DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 255
VI - Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física; VII - Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente; VII - Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos; IX - Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física; X - Implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre a prática do esporte, o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos estaduais, federais e municipais afins; XI - Exercer atividades de suporte e coordenação dos órgãos colegiados afins às áreas do esporte, lazer e atividade física; XII - Coordenar e dirigir políticas públicas de igualdade e cidadania que fomentem o apoio aos grupos sociais especiais, notadamente no que diz respeito à promoção de políticas públicas da juventude, visando cumprir o definido nos dispositivos legais vigentes, articulando ações que permitam a obtenção de recursos públicos perante os Governos Estadual e Federal; XIII - Realizar ações de captação de recursos que permitam a viabilização do financiamento dos programas e ações dentro de sua competência; XIV - Acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de competência; XV - Desempenhar outras atividades afins, sempre por determinação do Chefe do Executivo Municipal; XVI - Ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria Municipal, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal.
Art. 27. Compõem a Secretaria Municipal de Desporto e Juventude:
- Secretaria Municipal de Desporto e Juventude; 1.1. Secretaria Adjunta de Desporto e Juventude; 1.2. Assessoria Técnica; 1.3. Departamento de Esportes; 1.3.1. Setor de Gestão de Esporte e Lazer; 1.3.1.1.1. Núcleo de Fomento ao Esporte; 1.4.1. Coordenadoria de Gestão de Equipamentos Públicos Esportivos; 1.5. Departamento de Políticas Públicas para a Juventude; 1.5.1. Setor de Gestão e Mobilização Juvenil.
CAPÍTULO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal da Mulher:
I - a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina; II - a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria Municipal da Saúde (ou outra competente); III - o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico e de Meio Ambiente (ou outra competente); IV - a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; V - a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos; VI - a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado; VII - o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento; VIII - o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; IX - o incentivo às iniciativas da sociedade civil; X - o apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no desempenho de suas funções.
Art. 29. Compõem a Secretaria Municipal da Mulher:
- Secretaria Municipal da Mulher; 1.1. Secretaria Municipal Adjunta da Mulher; 1.2. Assessoria Técnica; 1.3. Departamento de Políticas Públicas para Mulher; 1.4. Centro de Referência de Atendimento à Mulher.
TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS DA DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 30. O Prefeito, os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgão de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executivas e da prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários Órgãos subordinados diretamente ao Prefeito, ou vários Órgãos subordinados diretamente ao Secretário, a dirigente de Órgãos de igual nível hierárquico ou não se enquadre precisamente, na de nenhum deles; III - quando iniciada ao mesmo tempo no campo das relações do Poder Executivo com a Câmara ou com outras esferas de Governo; IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; V - quando a decisão importar em precedente, que modifique a prática vigente no Município.