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Diário Oficial da União · 05/03/2025 · pág. 104

DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500104 104 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº RNAL0015055 e nº ALPB0015012; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.008578/2025-68, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais NATAL/RN-MACEIÓ/AL, prefixo nº RNAL0015055, e MACEIÓ/AL-JOÃO PESSOA/PB, prefixo nº ALPB0015012, no trecho de MACEIÓ/AL para JOÃO PESSOA/PB. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 294, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº SCRS0123040 e nº SCRS0123004; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.010326/2025-07, decide: Art. 1º Deferir o pedido da NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BALNEARIO CAMBORIU/SC-PORTO ALEGRE/RS, prefixo nº SCRS0123040, e FLORIANOPOLIS/SC-PORTO ALEGRE/RS, prefixo nº SCRS0123004, no trecho de FLORIANOPOLIS/SC para PORTO ALEGRE/RS. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 333, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, que dispõe sobre as atribuições e distribuição de processos nas Procuradorias de Justiça e outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 19.04.3213.0068750/2024-06 e de acordo com as deliberações tomadas na 345ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução nº 64, de 27 de setembro de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º-A. As audiências a serem designadas em processos, cíveis ou criminais, serão realizadas pelo respectivo Procurador que neles oficia. Art. 7º (...) II-A organizar escala de comparecimento a sessões no Tribunal, em regime de rodízio, podendo elaborar relação de substitutos e tomar as providências cabíveis para que o ato judicial seja cumprido, de maneira equitativa; (…) Parágrafo único. O Procurador que já estiver escalado para sessão, como titular ou substituto, não poderá gozar do benefício da folga, salvo se permutar, por conta própria, com outro Procurador. Art. 8º Os processos darão entrada na Divisão de Controle de Processos do Departamento de Apoio às Atividades Jurídicas da Procuradoria de Justiça/MPDFT, de onde serão distribuídos, por meio de sorteio informatizado e de forma aleatória e equitativa, pelo Sistema de Controle de Processos, considerado o tipo de intervenção ministerial (parecer/ciência) mediante carga identificativa nos autos. (…) §3º Nos afastamentos por motivo de saúde, o início e o fim das substituições e dos reencaminhamentos de feitos coincidirão com o período exato da enfermidade, conforme declarado no atestado. Art. 8º-A. Os membros do MPDFT poderão solicitar a suspensão do recebimento de feitos nos 10 (dez) dias úteis que antecedem sua aposentadoria ou seu desligamento do MPDFT. Parágrafo único. O membro que desistir da aposentadoria ou do desligamento compensará os feitos que deixou de receber durante o período da suspensão. Art. 11-A. Em cada uma das unidades especificadas neste artigo, não poderá haver, simultaneamente, mais do que 1/3 (um terço) de membros de férias, salvo se o membro indicar substituto à Coordenadoria das Procuradorias: I - Procuradorias de Justiça Cíveis; II - Procuradorias de Justiça Criminais; III - 1º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas; IV - 2º Grupo de Procuradorias de Justiça Criminais Especializadas." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho IVALDO LEMOS JUNIOR Relator TRAJANO SOUSA DE MELO Secretário RESOLUÇÃO Nº 334, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, investigação criminal, fiscalização da execução penal e do cumprimento de medidas sócio-educativas no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício das atribuições previstas no art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo SEI nº 19.04.0508.0126716/2024-48, e de acordo com a deliberação ocorrida na 345ª Sessão Ordinária do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, realizada em 21 de fevereiro de 2025, CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe o exercício da ação penal pública, o controle externo da atividade policial e a fiscalização da execução penal e do cumprimento das medidas socioeducativas; CONSIDERANDO que o exercício do controle externo da atividade policial é instrumento de relevo para o exercício pleno da titularidade da ação penal pública; CONSIDERANDO a necessidade de dar ampla aplicação, no Distrito Federal, ao que dispõe o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe, igualmente, a promoção de ação civil em face de atos de improbidade administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de se preservar os princípios do juiz natural, do promotor natural e do devido processo legal, evitando-se, sobretudo, desnecessários conflitos de atribuição e de competência; CONSIDERANDO a atribuição das promotorias de justiça militar para o exercício, com exclusividade, do controle externo da atividade de polícia judiciária militar; CONSIDERANDO, ainda, a atribuição das promotorias de execução penal e das promotorias