Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/03/2025 · pág. 106

DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500106 106 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - providenciar a juntada das portarias inaugurais dos inquéritos policiais instaurados a partir de requisição ministerial decorrentes da análise das ocorrências policiais que não geraram inquéritos policiais; VI - elaborar relatório final semestral contendo: a) o resultado das visitas de inspeção, com menção às providências realizadas e às pendentes para o próximo período; b) o resultado da análise dos boletins de ocorrência que não geraram inquéritos policiais e as respectivas requisições de instauração devidamente atendidas. Parágrafo único. Cópia do relatório final semestral referido no inciso VI deste artigo deverá ser encaminhada para a unidade policial fiscalizada, para a Corregedoria-Geral do MPDFT e para o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial. Art. 12. O Órgão do Ministério Público fará o preenchimento do formulário instituído pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Órgão, devendo juntar cópia ao procedimento administrativo instaurado e destinado à instrumentalização das diligências e atos relacionados com a fiscalização da unidade controlada. § 1º O relatório elaborado mediante preenchimento do formulário do CNMP deverá ser enviado à validação da Corregedoria-Geral, mediante sistema informatizado no sítio eletrônico do referido Órgão, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las. § 2º Caberá à Corregedoria-Geral, além do controle periódico das visitas realizadas em cada unidade, o envio dos relatórios validados à Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante acesso respectivo sistema informatizado, no prazo que for estabelecido. § 3º As informações e os dados constantes do formulário previsto neste artigo poderão ser complementados pelo Órgão responsável ao exercício do controle externo, na forma do disposto nesta Resolução. § 4º Cópia do relatório referido neste artigo, com a respectiva complementação, se houver, será obrigatoriamente encaminhada à unidade policial visitada e, tratando-se de órgão da Polícia Civil, ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, bem como, em sendo necessário, a outros órgãos com atuação no controle externo da atividade policial, para conhecimento e providências cabíveis. § 5º Nos afastamentos do titular do ofício, as notícias de fato recebidas no período e demais procedimentos administrativos de instrumentalização dos atos de controle externo em tramitação e que necessitem da adoção de qualquer providência ou movimentação, serão reencaminhados a outro órgão com atribuição para o exercício desse controle ou, em não havendo, ao substituto legal, retornando os autos após cessado o afastamento. Capítulo III Da Apuração de Atos Ilícitos Art. 13. Ao receber reclamações referentes à atividade policial, deverá o Órgão do Ministério Público reduzi-las a termo ou elaborar relatório circunstanciado, colhendo os dados da qualificação das pessoas envolvidas e das testemunhas, bem como número de CPF, Carteira de Identidade, endereços, telefones, referências, e-mail, hora e local dos acontecimentos e tudo o mais que possa facilitar a apuração completa do caso noticiado e localização dos envolvidos, podendo adotar o formulário constante do Anexo I da presente Resolução. § 1º O atendimento ao público será feito pelo Órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo do estabelecimento objeto da reclamação, nada obstando que tal atendimento seja feito por Órgão diverso, o qual deverá adotar as medidas urgentes e encaminhar o expediente a quem tenha atribuição. § 2º Caso o reclamante informe ter sido vítima de violência policial, será encaminhado ao Instituto Médico Legal - IML, com requisição de realização de exame, independentemente da existência de lesões aparentes. § 3º A vítima será orientada a buscar atendimento médico especializado, em conformidade com os problemas de saúde que apresentar, e esclarecida quanto à necessidade de autorizar o Ministério Público a ter acesso às informações de seu prontuário de tratamento. § 4º Em se tratando de infração penal praticada por policial civil, não sendo o caso de a investigação criminal ser realizada pelo próprio Ministério Público, a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência deverá ser requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Civil. § 5º Tratando-se de infração penal praticada por policial militar ou bombeiro militar, excepcionada a hipótese de a investigação ser conduzida pelo Ministério Público, verificada a natureza do crime, comum ou militar, a instauração do procedimento apuratório será requisitada à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou da Polícia Civil, conforme o caso. § 6º Sem prejuízo das medidas penais cabíveis, o fato será objeto de apuração tendente à oportuna propositura de ação de improbidade administrativa. Art. 14. