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Diário Oficial da União · 05/03/2025 · pág. 105

DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500105 105 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - ter acesso a dados, áudios e imagens dos sistemas de videomonitoramento, geolocalizadores e câmeras operacionais ou portáteis, captados em estabelecimentos policiais ou durante as atividades de segurança pública, bem como às informações contidas em cópias de segurança. Parágrafo único. Excluem-se do controle de que trata este artigo as atividades ou procedimentos administrativos da unidade policial não relacionados com o exercício da função de polícia judiciária, sem prejuízo das atribuições decorrentes da titularidade da ação penal pública, da legitimação para a propositura de ação por ato de improbidade administrativa e ações relativas aos atos disciplinares militares. Capítulo II Das Visitas e Inspeções às Unidades Policiais Art. 5º As visitas e inspeções em unidades policiais, estabelecimentos penais e locais destinados à execução de medidas socioeducativas serão realizadas sempre que necessário ao cumprimento dos objetivos da presente resolução, pelos Promotores de Justiça com atribuição para o exercício do controle externo da atividade policial e fiscalização das unidades, exclusivamente ou em conjunto com integrantes do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura, ou ainda por estes, isoladamente. § 1º As visitas ordinárias às unidades policiais e órgãos de perícia técnica obedecerão a seguinte periodicidade: I - nas delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver presos, as visitas serão mensais; II - nas demais unidades policiais e órgãos de perícia técnica, as visitas serão semestrais, devendo ser realizadas: a) entre os meses de janeiro e abril, em referência ao período de julho a dezembro do ano anterior; e b) entre os meses de julho e outubro, em referência ao período de janeiro a junho do ano corrente. § 2º As inspeções às unidades policiais destinadas à detenção ou custódia de presos cíveis serão realizadas pelas Promotorias de Justiça de Família mediante escala mensal a ser elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça. § 3º As Promotorias de Justiça Militar realizarão visitas ordinárias semestrais às Corregedorias de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e, se necessário, às demais unidades militares, nos meses referidos no inciso II, do § 1º. § 4º As chefias das repartições policiais e as Corregedorias-Gerais da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deverão ser previamente notificadas da data e período da visita ordinária, com o objetivo de disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada, bem como os dados a serem informados. § 5º Em caráter extraordinário poderão ser feitas visitas com o objetivo e finalidade específicos, independentemente de prévia notificação, em casos de necessidade, a juízo do Órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle-externo. Art. 6º Todos os atos relativos às visitas de inspeção ordinária deverão ser documentados em procedimento administrativo próprio, a ser instaurado anualmente pelo órgão de execução responsável pela unidade policial. § 1º Havendo mais de um órgão do Ministério Público com atribuição para o exercício do controle externo, será obrigatório, para fins de realização das visitas ordinárias, o preenchimento do respectivo formulário eletrônico e o acompanhamento do procedimento administrativo, observada a alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial, atendendo-se ao disposto no art. 8º e à periodicidade constante no art. 5º desta Resolução. § 2º A alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial poderá ser estabelecida mediante consenso entre os respectivos membros, com comunicação à Corregedoria-Geral até o dia imediatamente anterior ao início do prazo para a realização das visitas semestrais ordinárias, conforme disposto no art. 5º, § 1º, II, alíneas "a" e "b". § 3º Não havendo consenso, a alternância entre as Promotorias de Justiça responsáveis pela mesma unidade policial será estabelecida com observância dos seguintes critérios: I - visitas anteriormente realizadas; II - ordem numérica crescente das Promotorias de Justiça, entre as de mesma especialidade; III - ordem estabelecida para as Promotorias de Justiça com atuação na área criminal e, em seguida, para as Promotorias de Justiça Especializadas constantes respectivamente dos arts. 3º e 10 da Resolução nº 90/2009, havendo mais de uma especialidade. § 4º A Corregedoria-Geral do MPDFT deverá ser informada da instauração do procedimento administrativo destinado à instrumentalização de diligências e atos relacionados com as atividades de controle externo da atividade policial, bem como comunicada, previamente, da data ou do período da