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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2025 · pág. 39

DOMCE 07/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

Parágrafo Único: Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades do Programa se darão com carga horária de 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 8º - A seleção prevista no artigo anterior, terá prazo determinado, com duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse do Poder Público. Parágrafo Único: Novo Processo Seletivo deverá ser realizado sempre que houver abertura de novas vagas, necessidade da formação de cadastro reserva ou por conveniência da administração pública. Art. 9º - Os profissionais admitidos no Programa Primeira Infância receberão bolsas, sem características de vínculo empregatício ou de natureza efetiva, pelo período de duração da Seleção. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo, visando ao preenchimento das vagas previstas nesta lei. §1º - Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos será constituída uma Comissão, por ato do Executivo Municipal; §2º - O critério de avaliação será normalizado em Edital de Processo Seletivo destinado à seleção e contratação por prazo determinado para as funções que compõem a equipe de referência do Programa Primeira Infância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) Criança Feliz, bem como a formação de cadastro de reserva. Art. 11 - Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município de Farias Brito - Ceará.

CAPÍTULO V DA FONTE DE RECURSOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS

Art. 12 - Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, para pagamento dos salários e/ou gratificações dos servidores que estiverem lotados nos cargos de contratação obrigatória para a formação da equipe criada por esta Lei, caso não seja suficiente poderá ser utilizado o recurso livre do Município. Art. 13 - A remuneração da equipe e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO ÚNICO desta Lei, respeitando a ordem de classificação em processo seletivo simplificado. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal, caso não seja suficiente poderá ser utilizado o recurso livre do Município. Art. 15 - A presente Lei será adequada por teste seletivo pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na integra a Lei Ordinária nº 1.440/2017 e Lei Ordinária nº 1.443/2017.

PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

CARGO REQUESITO MÍNIMO CARGA HORÁRIO REMUNERAÇÃO Nº VAGAS Coordenador (Contratação opcional) Ensino Superior Completo. 40H R$ 2.277,00 01 Supervisor (Contratação obrigatória) Ensino Superior Completo. 40H R$ 2.277,00 01 Visitador (Contratação obrigatória) Ensino Médio Completo. 40H R$ 1.518,00 08

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:7F3D45D7

GABINETE DO PREFEITO 1.626 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

LEI ORDINÁRIA 1.626 DE 06 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei. Parágrafo Único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob guarda su sidiada o de proporcionar meios capa es de readaptá- los ao convívio da família e da sociedade, com possi ilidades de retorno família de origem ou ado o, conforme o caso. Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir- se-á numa alternativa de atendimento crian a e adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva: I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus direitos; II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; III - Oportunizar condições de socialização; IV - Oferecer atendimento m dico-odontol gico, social e moral e/ou orientações; V - Oportunizar a frequência da crian a e do adolescente escola e a profissionalização; VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada; Art. 4°. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município de Farias rito/CE, que tenha condi es de rece er e manter condignamente, oferecendo os meios necessários sa de, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. §1o. Ser o admitidos apenas os familiares das crian as e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será reali ado o cadastramento, emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda subsidiada. §2o. A Secretaria Municipal de Assistência Social, numa atuação articulada e integrada, providenciará o acompanhamento e a adapta o da crian a ou adolescente, com vistas perman ncia temporária so a guarda da família guardi . §3o. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e educacional, nos termos dos artigos. 33 a 35, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 5o. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, recebendo após análise e orientação por equipe interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei. §1º A sele o das famílias guardi s levará em conta o local de moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo