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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 251

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 251

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades, no âmbito do Município; II - Planejar e executar o calendário cultural do Município, articulando-se com outros órgãos municipais, demais níveis de governo, entidades da iniciativa privada e comunidade;

III - Administrar e promover as Bibliotecas Públicas do Município e outros serviços comunitários específicos, promover ações de incentivo e estímulo à produção e pesquisa em artes, cultura e patrimônio histórico; IV - Promover campanhas de promoção e difusão das atividades artísticas, culturais do Município, bem como o exercício de outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento destas finalidades, participando, inclusive, com a distribuição gratuita de materiais artísticos e culturais, aos participantes dos eventos promovidos nesta área; V - Executar programas em cooperação com as entidades particulares ou públicas, visando à elevação do nível cultural das populações; VI - Promover e coordenar as atividades relativas à cultura, bem como promover e conservar as festas e tradições folclóricas do Município; VII - Planejar e coordenar a elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento do Turismo; VIII - Administrar, em ação integrada com os órgãos de competência específica, o calendário de promoção turística do Município; IX - Coordenar e integrar políticas públicas que venham incentivar e valorizar a difusão da cultura, em suas diversas modalidades.

Art. 17. Compõem a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

  1. Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; 1.1. Secretaria Municipal Adjunta da Cultura e Turismo; 1.2. Assessoria Técnica; 1.3. Departamento da Cultura e Turismo; 1.3.1. Supervisão de Gestão Cultural, Artes, Eventos e Turismo; 1.3.2. Núcleo de Fomento e de Expansão das Bibliotecas Públicas Municipais.

CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania; II – apoiar o cidadão em todas as formas de participação; III – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão; IV – apoiar todas as atividades que impliquem o exercício da cidadania; V – fomentar atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento da cidadania; VI – fomentar a participação do cidadão no estabelecimento de políticas públicas; VII – informar e orientar o cidadão nas relações de consumo, intermediando conflitos de interesse, onde envolvam pessoas em situação de risco; VIII – executar a Política Municipal de Assistência Social; IX – estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da política de assistência social do Município; X - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais a fim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e também nos casos de calamidade pública; XI – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes; XII – assessorar as associações de bairros e as entidades sociais filantrópicas com visitas ao atendimento da política de assistência social do município; XIII – desenvolver programas especiais destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, com orientação familiar; XIV – desenvolver e participar de programas de habitação popular, em conjunto com órgãos dos Governos Estadual e Federal; XV – criar e desenvolver programas de assistência social; XVI – prestar serviços de âmbito social, individualmente e/ou em grupos, identificando e analisando seus problemas e necessidades materiais e sociais, aplicando métodos e processos básicos do serviço social; XVII – planejar, executar e analisar pesquisas sócio-econômicas, educacionais e outras, utilizando técnicas específicas para identificar necessidades e subsidiar programas educacionais, habitacionais, de saúde e formação de mão-de-obra, bem como efetuar triagem nas solicitações de ambulância, remédios, gêneros alimentícios, recursos financeiros e outros, prestando atendimento na medida do possível; XVIII - realizar o cadastramento das famílias de baixa renda atendidas pela Secretaria de Assistência Social e manter atualizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais das três esferas de governo; XIX - gerir e apoiar tecnicamente as instâncias de Controle Social da Assistência Social, Direitos da Criança e do Adolescente, Idoso e Bolsa Família; XX – garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho; XXI – expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria; XXII – efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente; XXIII – estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções; XXIV – controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso; XXV – receber o contribuinte e prestar-lhe adequado atendimento; XXVI – representar o Município quando solicitado pelo Prefeito; XXVII – propor ao Prefeito a criação e extinção de cargos de sua Secretaria; XXVIII – propor a nomeação de servidores para cargos já criados; XXIX – coordenar e fiscalizar os serviços de sua pasta; XXX - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria; XXXI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegados pelo Prefeito; XXXII – supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; XXXII – desempenhar políticas públicas de trabalho e emprego por meio de programas municipais, estaduais e federais voltados para intermediação de mão de obra, qualificação, requalificação profissional e geração de renda;