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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 51

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

CONSIDERANDO a promoção da qualificação ambiental do município de Ipueiras através da preservação, proteção, recuperação e valorização do patrimônio ambiental; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Publicidade e da Participação, que garantem a atuação e a participação direta da coletividade nos processos de proteção do meio ambiente, tendo em vista a imposição não só ao Poder Público, mas também à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo; CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os resíduos; RESOLVE: Art. 1° - Para os fins desta resolução, considera-se Selo Ecológico uma certificação para produtos, serviços e empresas que desenvolvem suas atividades de forma sustentável, ou seja, com ações de menor impacto ambiental e socialmente responsáveis. Art. 2° - O selo será confeccionado e fornecido pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, para exposição nas empresas/lojas/comércio que aderirem à parceria. A Certificação do Selo Ecológico Eletro Recipueiras será direcionado às empresas, que: I) realizem a adesão a um Ecoponto de coleta de resíduos eletroeletrônico; II) façam a coleta desses resíduos mensal com mínimo estipulado de acordo com o porte da empresa; III) façam campanhas de divulgação bimestrais para coleta de resíduos eletroeletrônicos, seja por meio de redes sociais, panfletagem ou outros; IV) estabeleça dentro do empreendimento um local/recipiente viável para o Ecoponto. Art. 5° - O não atendimento ao especificado nesta resolução, ensejará as sanções cabíveis previstas na legislação ambiental vigente. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publicado por: Caio César Linhares Ferreira Código Identificador:4EB26AA6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.036 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025.

INSTITUI NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS (2025), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, CONCEDENDO BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Chefe do Executivo Municipal de Irauçuba/CE autorizada a instituir o novo Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – REFIS, destinado a promover a arrecadação e regularização de créditos municipais vencidos, sejam eles de natureza tributária ou não tributária, através de pagamento à vista ou parcelado, nos moldes desta lei. Art. 2º. Os créditos que são objeto do REFIS são aqueles ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA À Vista 100% 100% Em até 06 (seis) parcelas 80% 80% Em até 12 (doze) parcelas 70% 70% Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 60% 60%

Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o contribuinte interessado deverá: I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria de Finanças do Município; II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua cobrança; e V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento. Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no Anexo II desta Lei. Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte unidades por cento). Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei. Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei. Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco), sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte. Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO I LEI N° 2.036/2025.