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público, noticiando irregularidade ou ilegalidade praticada por policiais no exercício ou em razão de suas funções, será distribuída equitativamente entre os Órgãos da Instituição com atribuição para o controle externo da atividade policial. Parágrafo único. O Órgão do Ministério Público para o qual for distribuída a peça de informação com notícia de fatos afetos à sua atribuição, ou que determinar de ofício a instauração de procedimento investigatório, salvo posterior verificação de ausência de atribuição, nele atuará até a promoção de arquivamento ou a subseqüente distribuição judicial do inquérito policial ou da denúncia correspondente. Art. 15. A requisição de instauração de inquérito policial deverá ser fundamentada, com a indicação, se possível, da qualificação dos envolvidos, do suporte fático, da norma penal incriminadora, das diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e do prazo para o cumprimento. Parágrafo único. Após a distribuição do inquérito policial, nele oficiará o Órgão do Ministério Público a quem for destinado, segundo as regras ordinárias de fixação das atribuições. Art. 16. Quando houver exercício de ação penal, com oferecimento de proposta de transação penal ou de denúncia, ou ainda ciência de sentença relativa a processo criminal com réu policial, civil ou militar, perante o juízo comum, o Órgão do Ministério Público com atribuições para oficiar no feito comunicará ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial. Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial deverá organizar um sistema de acompanhamento das ações penais em curso, realizando as gestões internas necessárias para o sucesso dos eventuais recursos, sem prejuízo da atribuição do Promotor Natural do feito na fase processual respectiva. Capítulo IV Do Controle da Regularidade do Inquérito Policial Art. 17. O Órgão do Ministério Público zelará pela observância do prazo para finalização do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência, nos termos da legislação processual penal aplicável, observando-se igual procedimento no caso de novas solicitações de prorrogação de prazo. Parágrafo único. A adoção de providências cabíveis pela não observância do prazo para finalização do inquérito policial ou do prazo fixado para prosseguimento das investigações é de responsabilidade do Órgão do Ministério Público designado para responder pelo ofício ao tempo em que esgotado o prazo, ainda que, se tratando de procedimento policial eletrônico, ele não tenha sido movimentado pela autoridade policial competente ao final do prazo. Art. 18. Havendo pedido da autoridade policial para prorrogação do prazo de conclusão de procedimento de investigação, o Órgão do Ministério Público deverá pronunciar-se fundamentadamente sobre seu deferimento e indicar o prazo máximo para a complementação solicitada, bem como as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento. § 1º As diligências faltantes deverão ser requeridas por ocasião da denúncia ou requisitadas diretamente à autoridade policial ou à pessoa legalmente apta a cumpri- las, sempre que não forem imprescindíveis ao ajuizamento da ação penal. § 2º O Órgão do Ministério Público verificará se os bens relacionados com os fatos em apuração foram devidamente apreendidos, periciados e encaminhados ao juízo ou ao destino previsto em lei. § 3º Havendo indiciado preso e verificando o Órgão do Ministério Público a quem for distribuído o procedimento de investigação que lhe falece atribuição para o oferecimento da denúncia, pugnará pela imediata remessa dos autos ao Órgão ministerial com atribuição, velando pela legalidade da custódia cautelar ou ainda, se o caso, pela concessão de liberdade provisória ao preso. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Órgão do Ministério Público que primeiro receber o inquérito policial deverá, para fins de orientação do serviço da polícia judiciária, oficiar à autoridade policial noticiando a errônea distribuição dos autos. § 5º Sempre que identificar irregularidade ou ilegalidade na condução de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, o Órgão do Ministério Público comunicará o fato ao responsável pelo controle externo da unidade policial, mediante memorando, a ser arquivado pelo remetente em procedimento administrativo próprio, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à correção da referida irregularidade. § 6º O responsável pelo controle externo da unidade policial fará juntar as comunicações referidas no parágrafo anterior no procedimento administrativo referido no art. 12, caput. § 7º Para fins do previsto nos §§ 5º e 6º supra, considera-se irregularidade, além de outras, a omissão injustificada de cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público por três remessas consecutivas dos autos à unidade policial. § 8º Todas as reuniões destinadas a discutir irregularidades ou ilegalidades ligadas à atividades policial deverão ser documentadas mediante ata ou relatório, com remessa de cópia à unidade policial respectiva, ao Órgão do Ministério Público responsável pelo controle externo da unidade policial, se não for o próprio a realizá-la, bem como ao Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial. Art. 19. Nas Procuradorias e Promotorias de Justiça haverá livro próprio ou sistema informatizado que permita o acompanhamento dos inquéritos policiais devolvidos à unidade policial e o controle dos prazos concedidos para conclusão das investigações. Art. 20. O Órgão do Ministério Público com atribuições para o feito zelará para que a coleta das provas seja orientada pelos critérios da utilidade, eficácia, economicidade e celeridade na conclusão das investigações, indicando, inclusive, o que entender necessário para o sucesso da investigação conduzida pela polícia. Capítulo V Da Comunicação de Prisão Cautelar Art. 21. Ao Ministério Público zelará pela regularidade da comunicação da autoridade policial ao próprio Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre a prisão de qualquer pessoa, com indicação do motivo da custódia e do local onde se encontra o preso. § 1º A comunicação da prisão em flagrante será distribuída entre os Órgãos do Ministério Público que oficiam perante o Núcleo de Audiências de Custódia - NAC/TJDFT, os quais