DOMCE 07/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3666
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal no 8.069/90. §2o. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família guardiã. §3o. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família guardi , salvo comprovada impossi ilidade, o servado o disposto no art. 28, §4o, da Lei Federal no 8.069/90. §4o. A falta de condi es materiais n o motivo para que a crian a ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada. Art. 6o. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo vigente. §1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não ultrapassará o valor de 01 (um) salário-mínimo mensal e pro rata. §2º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou estiver acometido de doença grave o subsídio previsto no caput deste artigo poderá ser aumentado em até 30% (trinta por cento), mediante laudo médico e exames atestando a deficiência, acrescido de prévio parecer da equipe técnica do programa, no qual conste as necessidades especiais do protegido; Parágrafo Único. A família extensa ou ampliada que participar do Programa de Guarda Subsidiada, deverão prestar contas mensais sobre o uso do recurso. Art. 7o. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social. §1o. A coloca o da crian a ou adolescente so a guarda da família ha ilitada o servará o procedimento pr prio previsto nos arts. 165 a 170, da Lei Federal no 8.069/90. §2o. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente, na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal no 8.069/90. §3o. Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, §4o, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 8o. Ca erá Secretaria Municipal de Assist ncia Social o acompanhamento das crian as e adolescentes colocados so guarda su sidiada atrav s de equipe t cnica interdisciplinar, que tam m prestará a necessária orienta o e amparo psicol gico família guardi e família de origem, o servados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo único, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 9o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e Assistência Social, de modo a permitir que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4°, parágrafo nico, letra “ ”, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Crian a e do Adolescente, em como de outras esta elecidas por ocasi o da regulamenta o da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa, com imediata comunica o autoridade judiciária para a tomada das medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90. Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal de Assist ncia Social, emitirá declara o, o servando-se as condições de guarda bem como o período de atendimento em cada caso. Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria Municipal de Assist ncia Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio que levado a registro no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1o, da Lei Federal no 8.069/90. Parágrafo Único. Do projeto que regulamentará a presente Lei constará, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e acolhimento de crian as e adolescentes, com o serv ncia dos princípios esta elecidos pelos arts. 28, 92, 94, 100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; pra o para reavalia o da situa o da crian a ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em execução no município etc. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 06 DE MARÇO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andréia Ferreira Oliveira
Código Identificador:C1532891
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025 SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC INTEGRAL
CHAMADA PÚBLICA Nº 004/2025 SELEÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DE BANCO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – PAIC Integral
A/O SECRETÁRIO/A DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO/CEARÁ, no uso de suas atribuições, com o objetivo de dar maior transparência aos atos da administração pública, em conformidade com a Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e a Lei Nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, que trata de Bolsas de Extensão Tecnológica no âmbito do Programa Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC, buscando compor o BANCO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS do PAIC Integral no nível IV, torna pública a seleção de profissionais para o referido Programa, nos Eixos: Eixo da Alfabetização, Eixo dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e no Eixo de Gestão e Avaliação, conforme a Lei Complementar, Nº 297 de 19 de dezembro de 2022, a qual amplia o atendimento do programa às escolas de tempo integral, no Estado do Ceará. Dessa forma, o Programa Aprendizagem na Idade Certa - PAIC Integral, objetivando apoiar a universalização do ensino fundamental em tempo integral, nas redes públicas do estado do Ceará, tem como intuito realizar ações pedagógicas, a partir de formações continuadas de professores e gestores escolares, conforme estabelecido nesta Chamada Pública. Os (As) interessados(as) devem se inscrever para concorrer à Bolsa de Extensão Tecnológica de acordo com a descrição dos perfis detalhados no Anexo I desta Chamada Pública. Os (As) candidatos(as) selecionados(as) farão parte do Banco de Bolsistas do Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral e poderão ser convocados(as), conforme a necessidade, a fim de desenvolver e executar as atividades do Programa.
- OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO PROGRAMA PAIC Integral
1.1 O Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, anteriormente chamado de Programa de Alfabetização na Idade Certa – PAIC, validado pela Lei Nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, e ampliado pela Lei Nº 15.921, de 15 de dezembro de 2015, tem por objetivo principal a