DOU 05/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030500107 107 Nº 43, quarta-feira, 5 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 TÍTULO III DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Art. 25. Às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, dentre outras atribuições, compete a realização de visita mensal aos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação, internação cautelar e semiliberdade. § 1º O Ministério Público por meio de sua administração superior deve assegurar condições de segurança aos seus membros no exercício da atribuição de inspeção das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas. § 2º Para o exercício dessa atribuição a administração superior do Ministério Público deve disponibilizar, ao menos, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, adotando os mecanismos necessários para a constituição da equipe, inclusive realizando convênios com entidades habilitadas para tanto, devendo ser justificada semestralmente, perante o Conselho Nacional do Ministério Público, a eventual impossibilidade de fazê-lo. § 3º A impossibilidade na constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os Membros do Ministério Público, com atribuição, de realizarem as inspeções, na forma do estabelecido no caput deste artigo. § 4º Às Promotorias de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas caberá a fiscalização de entidades de internação por tempo indeterminado e de semiliberdade. A visita de fiscalização será realizada mensalmente e será produzido relatório circunstanciado de tal visita nos termos do art. 2º e seus parágrafos da Resolução nº 67/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser enviado à Corregedoria-Geral. § 5º A Promotoria de Justiça encarregada da fiscalização instaurará procedimento administrativo para documentação da atividade fiscalizatória. § 6º Quando o procedimento administrativo completar um ano de sua instauração, o Órgão do Ministério Público a quem estiver distribuído deverá prorrogar o prazo de sua conclusão por igual período, comunicando tal decisão à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, nos termos do art. 4º Resolução n.º 78/2007 do Conselho Superior do MPDFT. § 7º Após o transcurso de dois anos, deverá o Órgão do Ministério Público que receber o procedimento administrativo elaborar relatório circunstanciado e conclusivo de todas as atividades de fiscalização realizadas e medidas a serem tomadas, bem como arquivar o Procedimento em arquivo próprio a ser criado no Setor de Apoio e Controle dos Feitos da PDIJ, comunicado a Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, nos termos do §2º, art. 4º, da Resolução nº18/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. § 8º Arquivado o procedimento administrativo, deverá o Órgão responsável determinar a instauração de um novo, com cópia do relatório a que se refere o dispositivo anterior, a fim de dar continuidade às atividades de fiscalização dos estabelecimentos socioeducativos. Art. 26. Os membros do Ministério Público com atribuição na área da infância e da juventude deverão zelar para que inexistam adolescentes privados de liberdade em cadeias públicas e adotarão as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a imediata cessação de tal ilegalidade, caso constatada, remetendo à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público, no prazo de até 05 (cinco) dias a partir da apuração de tais fatos, relatório minucioso indicando as providências tomadas para a regularização da situação do adolescente, observando-se disposto no art. 185, §2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 27. Os Membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA COLHEITA DE PROVAS Art. 28. A titularidade da ação penal e a legitimação para a ação por ato de improbidade de improbidade administrativa autoriza o Órgão do Ministério Público a realizar pessoalmente, ou em equipe, apuração por meio de procedimento preparatório ou de inquérito civil, bem como o acompanhamento pessoal, ou em equipe, de inquéritos e investigações policiais instaurados pelos Órgãos que exercem a função de polícia judiciária. TÍTULO V DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL Art. 29. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial - NCAP funcionará, dentro de suas atribuições, como centro de apoio operacional aos demais órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, competindo-lhe a realização de diligências investigatórias nas hipóteses previstas nesta Resolução. Parágrafo único. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial tem funções executivas e atuação em todo o território do Distrito Federal. Art. 30. A atuação do Núcleo de Investigação e de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a investigação de atribuição dos demais Órgãos de execução do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 31. Ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial compete: I - exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária realizada pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil ou por outro Órgão da Polícia Civil do Distrito Federal cujo controle externo não esteja diretamente cometido a outro Órgão do Ministério Público; II - prestar o apoio necessário e possível à atividade de controle externo desenvolvida pelos demais Órgãos do Ministério Público. III - instaurar, em matéria de sua atribuição, procedimento administrativo ou procedimento de investigação criminal produzindo prova destinada a amparar eventual ação penal, neles oficiando até o recebimento da denúncia, interpondo os recursos apropriados em hipóteses de rejeição ou não recebimento, ou requerer o seu arquivamento; IV - instaurar inquérito civil público, bem como promover e acompanhar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa no âmbito da atuação do controle externo da atividade policial civil; V - fornecer aos demais Órgãos de execução do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e instruído com os documentos pertinentes, apoio material e humano, quando disponível, para a realização de atividades de investigação própria do Ministério Público; VI - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral de Justiça nos procedimentos e processos pertinentes ao controle externo da atividade policial civil que lhe forem encaminhados; VII - exercer outras atribuições previstas em atos normativos internos ou por designação do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único. Anualmente o Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial requisitará à Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal o quadro de unidades policiais e o quantitativo de policiais lotados em cada unidade, posteriormente encaminhando tais informações aos Órgãos do Ministério Público responsáveis pelo controle externo da atividade policial. Art. 32. