Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2025 · pág. 69

DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

Termos Aditivos, devidamente homologados e assinados pelas autoridades competentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se das disposições acima pactuadas, as exclusões, substituições ou inclusões de novos servidores, através de simples troca de correspondências entre as partes convenentes, correspondências essas que, independentemente de transcrição, farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - DA INTERPRETAÇÃO

As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste Termo serão dirimidas, conjuntamente, pelas partes convenentes.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

A rescisão do presente Termo de Convênio se operará de pleno direito:

a) pela inadimplência de uma das partes; b) pela superveniência de qualquer norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou praticamente inexequível; c) em qualquer tempo, por mútuo acordo das partes ou por iniciativa de qualquer uma delas, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - A infringência às normas legais ou regulamentares do órgão cessionário pelo servidor cedido acarretará seu retorno imediato, ao órgão de origem, motivadamente e por escrito, com vistas à adoção das medidas cabíveis pelo órgão cedente.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE

A eficácia deste instrumento e seus aditivos ficará condicionada à publicação do extrato deste termo em seus respectivos órgãos oficiais de publicidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Sales-CE, como competente, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los, obedecido o critério da prevenção.

E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo assinam.

Campos Sales-CE, 06 de fevereiro de 2025.

MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito de Campos Sales/ Cedente

JOSE EDSONRIVA SOUZA CUNHA Prefeito de Jucas/ Cessinário

Testemunhas:


Nome e CPF


Nome e CPF
Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador:B50C5716

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CONVÊNIO N° 02/2025

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CONVÊNIO N° 02/2025

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO O MUNICIPIO DE FARIAS BRITO - CE, E DO OUTRO, O MUNICIPIO DE CAMPOS SALES - CE, PARA FINS DE CESSÃO DE SERIDORES

O Município de Farias Brito, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 07.595.572/0001-00, com sede estabelecida à Rua José Alves Pimentel n° 85, Farias Brito, CE, CEP 63.185-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco Austragézio Sales, e o Município de Campos Sales, Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 07.416.704/0001-99, com sede na Rua Travessa Sul, n° 440, Centro, Campos Sales - CE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal Sr. Moesio Loiola de Melo, portador do CPF n° 051.671.083-49, firmam o presente Instrumento de CONVÊNIO, devidamente autorizado pela legislação Municipal de cada ente federativo, o que fazem sob as seguintes clausulas e condições a seguir delineadas.

PRIMEIRA - DO OBJETO:

O presente convenio tem por finalidade a cooperação técnica na cessão de servidores municipais do quadro de pessoal para prestarem serviços junto à entidade cessionária, com vistas à execução de tarefas de natureza técnica e administrativa no âmbito de suas competências e atribuições, de acordo com os interesses e o assentimento de cada entidade, obedecida para todo o caso a legislação em vigor em ambos os Municípios.

SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:

Como forma mútua de cooperação técnica ou administrativa, na execução do objeto previsto na clausula primeira, ficam convenentes obrigados a atenderem as seguintes condições:

2.1 - As partes, mediante apresentação de oficio feito entre os chefes do Poder Executivo, representantes dos convenentes, solicitarão na conformidade de seus interesses e conveniências, servidores municipais do respectivo Quadro de Pessoal a condição de CEDENTE ou CESSIONARIO, quando for o caso, devendo o citado oficio conter os dados funcionais, nome completo, cargo ou função, classe referência e matricula, bem como cargo/ função para qual o servidor vai ser designado e respetiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício, que serão encaminhados aos órgãos ou entidades de origem do servidor;

2.2 - O respectivo ato de cessão do servidor será publicado no diário oficial de ambos os Municípios, conforme o caso, e, encaminhado via oficio ao CESSIONÁRIO;

2.3 - O servidor cedido apresentará ao setor pessoal do órgão ou entidade de origem a comprovação da publicação a que se reporta o oficio de requisição sob pena de cassação da cessão autorizada;

2.4 - O departamento de Recursos Humanos de órgão a que o servidor requisitado passou a ter exercício se obriga a enviar à instituição de origem a frequência mensal do servidor cedido, sob pena de retirada de seu nome da folha de pagamento;

2.5 - Na cessão de servidores o pagamento da remuneração do servidor será de responsabilidade do CEDENTE ou do CESSIONÁRIO, conforme ficar acordado entre as partes, ato, este, que constará da portaria de cessão do servidor;

2.6 - Na cessão de servidor sem prejuízo de seus vencimentos, e com ressarcimento a origem, o CESSIONÁRIO se responsabilizará pelo pagamento ao CEDENTE, mediante o reembolso mensal, das despesas decorrentes da cessão discriminada no item 2.8, desta clausula;

2.7 - Quando a cessão ocorrer para o servidor ocupar cargo comissionado, este deverá ser remunerado diretamente pelo órgão cessionário ficando o mesmo obrigado a recolher os encargos sociais do vínculo efetivo do servidor;