deverão se manifestar expressamente acerca da ocorrência na espécie dos requisitos para a prisão preventiva. § 2º Se houver expediente de plantão judiciário competirá ao Órgão do Ministério Público plantonista designado conhecer da comunicação da prisão. § 3º Havendo disponibilidade técnica, cópia da comunicação da prisão em flagrante será remetida para ciência e acompanhamento pelo Promotor de Justiça responsável por exercer a opinio delicti, dispensada qualquer manifestação processual até a ulterior remessa dos autos de inquérito policial pelo órgão jurisdicional competente ou pela unidade policial responsável. § 4º É dispensável a comunicação de prisão em flagrante ao MPDFT por meio físico, quando esta já tiver ocorrido por meio eletrônico, notadamente por meio de ofício circular juntamente com o Poder Judiciário local, via PJe, salvo nos casos de flagrante afiançado, com liberação do autuado em sede policial, em que não seja comunicado o Núcleo de Audiências de Custódia - NAC. Art. 22. O Órgão do Ministério Público pronunciar-se-á sobre a regularidade da prisão e adotará as medidas cabíveis para corrigir qualquer irregularidade ou ilegalidade, bem como manifestar-se-á sobre o cabimento da liberdade provisória, com ou sem fiança, devendo a manifestação, conforme o caso, ser encaminhado ao Juízo competente. § 1º Incumbe ao Órgão do Ministério Público que esteja oficiando em expediente de plantão judiciário a providência prevista neste artigo, com remessa oportuna de cópia de sua manifestação, acompanhada da comunicação da prisão, à unidade administrativa em que oficie o Órgão do Ministério Público com atribuições para a propositura da ação penal, para ciência e arquivamento. § 2º Ainda que não tenha atribuição para a adoção das medidas processuais subsequentes, o Órgão do Ministério Público a quem for erroneamente distribuída a comunicação de prisão cautelar deverá analisá-la e propor as medidas aptas a sanar irregularidade ou ilegalidade, para só então encaminhá-la a quem tenha atribuição. Art. 23. As comunicações de prisão serão arquivadas na Procuradoria ou Promotoria de Justiça, segundo as regras de distribuição. TÍTULO II DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE EXECUÇÕES PENAIS Art. 24. Às Promotorias de Justiça de Execuções Penais compete, dentre outras atribuições, inspecionar os estabelecimentos penais situados no Distrito Federal. § 1º O controle do sistema carcerário será regido pela Resolução nº 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, e pelas seguintes disposições: I - a Promotoria de Justiça com atribuição perante a Vara de Execuções Penais será responsável pela fiscalização e inspeção de um estabelecimento prisional situado no Distrito Federal, no período anual indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, alternando-se a responsabilidade pela fiscalização para outra Promotoria de Justiça, segundo ordem pré-definida em escala; II - cada Promotoria de Justiça deverá instaurar e manter um procedimento administrativo para cada unidade prisional, destinado ao registro e o acompanhamento das atividades de fiscalização realizadas em cada ano, devendo o procedimento ser redistribuído à Promotoria de Justiça que se seguir na ordem até o 15º dia útil do mês subsequente ao do término do período de fiscalização, com relatório conclusivo acerca das atividades elaboradas no ano e das providências adotadas quanto às reclamações encaminhadas ao Órgão responsável; III - quando o procedimento administrativo completar um ano de sua instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de Coordenação e Revisão competente, nos termos do §1º, do art. 4º, da Resolução 78/2007, do Conselho Superior do MPDFT; IV - quando o procedimento administrativo retornar à Promotoria de Justiça que o instaurou, após o fim da ordem de rodízio anual, deverá o Órgão do Ministério Público que o receber elaborar relatório circunstanciado e conclusivo de todas as atividades de fiscalização realizadas e medidas tomadas, bem como arquivar o procedimento em arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio e Controle dos Feitos de Execuções Penais, comunicando a decisão à Câmara de Coordenação e Revisão competente, nos termos do §2º, do art. 4º da Resolução nº 78/2007, do Conselho Superior do MPDFT; V - arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável determinar a instauração de um novo com cópia do relatório a que se refere o parágrafo anterior, a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização daquele estabelecimento penal. VI - o Órgão responsável pela inspeção de estabelecimento penal juntará uma cópia do relatório mensal no procedimento administrativo instaurado e encaminhará outra à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. § 2º A apuração de eventual notícia de violação de direitos ocorrida nos estabelecimentos penais caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das providências urgentes a serem tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável pelo processo de execução do preso ou internado que figurar como vítima. § 3º Tratando-se de violação de direitos relativo ao sistema prisional como um todo ou tratando-se de desrespeito a direitos difusos ou coletivos relativos dos presos e internados, a apuração caberá ao núcleo especializado. § 4º Caso a notícia de violação de direitos diga respeito a um grupo indeterminado de indivíduos ou à generalidade de apenados de um determinado estabelecimento prisional, a apuração caberá ao núcleo especializado, sem prejuízo das providências urgentes tomadas pela Promotoria de Justiça de Execução Penal responsável pela inspeção da unidade prisional.