de defesa da infância e juventude para fiscalização dos estabelecimentos prisionais e daqueles destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas no Distrito Fe d e r a l ; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se prover os Órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de recursos que permitam a realização de investigações criminais e o pleno exercício do controle externo da atividade policial; resolve: Art. 1º Disciplinar a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no que concerne à atribuição de controle externo da atividade policial, o exercício dos poderes de investigação criminal, a fiscalização da execução penal e do cumprimento das medidas socioeducativas, estabelecendo normas mínimas para o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas polícias e demais agentes do Estado. TÍTULO I DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Capítulo I Disposições Gerais Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo a verificação da regularidade, a adequação dos procedimentos empregados na consecução da atividade policial e a integração das funções do Ministério Público e das Polícias, com vistas à eficiência da persecução penal e atendimento do interesse público. Parágrafo único. Para consecução de tais fins o Ministério Público observará: I - o respeito aos direitos fundamentais e a preservação dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal, nos tratados e nas convenções internacionais e nas leis; II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público; III - a prevenção da criminalidade; IV - a finalidade, a celeridade, a economicidade, a indisponibilidade, a eficiência e o aperfeiçoamento da persecução penal e da atividade policial, incluindo a superação de falhas na produção probatória; V - a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder relacionado às atividades de investigação criminal e de natureza correcional conduzidas por órgãos da segurança pública; VI - o aperfeiçoamento da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal; VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial; VIII - o aperfeiçoamento das forças policiais para adequado enfrentamento das desigualdades decorrentes de preconceito, de discriminação étnico-racial, socioeconômica ou de gênero no exercício da atividade policial. Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido: I - na forma de controle difuso, por todos os órgãos do Ministério Público com atribuição na área criminal ou cível, por ocasião dos procedimentos que lhes foram atribuídos; II - em sede de controle concentrado, por meio de atos judiciais e extrajudiciais a serem efetivados pelos Órgãos com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial. Parágrafo único. Fica autorizada a atuação conjunta entre órgãos do Ministério Público com atribuições de controle difuso e concentrado, quando necessária. Art. 4º No exercício do controle externo da atividade policial o Órgão do Ministério Público poderá: I - comparecer às delegacias da polícia civil e às unidades da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, independentemente de prévio aviso, sendo-lhe assegurado o livre ingresso nessas repartições e em suas dependências; II - verificar as condições em que se encontram os presos, promovendo, se for o caso, entrevista pessoal e reservada; III - examinar informações, registros, dados, bens e documentos relativos à atividade policial, inclusive das polícias técnicas, podendo deles extrair cópias e fazer anotações, em especial quanto: a) aos registros de mandados de prisão; b) aos registros de fianças; c) aos registros de armas, valores, drogas, veículos e outros objetos apreendidos; d) aos registros de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notícias-crimes; e) aos registros de inquéritos policiais, termos circunstanciados, boletins de ocorrências infracionais e congêneres; f) aos registros de cartas precatórias; g) aos registros de diligências requisitadas pelo Ministério Público; h) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; i) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilos constitucionais, com exceção dos dados que identifiquem as pessoas e o conteúdo da investigação; j) ao inteiro teor de sindicâncias e procedimentos disciplinares e congêneres, independentemente da fase em que se encontrem, inclusive os findos; k) aos relatórios de inteligência; IV - exercer o controle da regularidade dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados e de comunicações de ocorrências policiais; V - representar à autoridade competente, quando esta não integrar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação policial; VI - instaurar procedimentos administrativos de natureza civil ou criminal, na área de sua atribuição; VII - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, inquérito policial militar ou termo circunstanciado de ocorrência para apuração de infração penal praticada no exercício da atividade policial ou em razão dela, bem como acompanhar as referidas investigações;