visita ordinária para fins de registros pertinentes relacionados ao controle periódico das visitas em cada unidade. Art. 7º As visitas de inspeção ordinária serão precedidas das seguintes atividades preparatórias: I - instauração do procedimento administrativo referido no art. 6º desta Resolução; II - análise do teor dos procedimentos administrativos e formulários das visitas ordinárias realizadas nos períodos anteriores, a fim de aferir as vulnerabilidades, especialmente aquelas reiteradas, as providências adotadas pelo órgão ministerial e o estado de implementação dessas providências; III - requisição, à autoridade responsável pelo envio, dos dados relacionados nos formulários integrantes da Resolução CNMP nº 279/2023; IV - requisição, à autoridade responsável, das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram a instauração de inquérito policial, nos termos previstos no art. 8º desta Resolução; V - análise dos dados repassados pela autoridade policial para direcionar e otimizar a visita; VI - envolvimento, se necessário, de acompanhamento ou providência de segurança institucional para proteção de membros e servidores do Ministério Público. Art. 8º O procedimento administrativo previsto no art. 6º, a ser instaurado pelo órgão de execução responsável pela unidade policial, deverá abranger o controle semestral, por amostragem, das ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de inquérito policial. § 1º O órgão do Ministério Público deverá fixar um período de tempo, não inferior a um mês, com antecedência de ao menos seis meses da data do início do controle ora referido, e requisitará todas as ocorrências policiais relativas ao período controlado, verificando quais delas não geraram instauração de inquérito policial, devendo requisitar a instauração de inquérito policial nas seguintes situações: I - para os crimes de especial gravidade, assim entendidos os crimes hediondos e os a eles equiparados; II - nas hipóteses do § 3º do art. 10 desta Resolução; III - para os demais crimes que tenham linha de investigação já indicada na ocorrência policial; IV - nas demais notícias de crime, a juízo do órgão do Ministério Público. § 2º Todas as requisições de instauração de inquérito policial deverão ser acompanhadas da requisição de remessa de cópia da portaria inaugural, fixando-se prazo razoável, devendo a secretaria do órgão do Ministério Público controlar a resposta às requisições. § 3º As atividades realizadas para o controle das ocorrências policiais referidas neste dispositivo deverão constar do relatório semestral do procedimento administrativo de controle externo. Art. 9º Quando das visitas e inspeções às unidades policiais, estabelecimentos prisionais e locais de cumprimento de medidas socioeducativas, o Órgão do Ministério Público deverá identificar-se para o responsável pelo recinto e solicitar acompanhamento durante o período em que ali permanecer, podendo: I - verificar as condições gerais de funcionamento, principalmente quanto à segurança, higiene e salubridade; II - verificar o cumprimento das normas específicas quanto às pessoas presas ou internadas, ainda que cautelarmente; III - solicitar à autoridade policial a listagem atualizada das pessoas presas ou internadas no estabelecimento, com a indicação das razões de fato e direito; IV - verificar se as pessoas que se encontram presas ou internadas são aquelas que constam da listagem oficial; V - entrevistar os presos e os adolescentes sujeitos a medida socioeducativa; VI- anotar eventuais reclamações; VII - esclarecer dúvidas em relação aos direitos dos presos ou internados; VIII - informar, quando solicitado, ainda que posteriormente, o andamento dos processos relativos aos presos e internados; IX - entrevistar-se, reservadamente, com o preso ou internado que efetuar reclamação que indique a ocorrência de irregularidade ou crime praticado no interior do estabelecimento, adotando, se for o caso, as seguintes cautelas: a) requisitar à autoridade responsável que retire o reclamante da cela ou quarto e o coloque em local que assegure privacidade ou o encaminhe às dependências do Ministério Público, observadas as medidas de segurança necessárias; b) reduzir a termo as declarações do reclamante; c) requisitar a imediata condução do reclamante ou pessoa por ele indicada para realização de exame de corpo de delito ou outras providências probatórias que se mostrem necessárias; X - solicitar, se necessário, a presença no local do Corregedor-Geral da Polícia Civil, da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, Comandante Geral da Polícia Militar e Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil ou de autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo estabelecimento fiscalizado. XI - representar à autoridade administrativa competente para adoção de medidas e diligências necessárias