletrônicos: www.bll.org.br e https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br/. Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3546-1639. Nova Olinda-CE, 27 de fevereiro de 2025.

SAMARA PEREIRA DE LUCENA –
Pregoeira Oficial do Município. Publicado por: Paulo Ricardo Fonte de Oliveira Código Identificador:E1496221

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 017/2025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), PROCESSO Nº 0023867-54.2004.4.05.8100, REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022, E PELA LEI MUNICIPAL Nº 939/2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA CE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e conforme dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e suas alterações, bem como a Lei Municipal n° 939 de 12 de dezembro de 2022, e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para o pagamento do abono aos profissionais do magistério dos 60% (sessenta por cento) do montante dos recursos que serão recebidos pelo Município de Nova Olinda CE, em decorrência da Ação Judicial Processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100, a título de precatório, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);

CONSIDERANDO que o Município já realizou o pagamento da primeira parcela do Precatório;

CONSIDERANDO ainda a liberação da segunda e terceira parcelas do Precatório pelo juízo federal da 16ª Vara Federal do Ceará nos autos do processo nº 0023867-54.2004.4.05.8100;

CONSIDERANDO também a política de valorização dos profissionais do magistério, implantada pela Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar as normas complementares e os procedimentos operacionais referentes à distribuição, sob a forma de abono, dos valores que serão recebidos em decorrência da Ação Judicial Processo nº 0023867 54.2004.4.05.8100. § 1º São beneficiários(as) do abono em questão os(as) profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica e da educação infantil municipal durante o período compreendido entre o ano de 1997 e o ano de 2006, detentores(as) de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Nova Olinda CE, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como os(as) respectivos(as) herdeiros(as), na forma da legislação, em caso de falecimento dos(as) profissionais beneficiados(as). § 2º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o § 1º, deste artigo, e considerará como referência a remuneração mensal do (a) profissional, não incluídos auxílios, abonos e demais parcelas não remuneratórias;

Art. 2º Para fins de recebimento do abono expresso no artigo anterior, não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - convocação para o Serviço Militar; II - júri e outros serviços obrigatórios; III - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; IV - licença especial ou licença para interesse particular; V - prisão; VI - disponibilidade; VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; VIII - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão; IX - demais hipóteses previstas em Lei;

Art. 3º Caso o (a) profissional possua mais de uma matrícula efetivamente ativa no período em comento, qual seja, janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2006, os valores apresentados conforme o caput deste artigo serão resultantes do somatório de todos os meses das referidas matrículas. § 1º Se constatado qualquer documentação fraudulenta, em qualquer tempo, na apuração da quantidade de meses de cada beneficiário (a), responderá o (a) beneficiário (a) nas esferas administrativa, civil e penal. § 2º Caso a fraude seja comprovada após a finalização do pagamento, os valores eventualmente percebidos indevidamente deverão ser devolvidos a Fazenda Municipal. § 3º Serão divulgados, e obedecidas às diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no sitio da transparência do Município a lista dos beneficiários como também os valores pagos individualmente a cada beneficiário (a).