DOMCE 11/03/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3668
www.diariomunicipal.com.br/aprece 256
Art. 31. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isto:
a) as chefias imediatas que se situarem na base da organização, devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam;
II - a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; III - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de inscrição de processo, far-se-ão de Secretaria para Secretaria e destas para o Gabinete do Prefeito.
Art. 32. O Prefeito baixará, por Decreto:
I - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado; II - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 33. O Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias, mediante ato regulamentar, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I - nomeação de servidores, a qualquer título, e qualquer que seja sua categoria, bem como sua exoneração e demissão; II - concessão de aposentadoria; III - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; IV - permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, a título precário; VI - alienação, a qualquer título, de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VIII - locação, cessão ou doação, a qualquer título, de equipamentos e móveis pertencentes ao Município.
Art. 34. Os órgãos integrantes da Estrutura Administrativa do Município obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I – Secretaria, Procuradoria-Geral, Controladoria-Geral e Chefia de Gabinete; II – Secretaria Adjunta; III - Administração Regional; IV – Assessoria Técnica; V - Ouvidoria; VI – Coordenadoria, Coordenadoria Administrativa e Secretaria Executiva; VII - Departamento; VIII – Supervisão e Assessoria; IX – Setor; X – Núcleo, Secretaria do Prefeito e Secretaria da Procuradoria.
Parágrafo único. Em decorrência das atribuições e necessidades dos órgãos, o Prefeito Municipal poderá criar subunidades de serviços.
TÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 35. Entende-se por Função Gratificada (FG) a vantagem paga pela designação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do município, para desempenhar funções cuja criação de cargo comissionado não se justifique.
§ 1º.As designações que se refere ocaputaplicam-se às funções de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º.O servidor designado responderá por todos os atos praticados no exercício das atribuições legais acrescidas às do cargo público que ocupa.
Art. 36.Ficam criados os níveis de Função Gratificada (FG) e seus respectivos valores, conforme tabela a seguir:
TABELA 01 - NÍVEIS, VAGAS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS NÍVEL VALOR (R$) FG1 1.500,00 FG2 1.300,00 FG3 1.200,00
Art. 37. A designação para Função Gratificada (FG) que trata o Art. 35 desta lei complementar será conforme tabela a seguir:
TABELA 02 - ATRIBUIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA