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Diário Oficial da União · 11/03/2025 · pág. 86

DOU 11/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031100086 86 Nº 47, terça-feira, 11 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 9 - PRODEP, DE 10 DE MARÇO DE 2025 A Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar INQUÉRITO CIVIL (08192.087525/2024-29), para apuração de possíveis irregularidades no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) nº 005/2019, bem como na subsequente Concorrência nº 01/2024/SEMOB/DF, que visa à realização de Parceria Público Privada (PPP) para administração e gestão do Complexo Rodoviário do Plano Piloto do Distrito Federal. LENNA NUNES DAHER 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA Nº 3, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Conversão do Procedimento Administrativo nº 08192.050927/2023-97 em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar a regularidade do cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque-Paranoá/DF. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada pela Promotora de Justiça adiante subscrita, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "i", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que o Procedimento Administrativo nº 08192.050927/2023-97 foi instaurado nesta promotoria, inicialmente, com o objetivo de acompanhar o cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque; Considerando que trata-se de área de risco ambiental conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico do DF (ZEE-DF), estabelecido na Lei nº 6.269; Considerando que a escassez hídrica da região e a necessidade de garantir permeabilidade; Considerando que, ainda assim o empreendimento obteve licenciamento ambiental autorizando, de forma emergencial, sistema alternativo de abastecimento de água via poços tubulares profundos bem como determinou prazo para sua desativação, na Licença de Operação SEI-GDF n.º 67/2018; Considerando que o Projeto Urbanístico Paranoá Parque não desativou sistema alternativo de abastecimento de água e continua a utilizar água de poços tubulares profundos; Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF; Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras; Resolve converter o Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar a regularidade do cumprimento do licenciamento ambiental do Projeto Urbanístico Paranoá Parque - Paranoá/DF, determinando, inicialmente, as seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão; 2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2005; 3. Após o cumprimento das providências administrativas, venham os autos conclusos. CRISTINA RASIA MONTENEGRO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL PORTARIA Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Conversão do Procedimento Administrativo nº 08192.206044/2024-29 em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar a "a invasão de terra em área destinada à deposição de lodo produzido em Estações de Tratamento de Água operadas pela Caesb", bem como a regularidade da ocupação na VC 311. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, representada pelo Promotor de Justiça adiante subscrito, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal c/c o artigo 75°, inciso I, fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; Considerando que incumbe ao Ministério Público promover as ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante dispõe o artigo 6º, inciso XIV, letras "f" e "g", da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93; Considerando, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem "funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos", assim como as atribuições conferidas ao Parquet na Lei Complementar nº 75/93; Considerando que a Notícia de Fato nº 08192.206044/2024-29 foi instaurada nesta promotoria, inicialmente, a partir do Ofício Circular Nº 22/2024 - CAESB/DR, da CAESB, dando conta de uma "invasão de terra em área destinada à deposição de lodo produzido em Estações de Tratamento de Água operadas pela Caesb"; Considerando que a CAESB encaminhou relatórios de vistorias e ocorrências com o objetivo de relatar a situação de ocupação irregular da área de depósito de lodo produzido pela Estação de Tratamento de Água (ID 15438329) (Ofício Circular Nº 22/2024 - CAES B / D R ) ; Considerando que a área invadida está situada às margens da VC-311, abaixo do Setor Habitacional Sol Nascente, Região Administrava Pôr do Sol - DF. Nesse aspecto, consta informação no Relatório de Ocorrência N.º 022/2024 RMAM/CAESB de que a CAESB utilizaria a dita área pública desde 1997 para a deposição de lodo de ETA - Estação de Tratamento de Água, e que mesmo assim estão sendo afrontosamente construídas edificações numa área licenciada para deposito de material daquela companhia de água e saneamento (ID 15438348); Considerando que foram oficiados os seguintes órgãos: CEPEMA; DF Legal; TERRACAP; e IBRAM, bem como a Assessoria Técnica do MPDFT (APMAG), com o objetivo de verificar quais diligências foram adotadas com relação ao caso em tela; Considerando que a TERRACAP informou que a referida área de disposição de lodos, situadas na VC311, é um imóvel público pertencente ao patrimônio da TERRACAP, e que em "sobrevoo com drone realizado, identificou-se a existência de ocupações de caráter precário e o cercamento indicando parcelamentos irregulares" (ID 16134120) (vide Ofício Nº 1502/2024 - TERRACAP/PRESI/DITEC/ADTEC)); Considerando o teor do Relatório Técnico - Nº 0049/2025 - APMAG/SPE, que informa sobre a realização de vistoria na área, bem como que a equipe foi recebida pela Sra. Dilamar (presidente da associação FEHSOLNA), sendo que tal cidadã informou que a área da CAESB seria limítrofe à área da associação, e sem sobreposição, entendendo tal cidadã que não haveria ocupação irregular (ID 16237463); Considerando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF; Considerando que, em nome do Princípio da Precaução, incumbe ao Poder Público adotar medidas eficazes para evitar a ocorrência de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, cujos reflexos possam vir a atingir também as gerações futuras; Considerando que os elementos de convicção até o momento reunidos neste procedimento não são suficientes indicando a necessidade de continuação das investigações a cargo do Ministério Público; Resolve converter o Procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de investigar a "a invasão de terra em área destinada à deposição de lodo produzido em Estações de Tratamento de Água operadas pela Caesb". Por conseguinte, determino as seguintes providências: 1. Autue-se, registre-se e publique-se esta Portaria de conversão; 2. Comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT a conversão do Procedimento Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2005; ANDRÉ LUIZ CASAL DURAN MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO ATA DA 326ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Aos vinte e cinco dias de fevereiro de dois mil e vinte e cinco às quatorze horas e quinze minutos, iniciou-se, com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a tricentésima vigésima sexta (326a) Sessão Ordinária da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes o Coordenador, Subprocurador-Geral do Trabalho, André Lacerda e as Subprocuradoras- Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) ASSUNTOS GERAIS: A) Felicitações e boas-vindas à Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. O Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, Dr. André Lacerda, deu as boas-vindas à Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos e a parabenizou por sua nomeação como Coordenadora da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão, que, dessa forma, passou a integrar esta Câmara de Coordenação e Revisão como membra titular. A Dra. Sandra Lia Simón se associou às felicitações e parabenizações feitas pelo Coordenador. B) Felicitações ao Dr. André Lacerda, novo Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. As Subprocuradoras-Gerais do Trabalho, Sandra Lia Simón e Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos, deixaram registrados seus efusivos parabéns ao Dr. André Lacerda por sua nomeação como novo Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT. C) Sobre a Orientação nº 5 da CCR - A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, o envio da Orientação número 5 a Corregedoria, para avaliação da possibilidade de diretiva específica daquele Órgão Superior ou conjunta, para reforçar a inadequação do uso dos precedentes do CSMPT, uma vez que já cancelados há mais de dez anos. 2) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo IC-000038.2022.18.002/1 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: INQUIRIDO(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE CATALÃO-GO - SIMECAT, INQUIRIDO(A): ZAHTO MECANICA INDUSTRIAL LTDA, SUSCITANTE: 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE LUZIÂNIA, SUSCITADO(A): 1º OFÍCIO GERAL DA PTM DE RIO VERDE - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado por Dra. Sandra Lia Simón. Processo NF-000151.2024.24.002/4 - Assunto: 2.CONAETE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: JULIANA BERALDO MAFRA - Relator: Dr. André Lacerda. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón. 3) CONSULTAS Processo PAJ-008021.2007.10.000/7 - Assunto: 3.CONAFRET, 4.CONAP - Interessados: INQUIRIDO(A): FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, INQUIRIDO(A): IRMANDADE SANTA CASA DE ANDRADINA, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PRT 10ª REGIÃO, INQUIRIDO(A): UNIÃO - MINISTÉRIO DA SAUDE - SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA - SESAI - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PP-000589.2011.15.006/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: MPT/PRT 15ª REGIÃO - PTM ARARAQUARA, INVESTIGADO(A): USINA SANTA ADÉLIA S/A - Relator: Dr. André Lacerda. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer a consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PAJ-000006.2014.12.000/7 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INQUIRIDO(A): BRF S.A., NOTICIANTE: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO - SEDE - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer a consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo NF-006776.2024.02.000/1 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIADO(A): STIG SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS GRÁFICOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PAJ-007439.2024.02.000/9 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: POLO ATIVO: CONSTATA CONSTRUÇÕES LTDA, INQUIRIDO(A): COORDINFÂNCIA REGIONAL DO MPT/PRT 2.ª REGIÃO - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo PAJ-007440.2024.02.000/6 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: POLO ATIVO: COORDINFÂNCIA REGIONAL DO MPT/PRT 2.ª REGIÃO, PO LO PASSIVO: LEONA CONSTRUÇÕES LTDA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do(a) relator(a).