DOMCE 07/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
As famílias beneficiadas pelo programa serão acompanhadas por profissionais capacitados, que farão visitas periódicas domiciliares. Art. 2°. O Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz é uma ação do Governo Federal instituída por meio do Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, e consolidada pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. §1°. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações intersetoriais com as políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura e Direitos Humanos, é coordenado pelo MDS (Ministério do Desenvolvimento Social), dentro das Políticas da Rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social), em consonância com a Lei nº 13.257, De 08 de março de 2016. §2°. Para fins de execução desta lei, o Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz contará com a seguinte equipe: 01 Coordenador do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, contratação opcional; 01 Supervisor do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, contratação obrigatória; 08 Visitadores do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, contratação obrigatória.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
SESSÃO I Da Coordenação
Art. 3º - Ao Coordenador compete: Articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoio aos trabalhos; Coordenar procedimentos para regularização do Programa em seu âmbito; Disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa, adicionais àqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário; Manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê Gestor e com Grupo Técnico, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços; Manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação do Programa Criança Feliz em seu âmbito; Coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o Monitoramento das ações de responsabilidade do Município; Articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização; Divulgar o Programa em âmbito local para a rede e para as famílias; Acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referencias metodológica e para a elaboração do Plano de Ação disponibilizada pela Coordenação Nacional; Coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de diferentes políticas e contemplando necessariamente aqueles que versem sobre o público prioritário; Apoiar a participação dos Supervisores e Visitadores nas ações desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos mesmos; Assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do Programa de acordo com as diretrizes nacionais. Parágrafo Único: Cabe à Gestão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, participar das atividades de planejamento, desenvolvimento, organização e oferta do serviço, haja vista que esta unidade se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, sendo uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.
SESSÃO II Da Supervisão
Art. 4º - Ao Supervisor compete: Viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias visitadas, articulando, sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações; Articular encaminhamentos para inclusão das famílias nas respectivas políticas sociais que possam atender as demandas identificadas nas visitas domiciliares; Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças em atenção às demandas das famílias; Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para a melhoria da atenção às famílias. Realizar caracterização e diagnóstico do território. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS. Caso não tenha o Coordenador do Programa Criança Feliz compete também às atribuições do Art. 3º e seus parágrafos.
SESSÃO III Do Visitador
Art. 5º - Ao Visitador compete: Visitar as Famílias Beneficiárias do Programa; Observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas; Consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário; Registrar as visitas em formulário próprio; Identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social); Divisão dos atendimentos das Famílias Beneficiárias do Programa, entre os visitadores, quando necessário; Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor. Acompanhar e registrar resultados alcançados. Participar de reuniões semanais com supervisor. Participar do processo de educação permanente. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.
CAPITULO III DA HABILITAÇÃO PARA COMPOR AS EQUIPES DE REFERÊNCIA PARA O PROGRAMA
Art. 6º - Para ocupação das funções criadas pelo Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos: Para a função de Coordenador e Supervisor do Programa, é obrigatório ter formação de nível superior completo, com base na resolução nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; Para a função de Visitador do Programa, é obrigatório ter no mínimo o ensino médio completo, com base na resolução nº 9, de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
CAPITULO IV DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º - A ocupação do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, deverá ser provido mediante Processo Seletivo Simplificado, dividido em duas fases: primeira fase por meio de prova objetiva, e a segunda fase por meio de prova de títulos.