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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2025 · pág. 91

DOMCE 03/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3663

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

Art.4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Parágrafo Único: Nos casos de extrema relevância e após justificativa, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo. Art.5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação orçamentária específica, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada, no mesmo ato que autorizar a contratação, tendo como parâmetro o mercado de trabalho. Art.7º As contratações de que trata a presente Lei serão feitas após processo seletivo simplificado de acordo com a natureza e complexidade do cargo, com caráter objetivo, após ampla divulgação prévia, inclusive no órgão de imprensa oficial do Município. §1° O Edital do Processo Seletivo simplificado deverá conter, sem prejuízo de outras exigências: I – O prazo de inscrição não inferior a 10 (dez) dias; II – O objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses previstas no art. 2º, §1º, desta Lei; III – O prazo de validade do processo seletivo simplificado; IV – Prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei; V – Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada; VI – O número de vagas a serem preenchidas; VII – A função, a carga horária e a remuneração; VIII – As etapas do processo de seleção e o respectivo calendário. §2º Os candidatos selecionados não terão direito adquirido à contratação, podendo ser convocados a qualquer tempo, observado o prazo de validade do processo seletivo simplificado e observada a ordem de classificação. Art. 8º Será firmado contrato administrativo de natureza jurídico administrativa e os contratados ficam vinculados ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, com direito e deveres regulamentados no contrato. Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à ampla defesa. Art.10 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por conveniência motivada da Administração Pública contratante; III – Por iniciativa do contratado; e IV – Pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em processo administrativo regular. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. §2º Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos na Lei (estatuto do servidor público), que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Guaraciaba do Norte. Art.11 Fica autorizado o Presidente da Câmara Legislativa abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei. Art.12 É proibida a contratação, na forma desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários. Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 28 de fevereiro de 2025.

JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:724B9AD4

GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.597 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

“ALTERA A LEI 1490/2023, DE 07 DE JULHO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, PARA DISPOR SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE”.

O Prefeito Municipal de Guaraciaba do Norte, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam modificados os artigos 14 e 15, e acrescido o artigo 15-A, na Seção VIII, da Lei 1490/2023, de 07 de julho de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 14 – A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em benefício da população feminina Guaraciabense, buscando tornar a Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte do Estado do Ceará, um centro de debates das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Município, nos termos da Resolução nº 06/2017, de 07 de março de 2017.” (NR)

“Art. 15 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e 4 (quatro) procuradoras adjuntas designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária. ” (NR)

“Art. 15-A – A Procuradoria Especial da Mulher contará com a seguinte estrutura administrativa:

I – Coordenação Geral;

II – Célula de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, composta pelos seguintes profissionais: a) Assistente Social; b) Psicólogo; c) Advogado.

III- Célula de promoção da participação da mulher na política composta pelos serviços de: a) Fomento à participação das Vereadoras em ações da Procuradoria Especial da Mulher e participações nos trabalhos legislativos.

IV- Célula de educação para a promoção da igualdade de gênero, composta pelos serviços de: a) Campanhas educativas em temas de gênero e violência contra a mulher; b) Produção de diagnósticos e pesquisas sobre as questões e pautas relacionadas à mulher Guaraciabense; c) Ser um espaço de divulgação e disseminação das legislações vigentes sobre os direitos das mulheres e oferecer canais de denúncia e atendimento às mulheres em situação de violência. ” (NR)

Parágrafo Único. A Procuradoria Especial da Mulher poderá ter um serviço de assessoria jurídica para assistir e subsidiar.