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial poderá conduzir a apuração de fatos ilícitos, isoladamente ou em conjunto com outros Órgãos de execução, nas seguintes hipóteses: I - nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de suas funções, quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Órgão do Ministério Público com atribuição fixada segundo as regras ordinárias; II - nas infrações praticadas por policiais civis, no exercício ou em razão de suas funções, quando houver falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado por parte da Corregedoria-Geral da Polícia Civil na apuração do fato; III - nas infrações praticadas por policiais militares quando em concurso com policiais civis, nas hipóteses dos incisos I e II, ressalvadas as atribuições da Promotoria de Justiça Militar; IV - quando houver indícios da prática de atos de improbidade administrativa por parte de policiais civis. § 1º Sempre que tomar conhecimento de falta, recusa, omissão ou retardamento injustificado por parte da Polícia Judiciária, o Núcleo de Investigação e Controle Externo adotará as medidas necessárias à correção da irregularidade. § 2º Nos casos de remessa de peças de informação, de procedimentos administrativos, de procedimentos de investigação criminal, de inquéritos policiais ou de termos circunstanciados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, deverá o Órgão de execução remetente explicitar, concretamente, os motivos que justificam o encaminhamento. Art. 33. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial tem atribuição para a persecução penal dos crimes relativos à obstrução do exercício do controle externo da atividade policial pelos Órgãos do Ministério Público, especificamente para os atos de investigação criminal, para a proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo, para o oferecimento de denúncia e para as manifestações escritas. § 1º Não se inclui nessa atribuição o mero descumprimento de requisições do Ministério Público motivadas por excesso de trabalho ou outras questões ordinárias. § 2º A atribuição para a realização das audiências caberá à Promotoria de Justiça que oficia perante o juízo competente, sem prejuízo de eventual atuação do NCAP, a seu critério. Art. 34. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial definirá um estabelecimento policial, a cada bimestre, para fins de inspeção, documentando por meio de procedimento administrativo, a atividade a ser desenvolvida e resultado alcançado. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a inspeção, sempre que possível, será acompanhada pelo Órgão do Ministério Público Criminal com atribuições para exercer o controle externo sobre a unidade policial inspecionada. § 2º As inspeções serão documentas por meio de relatório que será encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 35. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será composto por Membros do Ministério Público designados por ato do Procurador-Geral de Justiça para nele funcionarem na qualidade de Assessores Especiais, que atuarão sob a coordenação e apoio da Vice-Procuradoria-Geral de Justiça. Parágrafo único. Os atos de designação de Membros do Ministério Público para atuação no Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial poderão delimitar as suas atribuições em relação à matéria. Art. 36. Incumbe ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial elaborar proposta de recomendação a ser submetida à Câmara de Coordenação e Revisão do Controle Externo da Atividade Policial bem como realizar reuniões periódicas com os diversos Órgãos da Polícia Civil, objetivando aprimorar a atividade policial e promover a integração das instituições. Art. 37. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial realizará reuniões anuais com os órgãos do Ministério Público com atribuição para o controle externo da atividade policial, preferencialmente antes do primeiro período de visitas ordinárias semestrais, conforme previsto no art. 5º, § 1º, II, alíneas "a" e "b", objetivando aprimorar, orientar e integrar a atuação ministerial. Capítulo I Do Serviço de Apoio e Controle de Feitos Art. 38. O Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial será assistido materialmente pelo Serviço de Apoio e Controle de Feitos - SAC/NCAP, composto por servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e chefiado por servidor designado. Art. 39. Compete ao Serviço de Apoio e Controle de Feitos - SAC/NCAP: I - receber, classificar e registrar os autos e processos relativos às matérias de atribuição do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, controlando suas entrada e saída e registrando as medidas adotadas; II - encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais manifestações recebidas dos órgãos do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, realizando os devidos registros; III - realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes às manifestações e documentos em geral elaborados pelos Membros do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos; IV - desempenhar atividade suporte ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo; V - manter o sistema de informações processuais permanentemente atualizado; VI - receber, registrar, distribuir e controlar os documentos enviados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial; VII - realizar a triagem dos cidadãos que procurarem pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, colhendo as informações preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos Membros do Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial ou a outro Órgão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com atribuição para a matéria; VIII - controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial; IX - elaborar estatísticas referentes aos atendimentos ao público realizados pelo Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial, bem como de todas as informações relevantes para a efetivação do controle externo; X - desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia superior ou cometidas por normas específicas. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor 5 (cinco) dias após a data da publicação. Art. 41. Revoga-se a Resolução CSMPDFT nº 121, de 15 de agosto de 2011. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Secretário ANEXO I BOLETIM DE ATENDIMENTO QUALIFICAÇÃO DO ATENDIDO: Nome: Filiação: Data de Nascimento: Local de Nascimento: Estado Civil: Profissão: RG: CPF: Endereço Residencial: Bairro: Cidade: UF: Telefones: Endereço Comercial: Bairro: