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Diário Oficial da União · 07/03/2025 · pág. 76

DOU 07/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025030700076 76 Nº 45, sexta-feira, 7 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, e retificada no DOU de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52. ................................................ ................................................................ III-A - ata de reunião de diretoria ou do conselho de administração que delibere sobre a emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização. ............................................................ § 3º-A Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pela companhia securitizadora à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos III e III-A do caput. ............................................................" (NR) Art. 3º A Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, publicada no DOU de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. .............................................. .............................................................. V-A - relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; ............................................................" (NR) "Art. 33. .............................................. ............................................................ V-A - atos que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização; ............................................................ § 8º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pelo emissor à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos IV, V, V-A ou XVII do caput, conforme o caso." (NR) "Art. 34. .............................................. ............................................................ V-A - atos que formalizem deliberações tomadas pela diretoria sobre emissão de debêntures, em até sete dias úteis contados de sua realização; ............................................................ § 4º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, com o envio pelo emissor à CVM dos documentos relacionados à emissão de debêntures previstos nos incisos IV, V, V-A ou VIII do caput, conforme o caso." (NR) Art. 4º A Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, publicada no DOU de 28 de abril de 2022 e retificada no DOU de 4 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ................................................ ............................................................ § 2º-A Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a apresentação, pela plataforma, de cópia da escritura de debêntures e de documento da sociedade empresária de pequeno porte que evidencie a aprovação da emissão dos valores mobiliários objeto da oferta pública, nos termos do § 2º. ............................................................" (NR) Art. 5º A Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. .............................................. ............................................................. IV - cópia de documento da emissão e seus aditamentos, tais como escritura de debêntures, termos de securitização e nota promissória, quando aplicáveis, acompanhado do protocolo de requerimento de registro perante as autoridades competentes, nos casos em que tal registro seja exigido por lei; ............................................................ § 1º .................................................... ............................................................ VI - cópia do documento que formaliza a emissão, devidamente registrado na forma prevista na lei, quando aplicável, e cópias de seus aditamentos devidamente protocolados perante as autoridades competentes, nos casos em que o registro de tais aditamentos seja exigido por lei." (NR) "Art. 89. .............................................. ............................................................ VI - divulgar a ocorrência de fato relevante conforme definido na regulamentação específica da CVM; VII - divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo agente de notas promissórias de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso IV do caput deste artigo; VIII - divulgar os atos societários de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente; e IX - divulgar a escritura de emissão de debêntures que venham a ser ofertadas publicamente e seus eventuais aditamentos. ............................................................ § 3º O emissor deve divulgar as informações referidas nos incisos III, IV, VI, VIII e IX do caput deste artigo: I - em sua página na rede mundial de computadores, mantendo-as disponíveis pelo período de três anos; II - em sistema disponibilizado pela entidade administradora de mercados organizados no qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação; e III - em sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. ............................................................ § 5º Nas hipóteses dos incisos VIII e IX, os documentos devem ser disponibilizados em até sete dias contados da: I - concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico a que se refere o § 3º, inciso III; ou II - data da realização da reunião ou da assinatura da escritura ou aditamento, conforme o caso, quando, na respectiva data, o emissor já tiver acesso ao referido sistema. § 6º Considera-se atendido o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404, de 1976, quando o emissor das debêntures enviar à CVM, por meio do sistema mencionado no § 3º, inciso III, os documentos referidos nos incisos VIII e IX deste artigo." (NR) Art. 6º O Anexo B da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Informações do Prospecto ............................................................ 2.6....................................................... t) indicação sobre a previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares; u) agente fiduciário; e v) outros direitos, vantagens e restrições." (NR) Art. 7º O Anexo G da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, publicada no DOU de 14 de julho de 2022 e retificada no DOU de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: . .b.1.10) Previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores? .Sim/Não .Seção '#.#' ............................................................. . .b.2.10) Previsão de desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores? .Sim/Não .Seção '#.#' ............................................................." (NR) Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 10 de março de 2025. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.140, DE 5 DE MARÇO DE 2025 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir desta data, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES CNPJ: 73.727.240/0001-66 Anterior Denominação Social CONTAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/C CNPJ: 73.727.240/0001-66 OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.446, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.602066/2025-19, resolve: Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de AVLA SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2024: I - aumento do capital social em R$ 1.000.000,00, elevando-o para R$ 61.310.115,00, dividido em 67.559.606 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal; e II - reforma e consolidação do estatuto social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.447, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.648992/2024-41, resolve: Art. 1º Ficam homologadas a destituição e a eleição de administradores de XS4 CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 38.155.804/0001-32, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 13 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.448, DE 6 DE MARÇO DE 2025 O COORDENADOR-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.600031/2025-37, resolve: Art. 1º Ficam homologadas a destituição e a eleição de administradores de ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 92.661.388/0001-90, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO