DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 254
1.3. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agrário; 1.3.1. Departamento de Produção, Agricultura, Pecuária e Pesca; 1.3.1.1. Supervisão de Programas Voltados à Pesca; 1.3.1.2. Setor do UMC/INCRA; 1.3.2. Departamento de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais Federais; 1.3.3. Departamento de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais Estaduais; 1.3.4. Coordenadoria Administrativa do Mercado Público Municipal; 1.3.5. Coordenadoria Administrativa do Abatedouro Público Municipal; 1.4. Secretaria Executiva de Desenvolvimento Econômico; 1.4.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico; 1.4.1.1. Núcleo de Apoio ao Empreendedor; 1.4.1.2. Núcleo de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo; 1.4.1.2.3. Núcleo de Parcerias e Acompanhamento de Programas Público-Institucionais; 1.5. Secretaria Executiva do Meio Ambiente; 1.5.1. Departamento Recursos Hídricos; 1.5.2. Departamento de Licenciamento Ambiental; 1.5.2.2. Supervisor dos Fiscais Ambientais.
CAPÍTULO XI SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal do Governo:
I – coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal; II – assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas e externas; III – planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas voltadas ao desenvolvimento regional; IV – coordenar e executar as atividades de integração e valorização de políticas públicas específicas, tais como Promoção da Igualdade Racial; V – coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a cidadania; VI – coordenar e executar as atividades da Guarda Municipal; coordenar e supervisionar as atividades executadas pelas administrações regionais; VII – coordenar as atividades de defesa do consumidor; VIII – coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos políticos do Poder Executivo Municipal; IX – coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; X – a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Município e sua integração às redes de transporte estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município, observada a legislação pertinente à matéria; XI – o controle operacional e formal dos recursos federais e estaduais repassados ao Município para aplicação no setor de transporte; XII – o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários; XIII – a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual; XIV – coordenação e fiscalização do sistema de transporte coletivo e de táxi do Município; XV – a promoção de campanhas de conscientização no trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI – a execução de atividades relativas ao desenvolvimento dos serviços de trânsito a coordenação da gestão dos Fundos afetos à Secretaria; XVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVIII – promoção da vigilância interna e externa de próprios municipais, inclusive daqueles tombados como patrimônio histórico; XIX – colaboração na execução de ações de segurança pública local, mediante convênios com os Governos Federal e Estadual; XX – operação de equipamentos de comunicações e vigilância; XXI – colaboração e orientação ao público em geral, sobre questões de segurança pública.
Art. 25. Compõem à Secretaria Municipal de Governo:
- Secretaria Municipal de Governo; 1.1. Secretaria Municipal Adjunta de Governo; 1.2. Assessoria Técnico; 1.3. Administrações Regionais; 1.3.1. Departamentos de Políticas para o Desenvolvimento Regional; 1.3.1.1. Núcleo de Acompanhamento de Serviços Públicos Regionais; 1.4. Coordenadoria do Programa Mais Cidadão; 11.4.1. Núcleo de Atendimento do Programa Mais Cidadão.
CAPÍTULO XII SECRETARIA MUNICIPAL DE DESPORTO E JUVENTUDE
Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Desporto e Juventude:
I - Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; II - Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município; III - Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social; IV - Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município; V - Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a órgãos representativos da comunidade;