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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/03/2025 · pág. 253

DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668

www.diariomunicipal.com.br/aprece 253

I – estabelecer estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município, induzindo à produção de materiais e serviços adequados às demandas da agricultura e pecuária locais; II – dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura, pecuária e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da Administração Municipal, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis; III – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município; IV – fomentar e desenvolver a livre iniciativa; V – estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da agricultura e pecuária, observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes; VI – operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos programas correlatos do Estado e da União; VII – realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da agropecuária no município; VIII – desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agropecuária no município; IX – levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins; X – estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária; XI – acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município, participando de sua avaliação; XII – compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais; XIII – sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal e da possibilidade de incrementação do agronegócio no Município; XIV – instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer; XV – elaborar estudos de viabilidade de empreendimentos agropecuários; XVI – desenvolver estratégias para a melhoria das atividades de produção vegetal e animal, visando a qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social nos vários segmentos da economia; XVII – coordenar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades, para implementação da política ambiental no Município; XVIII – coordenar e executar as atividades de gestão da política de meio ambiente no Município, abrangendo controle e fiscalização ambiental, estudos e projetos, educação ambiental, áreas verdes e desenvolvimento ambiental; XIX – coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento ambiental, a fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, com colaboração das demais secretarias e dos órgãos ambientais em nível estadual e federal; XX – coordenar a elaboração e implementação da política ambiental e de limpeza urbana no Município, visando promover a proteção, conservação e melhoria da qualidade de vida da população; XXII – definir, com o apoio das Secretarias Municipais, a política de limpeza urbana no Município; XXIII – prestar suporte técnico ao Conselho Municipal de Meio Ambiente; XXIV – normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de controle ambiental no Município, em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; XXV – elaborar a programação e executar as atividades relativas à coleta de lixo e poda; XXVI – desenvolver outras atividades, destinadas à consecução de seus objetivos; XXVII – controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município; XXVIII – realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente, no âmbito de sua competência; XXIX – manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito das questões de interesse ambiental para a população do Município; XXX – articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais, internacionais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; XXXI – manter convênios com o Estado do Ceará, tendo como objeto a autorização para elaboração de processos de licenciamento e autorização ambiental de funcionamento; XXXII – apoiar projetos de iniciativa privada ou de sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XXXIII – propor a criação e o manejo de unidades de conservação, através de plano diretor próprio; XXXIV – fixar as diretrizes ambientais básicas para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano; XXXV – estabelecer critérios para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis; XXXVI – atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados; XXXVII – elaborar projetos ambientais, de arborização e paisagísticos; XXXVIII – expedir licença ambiental quando da sua competência. XXXXIX – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população; XL – promover e apoiar a educação ambiental; XLI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XLII – propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XLIII – recomendar normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XLIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XLV – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XLVI – atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XLVII – exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XLVIII – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município; XLIX – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes; L – executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.

Art. 23. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente:

  1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; 1.1. Secretaria Municipal Adjunto de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente; 1.2. Assessoria Técnica;