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Diário Oficial da União · 11/03/2025 · pág. 85

DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100085 85 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELIBERAÇÃO Nº 98, DE 10 DE MARÇO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 025, de 10 de março de 2025, e no que consta do processo nº 50500.036900/2023-27, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referente ao Edital nº 005/2013, entre a ANTT e a Concessionária de Rodovia Sul Matogrossense S.A., nos moldes da minuta final anexa aos autos, com o objetivo de prorrogar a vigência do 3º Termo Aditivo. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 102, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Emite Declaração Técnica, nos termos da Portaria nº 105/2021 do Ministérios dos Transportes, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S/A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo 50505.008582/2025-26, cujo escopo é a aprovação de enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA B E LO HORIZONTE CRISTALINA S/A, decide: Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao benefício fiscal do Reidi, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.144, de 03 de julho de 2007, pela CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S/A. Art. 2º Atestar, nos termos do art. 6º da Portaria do Ministério dos Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que: I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 6.144, de 2007; e II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber. Art. 3º Declarar que o contrato da CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA S/A. tem como objeto social a concessão para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições previstas no Contrato e no PER, segundo o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos estabelecidos. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 309, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.010915/2025-27, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .H L TURISMO LTDA .009902 .57.549.528/0001-31 . .JP TURISMO LTDA .009903 .59.536.612/0001-46 . .M LATORRE TRANSPORTES LTDA .005782 .27.671.190/0001-25 . .OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA .009904 .26.949.771/0001-13 . .R.M.T. TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009905 .05.953.608/0001-54 . .STREET BUS TURISMO LTDA .009906 .03.547.393/0001-46 . .TWISTER VANS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA .359924 .09.527.588/0001-00 . .WAL & LUC TURISMO LTDA. .005776 .42.183.586/0001-17 . .WILLTUR-TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009907 .62.484.399/0001-80 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 1.595, DE 10 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI nº 20503529), na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4, do município de Parintins, no estado do Amazonas, conforme o constante no Processo nº 50601.000443/2025-66. ORLANDO FANAIA MACHADO Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 98, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 00190.102696/2023-12 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00050/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00194/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa CONSTRUTORA ZAG LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 00.356.328/0001-45, mantendo-se integralmente todos os efeitos da Decisão nº 250, de 09 de agosto de 2024, publicada no D.O.U, Seção 1, p. 157, em 15 de agosto de 2024. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 99, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 00190.102710/2023-88 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00037/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00202/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para aplicar à empesa BRENDA E LEIDI LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LT DA - ME (CNPJ nº 16.894.216/0001-88), as seguintes penalidades, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como no art. 88, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) multa, no valor de R$ 226.693,63 (duzentos e vinte e seis mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do inciso II e § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.86/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e c) declaração de inidoneidade pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo art. 87, inciso IV e §3º da Lei nº 8.666, de 1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição. Em razão do reconhecimento do abuso do direito, desconsidero a personalidade jurídica da empresa e estendo os efeitos da penalidade de multa e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública a Leidiane Vieira Vilela (CPF xxx.516.406-xx), Brenda Cristina Vieira Santos (CPF xxx.417.136- xx) e José Carlos da Silva (xxx.969.236-xx). Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 100, DE 7 DE MARÇO DE 2025 Processo nº: 21000.020053/2022-31 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Parecer nº 00018/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00207/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.020053/2022-31, conhecer e INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pela pessoa jurídica EXPORTADORA FLORENZANO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.975.999/0001-27, devendo a pessoa jurídica cumprir as penalidades que lhe foram impostas no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União OUVIDORIA-GERAL DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa Conjunta OGU-SNAI/CGU n° 01, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicada na edição do DOU n° 46, de 10-03-2025, seção 01, página 153, onde se lê: "ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA OGU/SNAI/CGU Nº 1, DE FEVEREIRO DE 2025", leia-se: "ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA OGU/SNAI/CGU Nº 1, DE 07 DE MARÇO DE 2025".