à correção de irregularidade de natureza administrativa eventualmente detectada; XII - adotar outras providências necessárias ao saneamento de eventual irregularidade ou violação de direito. Art. 10. O Órgão do Ministério Público, durante a visita a estabelecimento no qual se desenvolva atividade de polícia, terá acesso aos bens apreendidos, a procedimentos em curso ou findos, documentos, expedientes e demais papéis relacionados com a atividade finalística da polícia, bem como aos registros que os estabelecimentos mantiverem, obrigatória ou facultativamente, com tal propósito, dentre os quais os seguintes: I - registro de ocorrências; II - registro de inquéritos policiais; III - registro de carga de inquéritos policiais; IV - registro de termos circunstanciados de ocorrência; V - registro de carga de termos circunstanciados de ocorrência; VI - registro de autos de prisão em flagrante; VII - registro de fianças criminais; VIII - registro de protocolados e expedientes; IX - registro de bens, objetos e entorpecentes apreendidos; X - registro de cartas precatórias recebidas e inquéritos policiais em trânsito e ou diligências; XI - registro de relatórios de investigação; XII - registro de mandados de prisão; XIII - registro geral de presos; XIV - registro geral de internados; XV - registro de termos de compromisso; XVI - registro de receita dos presos ou internados; XVII - ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial; XVIII - aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia; XIX - aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações; XX - aos relatórios e soluções de sindicâncias findas. §1º Nos registros obrigatórios relativos à atividade-fim da polícia poderá o Órgão do Ministério Público verificar, dentre outras coisas que julgar por bem, se: I - no registro de ocorrências está consignado qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência; II - no registro de inquéritos policiais há anotação do arquivamento de cópias das peças e data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante; III - no registro geral de presos e internados estão sendo feitos os lançamentos do motivo da prisão ou internação e da comunicação ao Juízo e ao Ministério Público; IV - no registro de receita dos presos e internados estão escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião do seu recolhimento. § 2º Incumbe ao Órgão do Ministério Público: I - verificar as cópias dos boletins de ocorrências que não geraram instauração de inquérito policial ou a lavratura de termo circunstanciado, podendo, sempre que julgar necessário, requisitar a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência; II - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos; III - fiscalizar o cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei. IV - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar; V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre; VI - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório; VII - fiscalizar a regularidade e a integralidade do fluxo da cadeia de custódia de vestígios, desde o reconhecimento até o descarte. § 3º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público atentará para o destino dado às armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial interesse apreendidos pela polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado inquérito policial. § 4º Nas visitas e inspeções, o órgão do Ministério Público acordará com o responsável pela unidade policial as soluções conjuntas, registrando os encaminhamentos em ata ou relatório, especialmente as referentes: a) aos eventuais problemas ligados à atividade de investigação, documentados nos termos do art. 18, §§ 5º e 6º; b) às irregularidades detectadas no controle das ocorrências ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado, nos termos do art. 8º; c) as outras irregularidades que verificar. § 5º O órgão do Ministério Público, sempre que possível, comparecerá à visita e à inspeção acompanhado de outro integrante da carreira ou de servidor, cuja identificação e assinatura constará do relatório. Art. 11. Finalizada a visita, o órgão do Ministério Público responsável pela unidade policial adotará as seguintes providências, que deverão ser documentadas no procedimento administrativo referido no art. 6º desta Resolução: I - preencher o formulário referido no art. 12 desta Resolução; II - juntar o comprovante de validação pela Corregedoria-Geral do MPDFT do formulário referido no inciso I; III - elaborar relatório ou ata da visita de inspeção; IV - adotar providências necessárias, como comunicar às autoridades responsáveis, em especial ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, sobre os indícios de irregularidades praticadas no exercício da atividade policial que caracterizem falta disciplinar, crime ou ato de improbidade administrativa;